Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: F. N. Advogado do
requerente: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Requerido/Executado: WAGNER JOSE DE ARAUJO, BR 364KM 423 JD BL VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004479-60.2016.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Correção da Tabela Requerente/ Vistos; A parte executada alegou ilegitimidade de Sandra Nicoletti porque não é devedora da CDA e, ainda, arguiu a prescrição intercorrente (ID 92656810). A exequente, em seu turno, discorreu sobre os atos processuais e reconheceu a prescrição intercorrente e pleiteou a não condenação de honorários advocatícios (ID 93282821). Pois bem. Inicialmente, friso que o executado se confunde em alegar a ilegitimidade passiva de Sandra, pois ela nem foi incluída na relação jurídica. A intimação de Sandra havia se dado para que tomasse ciência da ação, em virtude de alegação de fraude a execução, a qual sequer foi julgada. O feito foi suspenso em 15/03/2012. E o prazo prescricional se iniciou em 15/03/2013. A restauração desta execução fiscal se iniciou em 31/10/2016 (ID 6880904) e se finalizou em 10/07/2017 (id 11523817). A parte exequente pediu tentativa de constrição on line em 05/10/2017 (ID 13662936), a qual restou infrutífera (ID 14102582). E, a pedido da parte exequente, o feito foi novamente suspenso e arquivado (ID 14495449). Vejo que somente em 03/10/2022 a Fazenda Nacional arguiu possível existência de suposto imóvel passível de constrição e eventual ocorrência de fraude a execução (ID 82594284). Com efeito, convenço-me de que realmente esta execução fiscal ficou paralisada há mais sem efetiva garantia da execução. E como a própria parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente e pediu a sua declaração (ID 932182821), caminha o feito para extinção. Nesse sentido, o STJ já asseverou ao julgar o REsp 1340553/RS, em 12/09/2018. O TJ/RO também já se pronunciou acerca da prescrição intercorrente: Remessa necessária. Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição da ação executiva fiscal. Reconhecimento. Sentença confirmada. Não encontrado o devedor ou bens à penhora, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo prescricional. Transcorrido o prazo previsto em lei, ouvida a Fazenda Pública, que pode arguir a incidência de alguma causa suspensiva ou interruptiva, o Juiz deve, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição do título executivo. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0010612-52.2007.822.0005, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 26/02/2019). A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela. O que não se pode é, consumado o lapso temporal – repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados –, onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários. Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência. Assim, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN, c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Libero eventual penhora existente nos autos, devendo, eventualmente, ser expedido o necessário para esse registro. Sem custas pela União, com fulcro no art. 5°,, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por ser incabível no caso em hipótese. É o que asseverou o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a alteração das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus).4. Agravo interno não provido.AgInt nos EDcl no REsp 1.745.765/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente. Jaru - RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito