Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERNANDES SANTOS AMORIM ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003285-24.2023.8.22.0021 Recebo a inicial.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico "querela nullitatis" com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ERNANDES SANTOS AMORIM em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Narra, em síntese, que a parte requerida moveu ação civil pública em seu desfavor (autos n. 0000981-94.2011.8.22.0021), sendo julgado procedente o pedido e transitado em julgado, estando agora em fase de cumprimento de sentença e expropriação de bens. Alega a parte autora que no processo de conhecimento a sua citação efetivada por hora certa é nula, cerceando-lhe suas garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Requer em tutela de urgência antecipada a imediata suspensão dos atos expropriatórios do cumprimento de sentença de n. 0000981-94.2011.8.22.0021, mantendo-o suspenso até que a presente ação seja julgada em seu mérito; e no mérito reconhecer a nulidade da citação. É o necessário. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC). Tais elementos devem apresentar-se concomitantemente. No caso dos autos, não foi possível verificar a presença dos elementos caracterizadores para a concessão da tutela de urgência e há perigo da irreversibilidade dos efeitos da tutela, além de que seu indeferimento evita a evolução da dívida e atende o princípio da menor onerosidade para o executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial e o tempo de trâmite da ação de conhecimento e do cumprimento de sentença tal ato apenas traria morosidade ao feito, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, ou que seja efetivada pelas partes de forma extrajudicial, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação processual. Cite-se o Requerido para apresentar contestação no prazo 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Junte cópia do presente despacho no cumprimento de sentença n. 0000981-94.2011.8.22.0021. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Junte cópia do presente despacho no cumprimento de sentença n. 0000981-94.2011.8.22.0021. 3. Cite-se a parte requerida, no endereço abaixo indicado, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 4. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. 5. Cumpridos os atos acima, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 7 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito