Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7059662-12.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIO RODRIGO DO NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646A, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666 Polo Passivo:
REQUERIDOS: EDERSON BRITO DA SILVA COSTA REPRESENTACOES, COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO DO
REU: ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, OAB nº BA15471 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Petição Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 3.867,37 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos ). Polo Ativo: Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Petição Cível em que MARIO RODRIGO DO NASCIMENTO DE LIMA demanda em face de EREQUERIDOS: EDERSON BRITO DA SILVA COSTA REPRESENTACOES, COOPERATIVA MISTA ROMA. A parte autora alega, em síntese, aderido, junto a um grupo de consórcios administrado pela requerida, um consórcio para aquisição de veículo no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com entrada de R$ 3.867,37 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) e parcelas fixas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Sustenta que teriam garantido ao autor que ele seria contemplado imediatamente, o que não teria ocorrido, motivo pelo qual o autor solicitou o cancelamento do consórcio, ocasião na qual fora informado que receberia a devolução dos valores pagos apenas ao final do prazo do consórcio, ou seja, após 70 (setenta) meses, sendo retido pela empresa o percentual de 20%. Pelos motivos expostos, requereu a anulação ou rescisão do contrato/ proposta de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes, com a consequente condenação das requeridas à devolução dos valores pagos (R$ 3.867,37), além da condenação ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pois bem. FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta julgamento neste Juízo, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência em razão do valor da causa. A parte requerente deu à causa o valor de R$ 3.867,37 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente à restituição dos valores já pagos. Contudo, veja-se que também pretende a discussão do contrato de consórcio firmado com a parte ré, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. No caso em tela, a parte autora apontou em sua exordial que o consórcio aderido possui o valor total de R$ 60.000,00. O inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil ensina que: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” e o inc. VI do mesmo dispositivo estabelece que: "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;". O Enunciado n. 39 do FONAJE também orienta o seguinte: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Desta forma, a real pretensão econômica da parte autora deverá corresponder a soma de todos os pedidos, totalizando a quantia de R$ 73.867,37. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 2. Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais. Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Recurso conhecido. Acolhimento de ofício de Preliminar de Incompetência do juizado em razão do valor da causa. Sentença anulada. (TJ-DF 07613385020198070016 DF 0761338-50.2019.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Este valor supera, e muito, a alçada prevista para ajuizamento de ações no âmbito dos Juizados Especiais, que é fixada em 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Deste modo, o Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer, processar e julgar a demanda apresentada, o que impõe a extinção do feito, nos moldes do art. 51, inciso II, cumulado com art. 3º, inc. I, ambos da Lei 9.099/1995. Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, ficando prejudicados todos os demais pleitos contidos na inicial, devendo a parte postular sua pretensão perante uma das Varas Cíveis comuns. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º e 6º, da Lei n. 9.099/95, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO e por conseguinte e nos termos do art. 485, I, do CPC, EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Determino que a CPE retifique o valor da causa na autuação processual junto ao PJE. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação manifestamente protelatórios ensejará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Após, se nada requerido, arquive-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 3 de agosto de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira.