Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7006494-49.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTES: MOAB AGUIDA SOARES, RUA NAÇÕES UNIDAS 118 PARK AMAZONAS - 76907-173 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV MARECHAL RONDON 527 CENTRO - 76900-244 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
requerida: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1772 A 2142 - LADO PAR DOIS DE ABRIL - 76900-808 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA 1-
autora: a) existência de moléstia grave: mediante laudo/receituário subscritos por médicos em exercício no SUS, a necessidade da dispensação de realização de exame (RESSONANCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBO-SACRA); b) hipossuficiência financeira: a falta de recurso financeiro para arcar ela mesma com as despesas correlatas (parte assistida por Defensor Público ou Ministério Público) e; c) necessidade de intervenção estatal: a omissão do(s) réu(s) em lhe fornecê-lo(s). É a Jurisprudência: e. S.T.J. - RMS 28338 MG 2008/0264291-1 e STF - RE- AgR 393175 RS. Consigno que o pedido de tutela foi deferido para agendamento da RESSONANCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBO-SACRA. O requerido forneceu a consulta em favor da paciente para o dia 27/06/2023. 4- Quanto ao pedido direcionado ao município - fornecimento de passagens intermunicipais e ajuda de custo, verifico ausente o interesse de agir. Não restou demonstrado nos autos a necessidade de passagens, tampouco a omissão do ente público. 5- DISPOSITIVO -
REQUERENTES: MOAB AGUIDA SOARES, a realização do exame de RESSONANCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBO-SACRA, demonstrado por solicitação médica. Em relação ao pedido de passagens em face do Município de Ji-Paraná, EXTINGO o presente, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 6- Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s) todas as vezes que for necessário. Ainda, no pedido administrativo cabe ao exequente informar ao ente público a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado ou com liminar (tutela antecipada) concedida em sentença recorrível, se for o caso. 7- Ressalte-se que é de responsabilidade do paciente, familiar e/ou responsável comunicar à Unidade Básica de Saúde os casos de suspensão do tratamento, mudança de endereço e óbito do paciente, bem como devolver eventuais valores levantados e não utilizados, sob as penas da lei. 8 -Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença. Somente então os autos deverão vir conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE Ji-Paraná/RO, 1 de julho de 2020. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde Parte
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar proposta em face do Estado de Rondônia e do Município de Ji-Paraná. 2- Os Tribunais pronunciam-se sistematicamente no sentido de ser: 1) Solidária a responsabilidade entre os entes da federação pelo cumprimento de assistência à saúde, podendo-se assim, demandar em face de um, alguns ou todos eles (RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014). Porém, é possível ao juízo observar as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados - RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941, Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, e Enunciados da Jornada de Direito da Saúde n. 08, 60, 87; 2) A saúde é um direito fundamental, nos termos dos artigos 6°, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e como tal é norma de aplicação imediata. Ademais, o direito à vida e por consequência, à saúde e à dignidade - é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal; 3) O SUS pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva. O princípio da integralidade fundamenta-se na organização do Sistema Único de Saúde (art.198, II, da CF/1988 e art. 7º da Lei 8.080/1990 - Lei Orgânica do SUS), porém os tribunais vêm apresentado condicionantes de ordens técnicas e administrativas que delimitam a assistência à saúde (Decisão do STJ - REsp n. 1.657.156 - Rel. Min. Benedito Gonçalves,Tema 106 e RE n. 657718 -Tema 500 – Voto do Ministro Roberto Barroso); 4) A ausência de previsão de recursos financeiros, bem como os empecilhos para o fornecimento dos insumos, em tese, não prevalece frente a ordem constitucional de priorização da saúde. Cabe ao juiz aplicar a ponderação de valores como instrumento hábil à elucidação da demanda ante o caso concreto para identificar se há ou não omissão do Poder Público ou se a reserva do possível está sendo arguida tão-somente de forma evasiva, observando-se que o STF decidiu, em 11 de março de 2020, que o Estado não é obrigado a fornecer tratamento de alto custo não incorporados na lista do SUS (Recurso Extraordinário n. 566471- Rel. Ministro Marco Aurélio -Tema 6). 3 - Demonstrou a parte
Ante o exposto, confirmo o efeito da tutela antecipada e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. Por conseguinte, condeno o Estado de Rondônia à obrigação de fazer consistente em disponibilizar/custear para o(a)