Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, CPF nº 64574105291, RUA BRASÍLIA 2862, - DE 2639/2640 A 3101/3102 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-070 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, CPF nº 42115426215, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 2665, - DE 2534/2535 A 2811/2812 LIBERDADE - 76803-890 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721 R$ 244.005,69 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7000583-71.2023.8.22.0000 Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por Mario Sergio Leiras Teixeira em face de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho – RO. Em suas alegações afirma que a Execução Fiscal é oriunda de título executivo constituído por condenação de multa ocorrida nos autos do processo 086/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. O referido processo se originou do Convênio n. 002/PGM/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Porto Velho – RO e a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR) no ano de 2011. A apuração dos fatos teve início em 04/09/2012, conforme o Ofício 428/2012, tendo o ora insurgente sido citado em 10/12/2013 (Id. 90508628 – pag. 246). Em 06/12/2017 houve o julgamento, onde se atribuiu responsabilidade ao promovente, com trânsito em julgado em 07/01/2020. Narra que o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, uma vez que na análise do Tema 899 houve entendimento de que a excepcionalidade reconhecida no Tema 897, a imprescritibilidade não se aplica no processo de tomada de contas, uma vez que o Tribunal de contas não julga pessoas. Diz que o TJRO, nos autos 7049556-93.2019.8.22.0001 reafirmou a incidência da Lei 9.873/99 de forma a regular a prescrição no âmbito dos processos do Tribunal de Contas, bem como o TCE/RO regulamentou por meio da Decisão Normativa n. 01/2018 a aplicação analógica da lei 9.873/99, com a previsão do prazo trienal para prescrição intercorrente. Afirma que embora existam quatro marcos interruptivos da prescrição, a Lei Estadual 5488/22 afirma que a prescrição só pode ser interrompida uma vez. Pontua que o primeiro marco interruptivo da prescrição no processo ocorreu com a determinação de apuração de responsabilidade operada com a expedição do Ofício n. 428/2012, ocorrido em 04/09/2012, e, que, nenhum outro evento posterior suspendeu o prazo prescricional da pretensão punitiva. Ao final requer o reconhecimento da prescrição com a extinção da execução e a condenação em custas e honorários. Intimado para se manifestar, o Município de Porto Velho apresentou impugnação ao id. 92638587. Afirma que o acórdão condenatório do TCE-RO transitou em julgado em 07/01/2023, e que a ação foi ajuizada em 18/01/2023, sendo dentro do prazo legal. Diz que o débito imputado é proveniente de Ressarcimento ao Erário em razão de prejuízos causados ao erário municipal, tratando-se de crédito. Afirma que não houve demonstração de que o processo ficou parado por mais de três anos, e que o crédito é imprescritível. Ao fim requer a rejeição da impugnação da exceção de pré-executividade. É o relatório. I - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O executado afirma ter ocorrido a prescrição intercorrente quinquenal com base nos Temas 899 e 897, que firmaram entendimento da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em decisão do Tribunal de Contas, salvo as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa que são abarcadas pela imprescritibilidade. Nessa linha, como o presente caso não se trata de crime de improbidade administrativa, razão assiste o excepto/executado quanto a prescritibilidade do fato, amoldando-se ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 899 e 897. Todavia, necessário realizar esclarecimento em relação ao tema da prescrição, esta que se verifica em razão da perda da possibilidade de se exercer uma pretensão em face de outrem, em razão da inércia, em um dado lapso temporal. Como os fatos em questão decorrem do Convênio n. 002/PGM/2011, celebrado em 2011, cuja apuração das irregularidades deram início em 04/09/2012, de acordo com o Ofício 428/2012 presente nos autos, não há que se falar em prescrição quinquenal para o exercício da pretensão punitiva, uma vez que se verifica a atuação do Tribunal de Contas na instauração da Tomada de Contas Especial dentro do lapso temporal contido no art. 1º, caput, da Lei Federal n. 9.873/1999, tendo sido citado o ora insurgente em 10/12/2013 (Id. 90508628 – pag. 246). Nesse sentido, o STF já entendeu que o decurso do prazo quinquenal acarreta a perda da pretensão sancionatória: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE. FISCALIZAÇÃO OMISSA E DEFICIENTE NA EXECUÇÃO DE DOIS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA ESTADUAL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 28, II, E 58, II, DA LEI 8.443/1992. ART. 268, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES DESTE STF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA NO EXAME DE MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. Os ilícitos apontados pela Corte de Contas ocorreram em julho de 2006, tendo o processo de auditoria sido instaurado em 9/10/2006. A ordem de citação do responsável para a audiência, por sua vez, ocorreu em 25/6/2007. Entretanto, a decisão condenatória recorrível foi exarada somente em 31/5/2016, data da prolação do Acórdão 3.513/2016-TCU-1ª Câmara. 3. Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA unicamente para afastar a sanção de multa aplicada ao impetrante, nos autos da Tomada de Contas 023.288/2006-0, máxime da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União. (MS 35940 /Primeira Turma/Rel.: Min. LUIZ FUX – J.: 16/6/2020 – Publ. 14/7/2020). (grifei) Assim, considerando que a pretensão sancionatória do órgão de contas foi exercida dentro do lapso temporal, afasto a tese de prescrição quinquenal suscitada. II - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto a prescrição intercorrente, de início, convém conceituá-la como sendo aquela que se verifica após a instauração de procedimento administrativo apuratório, e acarreta na perda do exercício da pretensão sancionadora justamente pela demora na tramitação do processo administrativo, por certo lapso temporal. Tal lapso temporal, insta mencionar, é de três anos, e não cinco, como indica a parte insurgente. Isso consta no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 9.873/1999, bem como no art. 5º, da Decisão Normativa n. 01/2018 do TCE/RO, e no art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 5.488/2022. O objetivo é justamente findar com a inércia da administração pública e manter, dentre outros princípios, o princípio constitucional da eficiência e da segurança jurídica, que devem ser sempre a base destes atos. No presente caso, o excepto fora citado em 10/12/2013, que fora o marco interruptivo da prescrição. O processo transitou em julgado somente em 07/01/2023, ou seja, mais de 09 (nove) anos de tramitação do processo, sem qualquer ocorrência de causa suspensiva, de modo que carece justificativa desse lapso temporal superior a 03 (três) anos. Assim, resta nítida a ocorrência de prescrição intercorrente, com um lapso temporal superior a 09 (nove) anos, ultrapassando o critério legal atribuído para a apuração. Aqui, convém registrar que não é qualquer despacho ou ato processual que tem força de interromper a prescrição que se dá no curso do processo (intercorrente), mas apenas os dispostos na legislação. Ademais, o entendimento firmado pela Corte Cidadã é de que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, o que no caso se deu com a citação válida do executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - O Recorrente alega que ao não considerar a data de citação válida no âmbito do TCU, como sendo causa interruptiva da prescrição, o r. Acórdão recorrido violou o art. 202, inciso I, do Código Civil. Todavia, a data de citação válida foi considerada como sendo causa interruptiva da prescrição pelo Tribunal de origem. […] (STJ - AgInt no REsp: 1981608 PE 2022/0012412-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) (grifei) No mesmo sentido da ocorrência de prescrição se encontra o Acórdão da Apelação Cível nº 7001006-23.2022.822.0014, julgado em 31 de julho de 2023 pela 1ª Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, razão assiste o excepto quanto a ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo n. 086/2013, restando o título executivo impugnado inexequível, eis que fulminado pela prescrição o processo administrativo que lhe deu origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, “II” do Código de Processo Civil, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, e, por via de consequência declaro extinta a presente Ação de Execução Fiscal decorrente do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° 18387/2022, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Executada no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, nos termos do art. 85, §3°, II do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o descrito no art. 5°, “I”, da Lei n° 3.896/2016. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Espigão D'Oeste, terça-feira, 8 de agosto de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juíza de Direito