Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802732-68.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: JOSE BENEDITO LOPES, DAVI GUIMARAES CORTES LEITE, TERRAVISTA CAPITAL LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, THAISE ERNESTO GIACOMO, OAB nº SP363871, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, OAB nº RO10689A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Na decisão sob id. 19361553 foi determinado que se aguardasse a publicação da lista dos credores habilitados no acordo direto do Estado de Rondônia, e demais trâmites acerca do acordo. O ente apresentou os cálculos com o deságio (Id. 20249230), e a credora cessionária Terra Vista Capital Ltda não se manifestou. Considerando a intimação e ausência de desistência pela parte credora, fato que importa em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 5/2022) e a aceitação tácita dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com o devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 5/2022. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Por fim, a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.6 do Edital nº 5/2022).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. 2) Davi Guimarães Cortez Leite peticionou noticiando que também é credor deste precatório, em conjunto com José Benedito Lopes, e que este cedeu a totalidade de seus créditos, de R$458.384,84 (quatrocentos e cinquenta e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), à Terra Vista Capital Ltda; e, que verificou que nos cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia foi incluído o valor global do precatório, incluindo seu crédito de R$81.271,26 (oitenta e um mil duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), o que não foi cedido à credora Terra Vista Capital Ltda. Ao final, requereu a intimação do Estado de Rondônia para que apresente novos cálculos (Id. 20560377). O ente peticionou informando que o valor base de cálculo utilizado para fins de acordo direto foi apenas o valor do crédito cedido por José Benedito Lopes à empresa Terra Vista Capital Ltda, restando preservado o valor do crédito pertencente ao credor Davi Guimarães Cortez Leite. Ao final, requereu o prosseguimento do acordo direto (Id. 20560376). Indefiro o pedido do credor Davi Guimarães Cortez Leite, considerando a manifestação do ente. Dê-se ciência. Porto Velho, 4 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802732-68.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: JOSE BENEDITO LOPES, DAVI GUIMARAES CORTES LEITE, TERRAVISTA CAPITAL LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, THAISE ERNESTO GIACOMO, OAB nº SP363871, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, OAB nº RO10689A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Na decisão sob id. 19361553 foi determinado que se aguardasse a publicação da lista dos credores habilitados no acordo direto do Estado de Rondônia, e demais trâmites acerca do acordo. O ente apresentou os cálculos com o deságio (Id. 20249230), e a credora cessionária Terra Vista Capital Ltda não se manifestou. Considerando a intimação e ausência de desistência pela parte credora, fato que importa em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 5/2022) e a aceitação tácita dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com o devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 5/2022. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Por fim, a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.6 do Edital nº 5/2022).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. 2) Davi Guimarães Cortez Leite peticionou noticiando que também é credor deste precatório, em conjunto com José Benedito Lopes, e que este cedeu a totalidade de seus créditos, de R$458.384,84 (quatrocentos e cinquenta e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), à Terra Vista Capital Ltda; e, que verificou que nos cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia foi incluído o valor global do precatório, incluindo seu crédito de R$81.271,26 (oitenta e um mil duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), o que não foi cedido à credora Terra Vista Capital Ltda. Ao final, requereu a intimação do Estado de Rondônia para que apresente novos cálculos (Id. 20560377). O ente peticionou informando que o valor base de cálculo utilizado para fins de acordo direto foi apenas o valor do crédito cedido por José Benedito Lopes à empresa Terra Vista Capital Ltda, restando preservado o valor do crédito pertencente ao credor Davi Guimarães Cortez Leite. Ao final, requereu o prosseguimento do acordo direto (Id. 20560376). Indefiro o pedido do credor Davi Guimarães Cortez Leite, considerando a manifestação do ente. Dê-se ciência. Porto Velho, 4 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente