Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7043614-41.2023.8.22.0001 Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: IGOR BUENO DE ARAUJO ADVOGADO DO EMBARGANTE: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109
DESPACHO
EMBARGANTE: IGOR BUENO DE ARAUJO, em razão do Cumprimento de Sentença n° 7006168-72.2021.8.22.0001, em trâmite perante esta unidade cível. Aduz o embargante que foi condenado nos autos principais ao pagamento do importe atualizado de R$ 18.100,72 em danos morais e materiais, em razão de acidente de trânsito. Alega nulidade na citação dos autos principais. Pugna pela gratuidade judiciária e pugna pelo efeito suspensivo. É, em suma, o relatório. Esclareço que a defesa do executado deve ser formulado diretamente nos autos do Cumprimento de Sentença e não por via de ação autônoma. Apesar de a parte autora utilizar-se do presente meio para apresentar sua defesa e requerer a suspensão dos autos principais, o pedido apresentado não atende à técnica e norma processual dos autos de Cumprimento de Sentença, o que torna sua peça inicial inepta. Assim entende a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Oferecimento de embargos à execução. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Considerando os documentos juntados nos autos, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Versam os presentes sobre ação de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo proposto por
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, recebeu os embargos à execução oferecidos pelo agravado no efeito suspensivo. Não se pode confundir o cumprimento de sentença, na forma estabelecida nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, em que cabe a impugnação ao cumprimento de sentença, com o procedimento de execução por título executivo extrajudicial, cuja defesa se processa mediante a oposição de ação autônoma de embargos à execução. Inadequação da via eleita. Evidente que inexiste dúvida acerca do cabimento da impugnação como meio de defesa a ser apresentado, não sendo possível afastar a existência de erro grosseiro, que contraria uma previsão expressa de lei. Destarte, diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie, impõe-se a reforma da decisão para rejeitar os embargos à execução. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00296887020218190000, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PETIÇÃO INEPTA - MEIO INADEQUADO - REJEIÇÃO LIMINAR. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PETIÇÃO INEPTA - MEIO INADEQUADO - REJEIÇÃO LIMINAR. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PETIÇÃO INEPTA - MEIO INADEQUADO - REJEIÇÃO LIMINAR. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PETIÇÃO INEPTA - MEIO INADEQUADO -- REJEIÇÃO LIMINAR. Com um esforço hercúleo na leitura da petição inicial, verifica-se que esta é inepta, pois da narrativa dos fatos não decorre conclusão lógica. Se estamos diante de procedimento em fase de cumprimento de sentença, o meio processual adequado a se opor à decisão proferida neste momento processual será agravo de instrumento ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. Assim, não cabem embargos à execução, instituto próprio da execução de título extrajudicial, o que não é o caso. (TJ-MG - AC: 10525130125681001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014) O Art. 330, inciso I do CPC, dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta. Nos termos do seu §1º, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Ademais, o Código de Processo Civil disciplina todos os requisitos para a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença a partir do art. 525 e seguintes do CPC, os quais não foram observados pela parte autora ao confeccionar a presente ação. Desse modo, não há como aproveitar, tampouco admitir o pedido ora apresentado, pois está totalmente em desacordo com a técnica processual vigente. Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL em razão da inépcia e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do CPC. Custas iniciais devidas, todavia, observada a condição suspensiva, visto o deferimento da gratuidade judiciária. Após o trânsito, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz de Direito