Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7012065-10.2023.8.22.0002.
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, AC BURITIS 1227, AV AIRTON SENNA CENTRO SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
Requerido: MARGARIDA NOGUEIRA VICENTE DURAN, CPF nº 18453138877, RUA MACEIÓ 2666, - ATÉ 2252/2253 SETOR 03 - 76870-425 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PATRICIA DE MATOS SOUSA RIOLA DOS SANTOS, CPF nº 16986593856, RUA MARABÁ 3566, CONDOMINIO PARQUE TROPICAL 1 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-572 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, CPF nº 12166911854, RUA MARABÁ 3566, CONDOMINIO PARQUE TROPICAL 1 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-572 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN, CPF nº 12567033890, RUA MARABÁ 3566, CONDOMINIO PARQUE TROPICAL 1 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-572 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO HENRIQUE NOGUEIRA DURAN, CPF nº 16972494850, RUA MARABÁ 3566, CONDOMINIO PARQUE TROPICAL 1 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-572 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, W H COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 30757928000186, RODOVIA BR-364, LOTE 50910, QUADRA 04, BLOCO 04 1316, - DE 944 A 1512 - LADO PAR MARECHAL RONDON 02 - 76876-802 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A exequente requereu a extinção do feito. Apesar do pedido de desistência, deve pagar as custas processuais, tal como determina o art. 90 do CPC, pouco importando o momento em que a desistência ocorreu, uma vez que referido dispositivo legal não faz nenhuma ressalva nesse sentido, não havendo previsão de isenção total das custas para quem desista do processo no início da ação. Nesse ponto, a Lei Estadual n. 3.896/2016 abranda a obrigação de pagar as custas processuais para os casos em que a desistência ocorre antes da finalização, isentando o recolhimento das finais (inciso III do art. 8º da Lei Estadual n. 3.896/2016). No ponto, o desistente deve pagar as custas iniciais (1% do valor da ação) uma vez que se trata de determinação contida no CPC (art. 90) e também por força do §1º do art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016), que fixa o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais como sendo a propositura da ação. Assim, proposta a ação, levado a efeito está o fato gerador e nascida está a obrigação tributária da parte interessada de recolher as custas processuais, assim como o crédito tributário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Logo, há apenas um fato gerador em relação às custas processuais, que é a propositura da ação. Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado, consubstanciando-se em dívida tributária líquida, certa e exigível em relação à parte autora, e em crédito tributário em relação ao Tribunal de Justiça. Assim, homologo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 3.069.098,00 Intime-se o desistente (cooperativa) para recolher as custas em 1% sobre o valor da causa, já que poderia ter sido designado audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em protesto. SERVE a presente decisão como ofício ao SPC/SERASA para que promova a baixa dos dados negativos em nome de W.H. COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 30.757.928/0001-86, com sede estabelecida na Rodovia BR- 364, 1316, Lote 50910, quadra 04, bloco 04, bairro Marechal Rondon 02 na cidade de Ariquemes, estado de Rondônia, CEP: 76.876-802, ANTONIO HENRIQUE NOGUEIRA DURAN, brasileiro, casado, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 169.724.948-50, residente e domiciliado na Rua Marabá, 3566, Jardim Jorge Teixeira, condomínio residencial Parque Tropical 1, na cidade de Ariquemes, Estado de Rondônia, CEP: 76.876-572, IRAMAIA BENTO DA SILVA DURAN, brasileira, casada, devidamente inscrita no CPF/MF 125.670.338-90, residente e domiciliada na Rua Marabá, 3566, Jardim Jorge Teixeira, condomínio residencial Parque Tropical 1, na cidade de Ariquemes, Estado de Rondônia, CEP: 76.876-572, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, casado, devidamente inscrito no CPF/MF 121.669.118-54, residente e domiciliado na Rua Marabá, 3566, Jardim Jorge Teixeira, condomínio residencial Parque Tropical 1, na cidade de Ariquemes, Estado de Rondônia, CEP: 76.876- 572, PATRICIA DE MATOS SOUSA RIOLA DOS SANTOS, brasileira, casada, devidamente inscrita no CPF/MF nº 169.865.938-56, residente e domiciliada na Rua Marabá, 3566, Jardim Jorge Teixeira, condomínio residencial Parque Tropical 1, na cidade de Ariquemes, Estado de Rondônia, CEP: 76.876-572 e, MARGARIDA NOGUEIRA VICENTE DURAN, relativamente a este feito - 7012065-10.2023.8.22.0002, em seu banco de dados e/ou aplicativo. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Sendo recolhidas, arquive-se. Não o sendo, proteste-se. Ariquemes, 14 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito