Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDICELIA APARECIDA ALVES DE LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADOS DO
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, PROCURADORIA IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731, autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 20 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004718-97.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte CLAUDICELIA APARECIDA ALVES DE LIMA e/ou ADVOGADO DO , autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 20 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDICELIA APARECIDA ALVES DE LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, PROCURADORIA IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004718-97.2022.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, proposta por CLAUDICELIA APARECIDA ALVES DE LIMA em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que, no caso concreto, não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares: Da ilegitimidade passiva Alega em sede de preliminar que a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A é parte ilegítima para figurar do polo passivo, devendo figurar como requerida apenas a empresa cessionária IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. A preliminar não merece prosperar, haja vista que a RECOVERY DO BRASIL sequer foi indicada por requerida. Por conseguinte, rejeito a preliminar em tela. Da obrigação impossível Igualmente não merece prosperar a preliminar de obrigação impossível, por não ser possível excluir o nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome. Isso porque a parte autora não alega ou comprova qualquer inscrição de seu nome na referida plataforma. Na realidade, a parte autora comprova sua inscrição na próprio SERASA, conforme documento de ID 81674249. Destarte, rejeito a preliminar em análise. Da falta de interesse de agir e da ausência de pretensão resistida Finalmente, as alegações de carência da ação e de falta de interesse de agir, não merecem ser acolhidas, tendo em vista que não se está diante de nenhuma das situações que geram carência (ilegitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica) e sim, diante de uma alegação fática que depende de análise probatória. Ademais, o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, como consta no artigo. 5º, XXXV da Constituição Federal. Da indevida concessão da gratuidade de justiça Finalmente, não merece prosperar a preliminar de indevida concessão da gratuidade, haja vista que a demanda tramita no Juizado Especial Cível, o qual independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sendo assim, rejeito a preliminar em tela. Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito: Segundo estabelecido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em regra, a responsabilidade da empresa requerida pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Codex. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribuiu esse ônus probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifo nosso. Assim, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar, ao menos, indícios do fato constitutivo do seu direito. É necessário esclarecer também que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, norma especial e de caráter público. Nessas circunstâncias, a responsabilidade do estabelecimento bancário independe de demonstração de culpa, posto que é objetiva, em virtude do risco profissional. É imperativo que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14, da Lei n.º 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. A relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que a ele cabe provar. O contexto do feito recomenda a inversão do ônus da prova, mesmo porque a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la da autora. A inversão do ônus da prova milita a favor da autora. Pois bem. Analisando-se aos autos e os documentos trazidos com a inicial, vejo que a autora teve como fundamento de seus pedidos a declaração de inexistência de dívida em decorrência de suposto contrato entabulado com a requerida. Alega que jamais firmou contrato com a ré o que torna a dívida inexistente, e pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. A requerida após ser devidamente citada, apresentou Contestação, impugnando as alegações da autora e aduzindo que inexistem provas que configurem o dano moral, requerendo seja julgado improcedente o pedido. A autora comprova o fato constitutivo de seu direito com a juntada do comprovante da negativação de seu nome pelo débito em questão. Por outro lado, a requerida não apresentou cópia do contrato com assinatura do cliente. Considero que além de contrato há também outros meios de provas que o banco poderia dispor e não o fez. Desse modo, se houvesse contrato de crédito, efetuado em favor da autora este deveria ser apresentado nos autos, eis que se trata de instituição financeira que tem como uma de suas principais finalidades a realização de contratos financeiros, e por óbvio, possui a obrigação de guardar cópias dos seus contratos e transações realizadas, até mesmo para resguardar seu direito de cobrança e recebimento. Além do mais, o requerido citou que o suposto contrato foi celebrado entre a autora e o ITAU UNIBANCO S.A., sendo que foi cedido o crédito a esta requerida, tendo a partir de então usados meios para efetivar a cobrança. Alega ainda que notificou a autora da referida cessão de crédito, bem como das parcelas vencidas. Entendo, portanto, que se não apresentada prova cabal da existência formal da relação jurídica entre as partes, está claro que inexiste, portanto, não se justifica incluir o nome da autora no cadastro de maus pagadores. Este também o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NO SERVIÇO, QUE IMPLICA INVASÃO DA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSEGURANÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Inexiste nos autos prova da contratação do empréstimo por parte da consumidora, ou que o numerário tenha sido depositado em sua conta corrente, é de se reconhecer os descontos em folha de pagamento como indevidos. (TJRS Processo71002912350 RS Orgão Julgador Primeira Turma Recursal Cível. Publicação Diário da Justiça do dia 09/06/2011. Julgamento: 7 de Junho de 2011. Relator: Heleno Tregnago Saraiva). CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO, Processo nº 7011740-14.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 01/04/2019. Grifo nosso. Ademais, verifico, no caso sub judice, presentes os requisitos que importam no dever de indenizar, quais sejam, o fato ou a conduta do requerido; resultado lesivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva do requerido de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas em seu salário, tomando do requerente valores que certamente lhe fizeram falta. Assim, pelo fato de a parte autora ter sofrido cobrança de valor indevido sofreu abalo moral, pelo qual a parte requerida deve ser responsabilizada. Na fixação do valor da indenização, a título de danos morais, são levados em consideração os seguintes fatores: a) extensão do dano; b) grau de culpa do causador; c) capacidade econômica e condição social das partes, além do d) caráter pedagógico da reparação (parâmetros do art. 944, do CC). Considerando os postulados da compensação e do desestímulo, entendo que o quantum indenizatório não deve ser tão expressivo, de forma que se converta em fonte de enriquecimento a parte requerente e nem tão ínfimo que se torne ineficaz, não servindo a desestimular a requerido a cometer conduta semelhante. Por todos estes elementos, entendo que o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDICELIA APARECIDA ALVES DE LIMA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 6.479,41 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), em razão do contrato n.º 001501351290000; b) DETERMINAR que a requerida exclua definitivamente o nome da autora do SPC/SERASA em razão do débito reconhecido como inexistente; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do conhecimento desta Sentença (Súmula nº 362 - STJ); d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nestes autos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Caso seja interposto recurso dentro do prazo de 10 dias e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. 2. Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. 3. Havendo o trânsito em julgado, sem recurso pelas partes, intime-se a parte autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 4. Realizado pedido de cumprimento de sentença, à CPE para que proceda a alteração da classe processual para o rito correspondente e, independente de conclusão, intime-se a parte executada para pagamento da dívida atualizada, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. 6. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito