Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080172-46.2022.8.22.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENETO, CNPJ nº 09014544000187, AVENIDA RIO MADEIRA 1962 AGENOR DE CARVALHO - 76820-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783, RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690
REU: CESAR MORETTI VIEIRA, CPF nº 74788884704, AVENIDA RIO MADEIRA apt 203, COND. VENETO AGENOR DE CARVALHO - 76820-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O processo tramitou equivocadamente como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e da análise da petição inicial vê-se claramente que se trata de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784, I, do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/95 e de acordo com os documentos juntados. DETERMINO que a CPE converta a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Valor da Execução: R$ 1.781,11 (um mil, setecentos e oitenta e um reais e onze centavos). A Central de Processos Eletrônicos – CPE deverá retificar a classe processual para execução de título extrajudicial, bem como cancelar a audiência designada. O Patrono do credor deverá ser intimada para autuar, de forma correta, as futuras execuções extrajudiciais ajuizadas neste Juizado. Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC). Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia _______/_______/________ às _______ horas, intimando-se as partes (local da audiência: Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania,Rua Quintino Bocaiúva n. 3061, esquina com Av. Jorge Teixeira, Bairro Embratel, Porto Velho-RO). Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. INTIMAR a parte autora para em 10 (dez) dias dizer o que pretende quanto ao bem penhorado ou indicar outros bens em caso de ausência de penhora ou discordância quanto aos bens penhorados, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, agendá-la somente em dias de sexta-feira às 16h00. O(A) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DEVE OBSERVAR AS PRERROGATIVAS DO ART. 212, § 2º, do CPC. Serve a presente como mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).