Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUILHERME FIGUEIREDO PINTAN, AVENIDA AMAZONAS 1239, - DE 1145 A 1281 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-171 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871
REQUERIDOS: MAGAZINE LUIZA S/A, RUA VOLUNTÁRIOS DA FRANCA 1465, - DE 0901/902 A 2199/2200 CENTRO - 14400-490 - FRANCA - SÃO PAULO, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ACF SHOPPING CENTER MORUMBI 1089, AV. ROQUE PETRONI JÚNIOR PISO LAZER LJ 106/107 VILA GERTRUDES - 04707-970 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, OAB nº SP257968 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7088517-98.2022.8.22.0001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais provida por Guilherme Figueiredo Pintan em face de Magazine Luíza e Apple Computer Brasil LTDA. Reclama o requerente comprou da primeira requerida um celular fabricado pela segunda requerida. No entanto, o produto teria sido entregue sem o carregador, item que, segundo o requerente, é essencial para o funcionamento do aparelho. As requeridas disseram que a ausência do carregador faz parte de uma nova política de proteção ao meio ambiente adotada pela fabricante. No entanto, o aparelho pode ser carregado em computadores ou em tomadas com entrada USB-C, utilizando um cabo que vem junto com o produto. Ademais, tais características estão estampadas no anúncio do produto. Preliminarmente, rejeito a alegação de decadência do direito do autor, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o requerente não visa que as requeridas sejam condenadas a entregar um carregador. O requerente alega ter sofrido transtornos causados pela política da fabricante de vender o celular sem o carregador. Analisando os documentos juntados aos autos pelas requeridas, percebe-se que o aviso que de o adaptador de energia não será enviado com o celular. Do anúncio se pode perceber que na caixa, junto com o celular, será enviado um “cabo de USB-C para Lightning” e “documentação”. A ausência do adaptador de energia não impede o carregamento do aparelho celular. E tal peça pode ser adquirida em outras lojas que não sejam da requerida. Essa situação já foi submetida a Turma Recursal que no processo n. 7032552-72.2021.8.22.0001, confirmou a ausência de qualquer dano em virtude da nova política adotada pela Apple na comercialização de seus produtos.
Trata-se de uma opção com foco na sustentabilidade que deveria ser aplaudida, diante do excesso de lixo eletrônico que o planeta acumula ao longo das décadas. Além de ser possível comprar o adaptador em qualquer loja, tem-se ainda que ponderar que o produto ofertado pela requerida é apenas uma opção disponível no mercado. Existem outras marcas de celular que entregam o adaptador de energia. Com isso, o consumidor tem a opção de escolher outras marcas. Quem escolhe os produtos da Apple é informado no anúncio que o celular não acompanha adaptador de energia. Assim, não ficou demonstrado ato ilícito cometido pelas requeridas, bem ainda abalo moral sofrido pelo requerente. Assim, tendo bem em mente todo o argumentado acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários na forma da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes desta sentença. Com o trânsito em julgado deverá o cartório providenciar o regular arquivamento dos autos. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 8 de agosto de 2023.