Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002939-44.2021.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Passivo: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADOS DO
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB nº MG96864, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB nº MG91567 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, bem como a repetição do indébito na forma dobrada e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tutela de urgência deferida (ID 61150392). Citada, a parte ré contestou (ID 63238152). Em sua defesa, suscita a conexão do presente feito com o processo nº7001422- 04.2021.8.22.0021, impugnando, ainda, a gratuidade de justiça deferida. Prejudicialmente, suscita a prescrição trienal da demanda. No mérito, defende a regularidade da contratação e a falta de demonstração do dano sofrido. Subsidiariamente, requer a compensação de eventual indenização com os valores efetivamente disponibilizados à parte autora. Audiência de conciliação infrutífera (ID 63313931). Réplica impugnatória (ID 65374586). Intimadas para especificarem provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 75213093; 83111501). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo não haver conexão entre a presente demanda e o processo nº7001422- 04.2021.8.22.0021, tendo em vista que, neste último, a demanda já foi sentenciada, incidindo, na espécie, a Súmula nº235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"). Por essa razão, inoportuno o pedido de julgamento conjunto. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC Antes, contudo, de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a análise da prefacial suscitada em sede de defesa, qual seja, a impugnação à gratuidade de justiça. Preliminar: Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré alega que a parte autora teria juntado declaração de hipossuficiência com o único fim de obter os benefícios da justiça gratuita, opondo-se ao deferimento da benesse, na forma do artigo 100, caput do CPC/2015. Ocorre, contudo, que o argumento é genérico e não traz nenhuma particularidade que revele a capacidade econômica da parte autora que leve este Juízo a indeferir o benefício. Pelo contrário. A hipossuficiência presumida da pessoa física, nos moldes do art. 99, §3º do CPC está ancorada, no caso concreto, pela aposentadoria de valor mínimo auferida pela parte promovente (ID 60836184). Assim, considerando a falta de elementos aptos para afastar a presunção estabelecida em lei, REJEITO a prefacial. Mérito: O cerne da controvérsia diz respeito à apuração de responsabilidade civil do Banco réu pela realização de descontos alegadamente indevidos na conta bancária da autora, aposentada do INSS. Pois bem. O tema não carece de maiores divagações. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V. Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) A parte autora afirma que não celebrou o contrato de empréstimo nº170662661, no valor de R$467,13 (quatrocentos e sessenta e sete reais e treze centavos) com a financeira. No entanto, ressaltou que, a instituição bancária mensalmente vem realizando descontos mensais de R$13,20 (treze reais e vinte centavos) a esse título em seu benefício previdenciário. Ora, é incontroversa, nos autos, a cobrança das parcelas de forma consignada no benefício da parte autora (ID 63238153 - págs. 07/09). No entanto, é possível verificar que a instituição bancária traz aos autos documentos que comprovam a contratação do serviço, mais precisamente o contrato assinado, documentos pessoais e declaração de residência ID 63238153 - págs. 01/06). Friso, ainda, que o valor avençado foi devidamente depositado na conta bancária da promovente, que o sacou no mesmo dia em uma lotérica (ID 60836185 - pág. 01), modalidade para a qual se exige a apresentação de cartão e documento pessoal. Desse modo, imperioso concluir que a autora não apenas contratou o serviço bancário em questão, como fez efetivo uso do seu valor, não havendo respaldo nos autos para a alegação de ilegalidade da contratação ou inexistência do débito. Por consectário, indevido o reconhecimento do direito a qualquer indenização, seja por dano material ou moral. Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Comprovada a efetiva contratação entre as partes, e afastada qualquer ilegalidade nos instrumentos contratuais apresentados, forçoso o reconhecimento da licitude dos descontos realizados, bem como a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e devolução dos valores cobrados. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004863-96.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/07/2023) (Grifei) Nesse contexto, ante a configuração do exercício regular do direito pela instituição financeira, que arrecada a contraprestação pelo produto que põe à disposição de seu cliente, um efetivo usuário, a improcedência se afigura como medida de rigor no caso dos autos. Conclusão: Em face do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida (art. 98, §3º do CPC). Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Buritis/RO, 07 de agosto de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito