Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZILDA APARECIDA DOS SANTOS BORGES ADVOGADO DO
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe aposentadoria por idade. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção da aposentadoria em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Designada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da parte autora, em termos apartados. Na oportunidade o seu patrono reiterou os argumentos anteriores. E ausente a Autarquia. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, argumentado, em resumo, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido. Com esses argumentos, requereu a improcedência do pleito autoral, e na eventualidade de condenação requer que sejam fixados os honorários advocatícios, bem como a incidência de juros e correção monetária nos termos da nova redação da Lei 9.494/97. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000563-17.2023.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária onde a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade. Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher. Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91). No caso em apreço, os documentos pessoais da requerente (ID 87073242, pág. 01-02) atesta que nasceu em 21/09/1966, possuindo atualmente 57 anos de idade, prazo exigido por lei (55 anos) para fazer jus ao benefício. Assim, não remanescem dúvidas acerca do requisito etário, comprovado objetivamente. A comprovação do exercício de atividade rural deverá ser baseada na tabela inscrita no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Na hipótese, considerando que o requerente completou 55 anos no ano 2021 (ano de implementação das condições), deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido (administrativo), qual seja 15/10/2021. Dispõe o art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91 que a comprovação deste período só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito. Aliás nesse sentido, a súmula n. 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. De fato, as alegações da autora vieram corroboradas por início de prova material em nome do esposo da autora, consistente em: - Certidão de casamento datada em 1990, onde consta a profissão de seu esposo com agricultor; - Cédula de crédito rural datada em 1996, em nome do esposo da requerente; - Declaração emitida pelo IDARON de acompanhamento de vacinação de bovinos datada em 2011; - Guia de trânsito animal emitida em 2004, 2010; - Carteira de associação dos produtores rurais da com. São Carlos emitida em 1994; - Ficha de atendimento individual emitida pelo IDARON em 2017; - Notas ficais de compra de produtos agropecuários datadas em 1990, 1993, 1996, 1997, 2003, 2004, 2006, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2017, 2019; - Nota fiscal de compra de semente de algodão datada em 1993; - Contrato de concessão de produtos em favor da cooperativa agropecuária mista de Ji-Paraná referente a sementes de algodão, datado em 1994; - Notas fiscais de laticínios datadas em 1995, 1996, 1997, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2020, 2021; - Notas fiscais de venda de café beneficiado em 2000, 2001, 2004, 2007; - Atestados de vacinação contra brucelose datados em 2005, 2009, 2011, 2012, - Declaração de aptidão Pronaf realizada em 2017; - Contrato de compra e venda de imóvel rural emitida celebrado em 1991, 2011; - Relatório de crédito rural emitida pela EMATER datada em 1997, atestando os itens financiados de construção de cerca de arame liso, formação de capineira, lavoura de algodão, matrizes leiteira, implantação de café, lavoura de arroz e lavoura de milho; - Notas fiscais de saída datada em 2021, 2022. Portanto, existe início de prova material suficiente para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período em questão. E o início de prova material em questão restou corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo que confirmaram a atividade rurícola exercida pelo requerente por todo período exigido por Lei, completando assim a prova material. Assim, é possível concluir que o requerente, contando atualmente com 61 anos de idade, é “trabalhador rural” para os fins exigidos por lei, sendo a procedência da ação medida que se impõe. Na hipótese, há nos autos prova da existência de requerimento administrativo formulado pelo requerente. Logo, a data do requerimento (dia 15/10/2021), será o termo inicial para pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para CONDENAR a autarquia ré a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, com início a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 15/10/2021. O valor das parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, devendo ser compensados eventuais remunerações recebidas no mesmo período a título benefício previdenciário. Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do NCPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do NCPC. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o INSS para proceda a implementação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, conforme quadro abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: ZILDA APARECIDA DOS SANTOS BORGES, CPF nº 78635870263 DIB: 15/10/2021 DIP: 19/09/2023 Cidade de Pagamento: Buritis 3.3 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 3.4 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados ( STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 3.5 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 19 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito