Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ANDERSON DIAS DE CAMPOS E OUTRA ADVOGADO(A): CAROLINE DIAS DE CAMPOS – PR72219 ADVOGADO(A): GUIDO SUMECK CARMINATTI – RO11683
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR – DF29190 ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO – DF29145 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/05/2023 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação Cível. Embargos à execução. Nulidade de citação. Inversão do ônus da prova. Cédula de Crédito Rural pignoratícia. Caso fortuito. Seguro. Capitalização de juros. Inexistência. Manutenção. A citação por edital atendeu aos requisitos estabelecidos pelo legislador no artigo 257, inciso II do CPC, sendo que esta, somente ocorreu por não se saber o endereço correto do apelante e esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, nos endereços fornecidos. O julgamento antecipado da lide não implica, por si, cerceamento de defesa, principalmente pelo fato de a prova ser destinada ao juiz da demanda (art. 370, CPC), de modo que a ele cabe avaliar a necessidade e utilidade da sua produção. Em que pese não tenham sido realizadas todas as provas requeridas, notadamente, o juiz indicou os fundamentos pelos quais justificou seu convencimento na sentença, formado a partir da análise das provas produzidas pelas partes no processo e construídas em contraditório, não estando obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não é de aplicação absoluta e, portanto, necessita da observância dos requisitos mínimos para a sua aplicação, quais sejam: a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações. Ainda que existente a situação que acarretou o alegado desequilíbrio financeiro do apelante, decorrente da debilidade da saúde de um dos devedores, não pode aquela se sobrepor ao dever de adimplemento das obrigações assumidas quando da aquisição do financiamento rural firmados com o Banco apelado, não sendo enquadrada como caso fortuito. Em nenhuma das apólices há previsão de cobertura por enfermidade/incapacidade por invalidez do embargante.Dessa forma, não há que se falar da existência de seguros que garanta a amortização da dívida ou a liquidação da dívida. No tocante a exclusão da capitalização de juros da cédula de crédito rural não restou verificado nos autos a capitalização dos juros, pelo contrário, consta na cédula rural em estudo, os juros anuais de 4,5%.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 266 de 10/10/2023 - Presencial AUTOS N. 7002127-90.2020.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)