Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MILTON PIAZZA, LINHA 125,SETOR 12, GLEBA CORUMBIÁRIA, NÃO INFORMADO - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vieram os autos conclusos para decidir acerca dos bens apreendidos nos autos. No curso do procedimento, MILTON PIAZZA foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, a pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção e a 11 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária na quantia de 1 (um) salário-mínimo. No tocante a pena privativa de liberdade que fora substituída por prestação pecuniária, o feito tramita junto a vara de execuções penais, assim não resta mais nada a ser tratado nestes autos. Referente a pena de multa, o condenado realizou o pagamento integral conforme documento de ID 87495214, pelo que DECLARO cumprida. Em relação a madeira apreendida, apesar de condenado pela prática de manter em depósito madeira descoberta de licença emitida pela autoridade competente, não houve decisão decretando o seu perdimento. Assim, considerando que a madeira encontra-se depositada na área rural deste município desde 24-08-2017 sob os efeitos do tempo (sol e chuva), fazendo com que perde-se o seu valor comercial e consequentemente inviabilizando eventual tentativa de venda judicial, visto que os gastos seriam superiores ao do valor do bem, restituo a madeira para o autor do fato, MILTON PIAZZA, para que promova o uso do que for possível da referida madeira ou que proceda à reciclagem ou descarte sem danos ambientais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000725-94.2018.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Intime-se e arquive-se. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ/TERMO DE RESTITUIÇÃO/MANDADO/OFÍCIO REQUISITÓRIO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA LIBERAÇÃO DO(S) BEM(NS) DESCRITO NO PROCESSO EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO/AUTORES DO FATO E SUA INTIMAÇÃO. Encaminhe-se essa decisão a(o) autor(a) do fato para conhecimento e para que providencie o cumprimento da restituição em seu favor, podendo essa intimação ser feita por qualquer meio rápido e econômico, tal como e-mail, telefone, whatsapp e na impossibilidade de proceder dessa forma, via AR-MP ou Oficial(a) de Justiça. Vilhena, 3 de agosto de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito