Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002055-97.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: C M CARLOS COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA - ME, CNPJ nº 07601804000195 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058, DAIANE GOMES BEZERRA, OAB nº RO7918
EXECUTADO: ELIZETE MARIA DE LIMA SANTOS, CPF nº 45769028220 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 670,04 SENTENÇA
EXEQUENTE: C M CARLOS COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA - ME, CNPJ nº 07601804000195, RUA HELENITE FERREIRA DE SOUZA 1561, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELIZETE MARIA DE LIMA SANTOS, CPF nº 45769028220, RUA DA AVENCA 2067, - DE 1838/1839 A 2273/2274 SANTIAGO - 76901-144 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por C M CARLOS COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA - ME, em face de ELIZETE MARIA DE LIMA SANTOS. A parte exequente postulou medida atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, em caso de indeferimento, a extinção do feito (Id. 88306316). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação medida atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), da executada, tal pleito deve ser indeferido. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Referido dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade. No entanto ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação. A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. Importante ressaltar que foram esgotadas sem êxito, todas as diligências para localização de bens de devedor, e inexiste nos autos nenhuma indicação de que o mesmo esteja ocultando seus bens, restando pois evidente que
trata-se de devedor insolvente. A suspensão da CNH, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a medida poderá implicar em prejuízo à própria subsistência do devedor, por impedir seu deslocamento para o trabalho, ou mesmo o exercício da própria atividade laboral, caso esta demande condução de veículo automotor. Assim, entendo que a aplicação da medida atípica de suspensão da CNH deve ser aplicada, tão somente se houver elementos nos autos que evidenciem a ocultação de patrimônio, pelo devedor, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, já decidiu nosso tribunal, bem como o TJ/SP, senão vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018. No mesmo sentido, a decisão proferida pelo TJ/SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – MEDIDAS COERCITIVAS – SUSPENSÃO DE CNH – BLOQUEIO DE PASSAPORTE - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - I - Decisão que indeferiu o pedido da agravante que visava a suspensão da CNH da executada, assim como o bloqueio de seu passaporte e de seu cartão de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto - II – Suspensão de CNH e bloqueio de passaporte – Hipótese em que, não obstante as pesquisas de bens restaram infrutíferas, não restou comprovado que estaria a executada, deliberadamente, desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução - Entendimento deste E. TJSP no sentido de que as medidas pretendidas não possuem a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio dos executados, mas apenas impõe restrições à vida civil daqueles – Medida que restringe a oportunidade do uso da cnh para fins profissionais - Descabimento das medidas coercitivas pretendidas – Observância dos arts. 8º e 805 do NCPC - III – Bloqueio de cartão de crédito – Medida que, embora não tenha caráter patrimonial direto, impede que a devedora contraia novas dívidas, o que contribui para o pagamento do débito exequendo, assim como evita maior endividamento dos agravados – Restrição que não pode atingir cartões de crédito cuja finalidade exclusiva consiste na compra de medicamentos e de alimentos - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional – Ausência de violação de direitos subjetivos dos devedores – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Matéria prequestionada - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido, com observação". (TJ-SP - AI: 22762730720208260000 SP 2276273-07.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Ante o exposto indefiro o pedido de suspensão da CNH formulado pela Exequente. No que concerne ao pedido de extinção do feito, o processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, os quais dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência, consoante disposto no art. 775 do CPC. Sendo assim, em que pese ter sido devidamente citado, não se faz necessária a anuência do executado para a extinção do pleito. Quanto ao pedido de liberação de restrição, verifico que não foi realizada qualquer restrição por este juízo. Assim, HOMOLOGO a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Sem custas finais nos termos do art. 8º, III da Lei nº. 3.896/2016. Publicação e registro automáticos. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Intimem-se. Após, arquive-se. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito