Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DULCE VIEIRA PEDROSO, RUA ALMIRANTE BARROSO 2964 SETOR 04 - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do
requerente: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 Requerido/Executado: DAVID FURLANETTO, RUA AFONSO JOSÉ 3615 SETOR 01 - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7004168-25.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Requerente/
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por DULCE VIEIRA PEDROSO, em face de DAVID FURLANETTO, fundada em contrato particular de compra e venda de veículo automotor. Dispensada a fase instrutória e a citação da parte requerida, diante da extinção da presente ação de execução. De início, cumpre esclarecer que o interesse processual se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador. Isso porque, é de interesse público que a atividade jurisdicional ocorra de maneira a garantir a correta aplicação da lei e a regularidade do processo. A ação de execução se destina a tutelar os direitos daquele que possui um título executivo, certo, líquido e exigível. Ausente o referido título, a parte deixar de possuir direito a ser tutelado pela via da execução, bem como interesse jurídico. Da análise dos autos, verifiquei que o contrato de ID 94029190, apresentado título executivo, não possui assinatura de duas testemunhas, conforme previsto no art. 784, III, do CPC. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que na ausência na ausência das assinaturas das testemunhas, não há falar em executividade do contrato. A proposito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato lhe retira a força executiva: REsp n. 185.624/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 12/2/2001, p. 119, REsp n. 850.083/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 30/6/2011, REsp n. 598.094/RS, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2010, DJe 3/3/2010, AgRg no REsp n. 1.096.195/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2009, DJe 11/5/2009, AgRg no Ag n. 1.052.030/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 8/10/2008, REsp n. 236.662/DF, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/1999, DJ 13/3/2000, p. 186, EDcl no REsp n. 46.093/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/1998, DJ 3/11/1998, p. 139, e REsp n. 31.747/MG, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/1993, DJ 26/4/1993, p. 7.209). 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg nos EDcl no REsp 860.188/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012) Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No ordenamento jurídico brasileiro os títulos executivos são definidos por lei, em observância aos princípios da legalidade e taxatividade e estão previstos no rol do artigo 784 do CPC e em legislação esparsa. 2. Segundo dispõe o artigo 784, III, do Código de Processo Civil, o instrumento de contrato, regularmente subscrito por duas testemunhas, consubstancia título executivo extrajudicial. 3. No caso em apreço, verifica-se que os contratos colacionados aos autos não ostentam a qualidade de título executivo extrajudicial, pois não contam com as assinaturas de duas testemunhas, e a certificação digital não supre o referido requisito. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime.(TJ-DF 07263178720218070001 DF 0726317-87.2021.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o documento que embasa a presente demanda não constitui título executivo extrajudicial. Isto porque não preenche os requisitos essenciais do título executivo, nos termos do art. 784, III, do CPC. Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 803, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Sentença publicada e registrada automaticamente. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 3 de agosto de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito