Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: JOZILENE COSTA ASSUNCAO, TATIANA VIEIRA DE LIMA; x Polo Passivo:
EXECUTADO: MARCO TULIO LEMES DA SILVA. Proc. nº: 7056571-11.2022.8.22.0001. Classe: Execução de Título Extrajudicial. ADVOGADO DO
AUTOR: ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: TATIANA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO9900; ADVOGADOS DO
REU: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S). S E N T E N Ç A
EXEQUENTES: JOZILENE COSTA ASSUNCAO, TATIANA VIEIRA DE LIMA contra
EXECUTADO: MARCO TULIO LEMES DA SILVA, segundo a qual a parte exequente pleiteia o recebimento de R$ 7.272,00, atinentes aos “seis primeiros benefícios [previdenciários], após a implantação do benefício, com vencimento na data do recebimento de cada benefício”, contraprestação que figurou na cláusula quarta, "a" do contrato; oportunamente, advieram embargos em que o executado suscita a abusividade dessa contraprestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conciliação frustrada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Os embargos apresentados à ID nº 83454105 atendem aos requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais fixados pelo art. 52 da Lei nº 9.099/95 e pelo art. 915 e seguintes do CPC/15. Nos Embargos à Execução em geral, conforme disciplina do art. 917 do Código de Processo Civil, consta que o executado pode alegar o excesso de execução e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Logo, é plenamente possível a discussão acerca da abusividade do valor fixado a título de honorários advocatícios contratuais em tela. I.b. MÉRITO Sobre a estipulação do valor de honorários advocatícios contratuais, o art. 22 da Lei nº 8.906/94 e os arts. 36 e 38 do Código de Ética dos Advogados determinam que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional, e, no caso de honorários “quota litis” (aqueles fixados sobre o montante da condenação em caso de êxito): “Código de Ética dos Advogados, Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito” (grifei). No caso dos autos, esclareço que assim foi redigida a cláusula quarta, atinente aos honorários: “CLAUSULA QUARTA: Em remuneração aos serviços prestados pelas Contratadas, fica os Contratantes obrigados, de forma irrevogável e irretratável, ao pagamento de honorários advocatícios em favor das contratadas, da seguinte forma: a) Os seis primeiros benefícios, após a implantação do benefício, com vencimento na data do recebimento de cada benefício; b) Honorários de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico do processo, com vencimento na data do recebimento da RPV ou Precatório” (ID nº 79881637 - Pág. 2; grifei). A ação de que tratou esse contrato de honorários teve natureza previdenciária e, conforme declaração do benefício litigado (ID nº 79881602), envolveu a implantação de um ”AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA”, benefício assistencial constitucional voltado às pessoas deficientes que não dispõem de meios para manter a própria subsistência. Por isso, é evidente que o executado é pessoa vulnerável e hipossuficiente financeiramente. Por si só, chega a ser imoral que o contrato de honorários tenha estipulado, no item “a”, que o cliente devesse repassar ao causídico os seis primeiros benefícios recebidos do INSS. Ora, considerando que a prestação em questão, assistencial/LOAS, é devida a quem não tem meios de prover a própria existência, o causídico lhe exigiu, por via transversa, que permanecesse seis meses incapaz de se sustentar para que pagasse os honorários. Indiretamente, o advogado quis receber do INSS, durante seis meses, benefício social voltado a uma pessoa com deficiência. Paralelamente, além de “empenhar” os benefícios que se vencessem nos meses seguintes à eventual implantação do benefício assistencial, o item “b” da cláusula quarta TAMBÉM exigia “honorários de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico do processo, com vencimento na data do recebimento da RPV ou Precatório”, ou seja, 30% dos R$ 15.619,04 que o cliente recebeu a título de parcelas em atraso quando da condenação do INSS (i.e., R$ 4.685,71). Tudo somado, a parte exequente pretendia ganhar um total de R$ 11.957,71 com a ação previdenciária que patrocinou; todo esse valor, friso, proveniente de mensalidades de um benefício assistencial pago a uma pessoa deficiente incapaz de desempenhar atividade apta a prover a sua própria subsistência. Não vejo complexidade na referida ação que justifique pagar ao advogado montante correspondente a quase 1 (um) ano de benefícios do cliente assistido. Toda a documentação relevante para ações como essa é extraída de laudos médicos produzidos na seara pública, dos exames periciais médicos e assistenciais realizados pela própria Justiça Federal (às custas do INSS), de dados do CNIS e do CadÚnico (bancos de dados públicos), à luz de um preceitos constitucionais quase autoaplicáveis e regulamentados pelo art. 20 da Lei da Assistência Social. Considerando que a parte exequente já recebeu pagamento consistente no valor de R$ 4.680,00, conforme comprovante de ID nº 83454106, que foi realizado ainda em 06/07/2022, via Pix, valor esse que corresponde aos 30% do proveito econômico real auferido com a condenação do INSS na ação previdenciária, tenho que já houve contraprestação mais que o suficiente pelos serviços prestados. Esclareço que esses 30% são até superiores ao patamar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (que detém a competência constitucional, ainda que delegável, para julgar todas as ações contra o INSS no norte do Brasil) entende como limite da remuneração devida aos advogados em sede de ações previdenciárias: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO EM 08.06.2004, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS ENTRE O SEGURADO E SEU PATRONO. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa oficial não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 5º, caput, da Resolução 55, de 14.05.2009 do Conselho da Justiça Federal, o advogado tem direito subjetivo ao destaque da verba honorária, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição da requisição, ficando vedado o referido destaque após a apresentação das requisições ao Tribunal (art. 5º, §2º, da Resolução 55/2009 do CJF). 3. A regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados. Todavia, excepcionalmente, há de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada. 4. Os honorários abusivos podem se constituir em violação a dever ético (art. 34, XX, da Lei nº 8.906/94), sendo certo que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais deve ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 5. O STJ já firmou entendimento da possibilidade de redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado. 6."[...] embora a jurisprudência tenha consolidado o patamar de 30% como limite máximo razoável referente aos honorários contratuais (REsp 155.200/DF), a sua redução a 20% do valor a ser recebido pelas partes nos processos previdenciários - com base em decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0621.14.0037626, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Adriana de Freitas Barbosa de Oliveira e outro, com vistas a obter a revisão de cláusulas abusivas em contratos celebrados entre advogados e segurados da Previdência Social - mostra-se, neste contexto, razoável a remunerar a atividade advocatícia exercida pela advogada/agravante, mormente tendo em conta a natureza da demanda e a hipossuficiência da parte assistida, ressaltando-se que tal discussão será objeto de eventual revisão por este Tribunal e, sobretudo, na via da ACP retromencionada". 3. Agravo de Instrumento desprovido Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF 1 - 2ª Turma, e-DJF1 DATA:21/11/2017 PAGINA:.) 7. Na hipótese dos autos, merece ser deferida a limitação da cláusula contratual no patamar de 20% da condenação obtida. 8. DIB: a contar da data da citação, porque o requerimento administrativo é posterior, ao ajuizamento da demanda. 9. Apelação da parte autora não provida. Apelação do MPE de Goiás provida, nos termos do item 7” (AC 0063233-63.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF 1 - 2ª TURMA, e-DJF1 16/04/2019 PAG.) Na mesma linha, o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Polo Ativo:
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios contratuais ajuizada por
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida (STJ, REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.903.416-RS 2020/0285981-9, 2a Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 02/02/2021, DJe 13/04/2021). Seria razoável limitar a verba honorária e determinar a restituição da quantia paga além desse montante. Todavia, não constou pedido nesse sentido pela parte embargante. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e julgo extinta a presente execução COM resolução do mérito, conforme arts. 487, I; e 924, I, do CPC/15. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo legal e certificado sobre tempestividade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se, servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. 03/08/2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 258/2023-CGJ, de 26/06/2023)