Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAROLINA AIDA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio reclusão. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citado, apresentou contestação, arguindo em preliminar falta de interesse processual ante a ausência de requerimento administrativo e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A parte requerente impugnou a contestação. É o relatório necessário. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Depreende-se dos autos que a parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da falta de requerimento/pedido de prorrogação administrativo do benefício. Extrai-se dos autos o requerimento administrativo foi apresentado em nome de GUILHERME HENRIQUE A G SILVA, (ID 92419292). Contudo, a parte autora desta ação é KAROLINA AIDA DOS SANTOS, genitora de Guilherme, filho de BRENDO SILVA DA SILVA, logo não houve indeferimento administrativo do seu pedido, tampouco há a comprovação de que houve o requerimento de benefício junto a ré. Com efeito, não há nenhum documento que comprove que a requerida em algum momento foi provocada pela parte autora KAROLINA para a concessão do benefício que ora se pleiteia em juízo, razão pela qual o feito carecer de vício insanável, qual seja, o interesse em agir. Não há, portanto, prova da resistência da requerida em conceder o benefício pleiteado. Nesse sentido, para que se configure o interesse processual de agir, é imprescindível que haja recusa para a concessão ou para a prorrogação de eventual benefício por parte da autarquia previdenciária, configurando, então, a resistência administrativa, o que não se confirma no presente processo porque a parte não demonstrou que houve indeferimento de pedido de concessão ou de prorrogação. Deste modo, o interesse processual de buscar o direito invocado por meio do Poder Judiciário não se justifica no presente caso. Nesse contexto, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n. 631.240 com repercussão geral reconhecida, em que o Plenário do STJ acompanhou, por maioria dos votos, o posicionamento do relator Min. Luiz Roberto Barroso no sentido de que inexiste o interesse de agir se o requerente postula no judiciário sem que antes tenha sido apreciada e indeferida a pretensão, administrativamente, junto à autarquia previdenciária, senão confira: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (STF, RE 631240 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206). Em sendo assim, não se confirma ameaça ou lesão ao direito invocado pela requerente, sendo injustificada a provocação do judiciário por falta de interesse. Por consequência, considerando que a ausência de interesse processual é matéria que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, artigo 485, §3º), e restando verificada a ausência de interesse processual de agir, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002957-94.2023.8.22.0021
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Sem custas por isenção legal. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada por DJe e intime-se a Autarquia via sistema. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito