Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001085-15.2016.8.22.0013.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 07/08/2017 11:28:52 Data julgamento: 26/07/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O objetivo desta demanda é o fornecimento do medicamento XARELTO (Rivaroxabana) 20MG, não incorporado na Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais – RENAME. Após longa discussão sobre as ações de fornecimento de medicamentos não incorporado ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 106 firmou os seguintes requisitos para a concessão da medida, quais sejam: a) Laudo Médico fundamentado que ateste pela imprescindibilidade do medicamento em objeto e o fracasso dos fármacos congêneres inclusos no SUS; b) incapacidade financeira; c) Registro do medicamento na Agência Nacional de Segurança Sanitária: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIRETO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O STJ, no julgamento do Tema 106, firmou o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Não se pode concluir que a exigência da comprovação da hipossuficiência financeira, como requisito para o Poder Público fornecer gratuitamente a medicação prescrita ao autor, leve ao reconhecimento de um estimável proveito econômico. 4. A obrigação de fazer imposta ao Estado, em tais casos, dá-se em caráter excepcional, somente se preenchidos todos os critérios estabelecidos no recurso repetitivo, sendo certo que as demandas dessa natureza objetivam a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881171 SP 2020/0155219-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Em consulta aos documento comprobatórios colacionados à exordial, apesar da vulnerabilidade financeira incontroversa, verifico que os Laudos Médicos do ID 2127627 não demonstram a imprescindibilidade do composto, tampouco demonstra a inexistência ou ineficácia dos componentes paralelos fornecidos pelo SUS. Assim, não assiste razão o recorrido pelo acesso ao medicamento em testilha. Em caso análogo, prescreve a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE - CÂNCER DE PROSTATA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - BICALUTAMIDA - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - FÁRMACOS ALTERNATIVOS DISTRIBUÍDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO "IN CASU". - Deve se haver com prudência a decisão que condena o Estado-Membro ao fornecimento de medicamento, máxime se as provas colacionadas são frágeis, pena de vulnerar o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º"caput"da CR)- A disponibilização de medicamento, em detrimento de alternativas mais módicas e eficientes apenas se justifica se houver demonstração inequívoca da sua essencialidade para preservação da vida humana, o que não se encontra comprovado satisfatoriamente aos presentes autos. (TJ-MG - AC: 10000212349062001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Por tais razões, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a consequente reforma da sentença pela total improcedência dos pedidos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ESTADO DE RONDÔNIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BICALUTAMIDA 50 MG. IMPRESCINDIBILIDADE DO COMPONENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE AUSÊNCIA OU INEFICÁCIA DE COMPOSTOS PARALELOS FORNECIDOS PELO SUS. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de Julho de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR