Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITISEXECUTADO SEM ADVOGADO(S) contra
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA, CPF nº 15617505220, objetivando a cobrança de Dívida Ativa representada pela CDA que acompanhou a petição inicial. Infere-se dos autos que a ação foi distribuída em virtude de CDA por dívida de natureza tributária. Há nos autos a informação do falecimento do executado, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação, não tendo, consequentemente, o executado sido regularmente citado nos autos. É o relatório. Decido. Nas hipóteses em que o devedor vem a falecer em momento anterior à citação válida da Execução Fiscal, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da execução fiscal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. […]. VII – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1681731/PR, Min. Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data do Julgamento: 07/11/2017, DJe 16/11/2017). No caso dos autos, o executado faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda fiscal, sendo certo, portanto, que o processo se amolda ao precedente retro citado. Assim, diante da impossibilidade de redirecionamento em face do espólio, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. notadamente diante da ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade de ser parte). Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7004354-96.2020.8.22.0021 IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Execução Fiscal
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela ADVOGADO DO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) contra