Execucao FiscalConcurso de CredoresLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/09/2006
Valor da Causa
R$ 6.569,15
Órgão julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
Advogados / Representantes
ELISEU MULLER DE SIQUEIRA
OAB/RO 398·CPF·Representa: Autor
ATALICIO TEOFILO LEITE
OAB/RO 7727·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/09/2023, 09:25
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 09:25
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
CINTURAO AGRICOLA
Terceiro
RONDONIA
Terceiro
SEFAZ OU SIFIN
Terceiro
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
N/C
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ANTONIO ALVES DA SILVA
CPF
Reu
Arquivado Definitivamente
23/08/2023, 11:51
Juntada de certidão trânsito em julgado
23/08/2023, 11:45
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 13:45
Juntada de Petição de certidão
07/08/2023, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
07/08/2023, 01:59
Publicado SENTENÇA em 07/08/2023.
07/08/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DA SILVA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: ATALICIO TEOFILO LEITE, OAB nº RO7727 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0213034-62.2006.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta por Estado de Rondônia em desfavor de ANTONIO ALVES DA SILVA, para recebimento do crédito não-tributário descrito na CDA n. 20060200984688. À pedido da Exequente, procedeu-se a consulta ao sistema BACENJUD, resultando na penhora do valor integral do débito (fls. 50-51), conforme planilha de fl. 48 trazida pela Fazenda. Intimado da penhora (fl. 53), o Executado opôs Embargos à Execução (fl. 58), que foram acolhidos parcialmente para determinar a retificação do valor da causa por excesso de execução(fl. 66-69). O Executado requereu a liberação dos valores incontroversamente penhorados em excesso (Id. 24424108), os quais foram devidamente levantados. O valor exequendo foi devidamente transferido para a Fazenda Pública, inclusive com atualização monetária (ID 77847992). A Exequente peticionou (ID 87505110) indicando a existência de saldo remanescente. Em que pese o lapso temporal decorrido entre a planilha apresentada pela Fazenda e o momento da transferência do valor, o ônus pela demora não deve ser imputado ao devedor. Ao contrário, no momento da penhora, o valor era suficiente para pagar integralmente o débito cobrado, motivo por que a execução deve ser extinta. Além disso, o TJRO já se manifestou no sentido de que o bloqueio do valor integral do débito cobrado faz cessar a responsabilidade do Executado, conforme julgado abaixo: Apelação. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores. Extinção pelo pagamento. Considerando que o bloqueio de valores ocorreu na integralidade do valor discutido, correta a sentença que extingue o cumprimento de sentença com fulcro no art. 794, I, CPC. (Apelação, Processo nº 0012909-03.2014.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/05/2017).
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do NCPC. Após o trânsito em julgado, libere-se as constrições existentes. P. R. I. C. Após, arquive-se com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 4 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/08/2023, 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/08/2023, 10:37
Juntada de Petição de petição
24/02/2023, 11:52
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/02/2023 23:59.