Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: NILTON OLIVEIRA SOUZA DECISÃO
REQUERIDO: NILTON OLIVEIRA SOUZA, brasileiro, casado, policial militar, portador da CI-RG n. 918189 SESDC/RO, inscrito no CPF sob n. 823.279.552-20, telefone n. (69) 99381-3015, domiciliado na Linha Fa/01, S/N, Zona Rural, São Felipe D'Oeste – RO, CEP 76.977-000;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003633-78.2023.8.22.0009 Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por C. C. L. A. DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de NILTON OLIVEIRA SOUZA objetivando a cobrança de dívida com base em prova escrita sem força executiva. A dívida objeto da presente lide perfaz o montante de R$ 10.613,36 (Dez mil seiscentos e treze reais e trinta e seis centavos), e é representada por contrato de crédito automático e extrato de contratação. Com a exordial, apresentou procuração e documentos e, após determinação de emenda, comprovou o devido recolhimento das custas iniciais (ID 94239145). É o necessário. Recebo a presente inicial, eis que preenchidos os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, conforme previsão dos art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. CITE-SE o requerido, expedindo mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito indicado na inicial, juntamente com o valor dos honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701). 2. No mandado monitório ora expedido deve-se fazer constar as seguintes informações e advertências: a) Se o requerido efetuar o pagamento integral do débito e dos honorários advocatícios no prazo acima indicado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º), do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também. b) O requerido poderá opor embargos nos próprios autos, no mesmo prazo acima indicado, independentemente de prévia segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, caber-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto, apresentando a planilha/demonstrativo que discrimine o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos, se for esse o único fundamento dos embargos, ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). c) No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, o requerido poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 3. Caso sejam opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). 4. Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 5. Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença, prosseguindo o feito, após isto, na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença). 6. Sem prejuízo determino que a CPE vincule a guia de custas avulsas a estes autos. Expeça-se e pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 15 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ AVALIAÇÃO/ ARRESTO E DEMAIS COMUNICAÇÕES, à critério da CPE.