Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7003163-17.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: PEDRO EDUARDO SEVERINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedores solventes, onde a parte autora pretende receber o pagamento da dívida, cujo valor do objeto da ação é de R$ 173.024,69 (cento e setenta e três mil, vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme se infere do documento juntado no ID de nº 94050375. Na inicial, o valor atribuído à causa foi de R$173.024,69 (cento e setenta e três mil, vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), que é o que se pretende à título de execução por quantia certa contra devedores solventes. Entretanto, é cediço que, em ações desta natureza, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Tem-se que a competência em razão da matéria, no âmbito dos Juizados Especiais está atrelada à limitação do valor da causa, que não pode ultrapassar 40 salários, e o salário mínimo vigente é de R$ 1.320,00, totalizando o teto em R$ 52.800,00. À vista disso, este Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente ação, em observância ao teto legal fixado na Lei 9.099/95. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, devendo o autor, caso seja de seu interesse, protocolar novo pedido direcionado ao juízo competente. Intime-se o autor. Após, arquive-se, com as baixas necessárias. Cumpra-se.