Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005962-82.2022.8.22.0014.
REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado. FUNDAMENTAÇÃO Dizendo que o reclamado, a partir de fevereiro de 2018, modificou a forma de pagamento do adicional de insalubridade, reduzindo-o drasticamente, requer seja fixado em 30% sobre o valor total da remuneração. Alternativamente, postula seja fixado em 7,53% do salário mínimo. Requer, ainda, pagamento retroativo à fevereiro de 2018. Pois bem. Conta dos autos que, até fevereiro de 2018, vinha o autor recebendo pagamento de auxílio periculosidade fixado em 30% dos seus vencimentos. Ocorre que, com o advento da Lei 2.165/2009 (e posterior modificação operada pela Lei 3.961/2016), foi alterado o parâmetro de incidência do adicional de periculosidade, fixado, no §3º, do artigo 1º, em R$600,90. Nesse contexto, não há qualquer censura à postura da Administração que, observando o novo marco normativo, passou a realizar o pagamento da rubrica nos termos em que por lei definido. Ressalta-se, no mais, que, inexistindo decréscimo remuneratório - sequer alegado pelo autor - não há falar em direito à manutenção de regime jurídico. Sobre o tema: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Recurso inominado. Servidor Público. Policial Civil. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Previsão legal. Flexibilização da coisa julgada. Possibilidade diante do caso concreto. Consoante firme jurisprudência emanada do Excelso Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico no serviço público, bem como de que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado o montante global da remuneração do servidor pela legislação superveniente.[...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7051821-05.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/04/2023) Lado outro, também não prospera a postulada fixação do adicional de periculosidade em 7,53% do salário mínimo sob o pálio da justeza/isonomia sob pena de malferimento do enunciado da Súmula Vinculante nº 37. Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido inicial da presente ação ordinária que fazer que ROBERTO BERNARDI FILHO ajuizou em face do ESTADO DE RONDÔNIA, declarando extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ausente recurso, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. Vilhena, 07 de agosto de 2023. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ROBERTO BERNARDI FILHO ADVOGADO DO