Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: R. G. G. B., CPF nº 03595186214, RUA JUCIANA VIANA 792, VILA RIO BRANCO SETOR 01 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756, ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7968
Réu: CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA, CNPJ nº 04083663000178, AVENIDA RIO MADEIRA 1618, - DE 876 A 1360 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7003692-30.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 259.559,77 Última distribuição:04/08/2023
Vistos. No que se refere ao pedido de gratuidade, insta salientar que o NCPC inaugurou presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a gratuidade da Justiça (§ 3º do art. 99 do CPC), consabido que a concessão do benefício está condicionada à efetiva comprovação da “insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF, e 98 do CPC) pela parte, que, assim, não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, tem-se o poder/dever de uma análise objetiva, pelo Magistrado, da capacidade ou não da parte em arcar com as despesas processuais, vez que, sendo a presunção de pobreza legal, agora, relativa, deverá enfrentar primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos. Nesse sentido, havendo indícios de que a parte postulante tem capacidade econômica para arcar com os dispêndios do processo, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar-lhe a comprovação da sua capacidade financeira (§2º do art. 99 do CPC), como forma de evitar que aquele que possui suficiência de recursos venha a ser favorecido com a concessão do benefício, desnaturando o instituto constitucional. Afinal, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento (CPC, art. 139). No caso em tela, não logrou a parte requerente comprovar a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades finalísticas. Verifica-se que não restou demonstrada a existência de gastos que inviabilizem o pagamento das custas, tampouco juntou aos autos documentos capazes de evidenciar a real necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Por certo, a mera dificuldade financeira é insuficiente para o deferimento da assistência judiciária, considerando que em casos assim a lei autoriza o seu parcelamento das despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO DA DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO - NULIDADE - AFASTADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAS - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Estando o feito ainda em fase inicial de saneamento perante o juízo de primeiro grau, não se constata nulidade na decisão por ter deixado de analisar previamente a necessidade de formação de litisconsórcio ativo. Em sendo a presunção de pobreza legal, agora, relativa, deve esta enfrentar primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quando a simples declaração de pobreza não é suficiente para embasar o pedido de assistência judiciária. Não demonstrada a insuficiência de recursos ou a incapacidade financeira do agravante, ao ponto de prejudicar o sustento próprio e de sua família, o indeferimento da gratuidade da Justiça é medida que se impõe; sendo POSSÍVEL, todavia, conceder-se o PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (TJ-MG - AI: 10720180007265001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 15/03/2021) Portanto, ante a ausência de demonstração da insuficiência de recursos ou da incapacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais, ao ponto de prejudicar o sustento próprio e de sua família, a manutenção quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Disposições à CPE: Intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Nada sobrevindo, voltem-me os autos conclusos para extinção. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 26 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito