Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007445-50.2022.8.22.0014.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 23/03/2023 08:22:36 Data julgamento: 26/07/2023 Polo Ativo: MICHELE SOARES RODRIGUES Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros (2) RELATÓRIO
Trata-se de recurso na qual a parte autora pleiteia a dispensação dos medicamentos: Divalproato sódio 500 mg e Sertralina 50 mg, não inserido no RENAME, mas registrado na ANVISA. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Vilhena/RO, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da incompetência do juizado por reconhecer que nas ações que postula-se medicamento não incluído na lista do RENAME, necessariamente deve ser incluído no polo passivo a União. O Superior Tribunal de Justiça, julgou o mérito do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC/14), e firmou a tese que prevalece a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (STJ - CC: 187276 RS 2022/0097613-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) (destaquei) Ademais disso, em recente julgado, o STF (Tema 1234), em decisão liminar estabeleceu que “... (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo...”. Assim, o processo continuará tramitando na esfera estadual. Dito isso, e tendo em vista que o feito encontra-se maduro para julgamento, passo a analisar a questão de fundo da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça na conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde – SUS. A tese fixada estabelece que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso concreto, verifica-se que a parte autora cumpriu com os requisitos dos itens 2 e 3, visto que encontra-se patrocinada pela Defensoria Pública, situação que demonstra sua hipossuficiência, e o medicamento pleiteado está registrado na Anvisa. No entanto, o requisito do item um, não restou devidamente comprovado, o laudo de ID 19117480, pág. 4, indicam os fármacos como indispensáveis, entretanto, não comprovou seres estes imprescindíveis pela eficácia superior aos que são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, bem como que não existem outras opções fornecidas pela rede pública capaz de garantir o mesmo efeito, também não há informação de que a paciente utilizou os medicamentos fornecidos pelo SUS e que estes não obtiveram resultado eficazes contra a doença. Dito em outras palavras, para o fornecimento do medicamento pelo Poder Público, não basta que a parte demonstre apenas o proveito que ele possa causar no paciente; é também imprescindível a demonstração da imprestabilidade de outros medicamentos fornecidos pelo SUS na substituição eficiente daquele medicamento pedido. Ou, ainda, a demonstração de que não há similar dispensado pelo SUS hábil a superar ou ao menos amenizar os efeitos da doença. A jurisprudência dos Tribunais, é no sentido de que só é possível a condenação do Estado ao fornecimento de medicamentos quando comprovado que não há na rede pública outra opção de tratamento ou documento médico atestando a ineficácia dos tratamentos indicados pelo SUS no combate da doença que acomete o paciente. Quanto a isso, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação. Estado. Fornecimento de medicamento Não padronizado. Fármaco de igual eficácia previsto na lista do SUS. Recurso provido. Para a concessão judicial de fármaco não padronizado pelo SUS é necessário comprovação, por meio de laudo médico fundamentado expedido por médico que assiste o paciente e vinculado ao SUS, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos remédios constantes da lista do SUS. Recurso não provido. É descabida a imposição de fornecimento de medicamento não previsto na lista padronizada do SUS se há estudos que revelam que, para o trato da enfermidade, há outros medicamentos com a mesma eficácia. 3. Recurso a que se dá provimento. (AP 0011605-29.2015.8.22.0001. 2ª Câmara Especial. Relator Desembargador Hiram Souza Marques. j. 26/06/2018). Destarte, apesar de constar nos autos laudo médico acerca da prescrição do medicamento Pradaxa, não existe informação de que foi ministrado medicamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, e, para indicação de medicamento não constante na RENAME, se faz necessário laudo médico de especialista vinculado ao SUS, com informação de que os medicamentos disponibilizados não são tolerados pelo organismo do paciente ou lhe cause efeitos adversos para que se justifique o fornecimento do medicamento não elencado.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos de apelação para que sejam dispensados os medicamentos Ancoron 200 mg, AAS 100 mg, Sinvastatina 200 mg, os quais são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde e excluindo a obrigação dos apelantes quanto ao fornecimento do medicamento Pradaxa por não constar na RENAME, no mais, mantenho a sentença de primeiro grau. É o voto. EMENTA Apelação. Fornecimento medicamento não padronizado. Fármaco de igual eficácia na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. Preliminares de chamamento ao processo da União e inépcia da inicial rejeitadas. Medicamentos Arcoron e Sivastatina estão previstos no programa de distribuição gratuita do Sistema Único de Saúde devem ser fornecido diante de receita médica atualizada emitida por médico credenciado. O fornecimento do fármaco Padraxa, não padronizado pelo SUS, se faz necessário comprovação por laudo médico fundamentado expedido por profissional credenciado a rede pública de saúde da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento prescrito, assim como da ineficácia do medicamento fornecido pela rede pública de saúde. Recursos parcialmente providos. (TJ-RO - AC: 70007893520178220020 RO 7000789-35.2017.822.0020, Data de Julgamento: 15/12/2020) (destaquei) No mesmo sentido acórdão de minha relatoria: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. MEDICAMENTOS. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DO SUS. AUSÊNCIA. PREFERÊNCIA POR ADOÇÃO DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS.As prescrições médicas devem adotar a denominação comum brasileira (DCB) ou internacional (DCI) e, dessa forma, apresentar o princípio farmacologicamente ativo ou a denominação do medicamento, sendo vedado o uso do nome comercial;O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de suspensão de tutela antecipada nº 175, adotou o entendimento de "que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a Impropriedade da política de saúde existente;É da incumbência do autor comprovar a ineficácia do tratamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009937-61.2021.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/12/2022 Portanto, havendo nos autos a opção pelo SUS de tratamento da doença que acomete a parte, sem que haja provas de sua ineficácia, deve ser privilegiado o tratamento disponibilizado nos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação civil inominada. Direito à saúde. Hipossuficiência do menor. Defensoria Pública. Laudo médico particular. Inadmissibilidade. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma (Portaria nº 1.279/2013). Recurso provido. Em tratando de criança ou adolescente não se pode exigir a comprovação de hipossuficiência. Além disso, o patrocínio da Defensoria Pública configura carência econômica, vez que é seu dever institucional a defesa dos necessitados (LC n. 117/1994). Pretendendo o usuário tratamento do Sistema Único de Saúde, deve sujeitar-se a suas regras. Logo, a apresentação de laudo emitido pela rede pública de saúde com indicação do tratamento é medida necessária. Havendo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, deve ser privilegiado o tratamento ofertado pelo SUS e obedecidos aos seus regramentos de dispensação. (Apelação, Processo nº 0008891-49.2013.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 26/04/2017) (TJ-RO - APL: 00088914920138220007 RO 0008891-49.2013.822.0007, Relator: Desembargador Renato Mimessi, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 02/05/2017.) (grifei) Assim, apenas a indicação médica não caracteriza prova capaz de amparar o pedido da parte autora de fornecimento de medicamento diverso dos ofertados pela rede pública, isso porque, em tais casos, a obrigatoriedade do Estado ao fornecimento se dá em caráter excepcional, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, por isso é essencial demonstrar a sua imprescindibilidade ou necessidade e a ineficácia daqueles regularmente disponibilizados para restabelecimento de sua saúde ou manutenção da vida. Tratando-se de medicação não incluída no elenco padronizado de medicamentos dos programas de assistência farmacêutica do SUS, caberia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, a prova do fato constitutivo de seu direito, a saber, a impossibilidade de substituição do medicamento prescrito por equivalente fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ônus processual do qual não se desincumbiu. Desse modo, não estando demonstrado nos autos a ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a gratuidade da Justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. MEDICAMENTOS. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DO SUS. AUSÊNCIA. PREFERÊNCIA POR ADOÇÃO DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. As prescrições médicas devem adotar a denominação comum brasileira (DCB) ou internacional (DCI) e, dessa forma, apresentar o princípio farmacologicamente ativo ou a denominação do medicamento, sendo vedado o uso do nome comercial; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de suspensão de tutela antecipada nº 175, adotou o entendimento de "que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a Impropriedade da política de saúde existente; É da incumbência do autor comprovar a ineficácia do tratamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de Julho de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR