Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: REI DO ENXOVAL LTDA, JOSE DE ALENCAR 3095, - DE 2651/2652 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-162 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751, RUA SÃO JOSÉ 338, - ATÉ 534/535 SANTO ANTÔNIO - 76967-380 - CACOAL - RONDÔNIA, RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098 Parte
requerida: SANDRA MARTINS RIBEIRO, CUIABA 5059 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7001549-80.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 2.261,19 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e dezenove centavos) Parte
Vistos. A parte autora ofereceu embargos de declaração em face da sentença que indeferiu a inicial, em razão da não apresentação da nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Os embargos foram interpostos tempestivamente. Relatei. Decido. A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o julgador afastará os vícios, sanando-os. No caso dos autos, o recurso não guarda relação com os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, já que não se trata de defeitos formais da decisão. Não há na decisão obscuridade, contradição ou omissão, sendo que, das razões recursais, o que se percebe é que a pretensão é de reforma. Ocorre que a decisão emitida em sede de embargos declaratórios complementa a sentença ou o acórdão omisso, contraditório ou obscuro. Como vemos, a função é de suprir um defeito ou deficiência da decisão final e não de modificá-la. Não podendo ser utilizado para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Nessa esteira é a manifestação do STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal. 2. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional – que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal – e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440, Rel. Des. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. APELO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Razões de recurso que não se ocupam em evidenciar a ocorrência tais vícios mas, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum, demonstrando evidente intenção de inserção na matéria do mérito do recurso inadmitido. III - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32.521/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). De mesma forma, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. O recurso de embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanação de vícios de omissão, contradição e obscuridade constatados no pronunciamento sob ataque, sendo a atribuição de efeitos infringentes hipótese excepcional, somente admitida quando a modificação decorrer naturalmente da sanação do vício existente. A utilização dos embargos de declaração com propósito unicamente modificativo, sem sequer apontar os vícios passíveis de correção, conduz ao não conhecimento do recurso em face da nítida inadequação da via eleita. (Agravo Regimental, Processo nº 0004001-17.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 08/03/2017). Pelo exposto, não sendo a hipótese de reforma por meio de embargos de declaração e, faltando ao recorrente o necessário interesse para o recurso, NÃO O CONHEÇO, mantendo, portanto, a sentença como foi lançada, devendo as partes serem intimadas desta decisão. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquivem-se os autos oportunamente. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 8 de setembro de 2023 às 13:14. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito