Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800
EXECUTADOS: MARIA LUDERVANEA DA SILVA HOLANDA, JUBENIL DE OLIVEIRA SIQUEIRA, OLIVEIRA & ANGEL MOTOS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 0003313-07.2010.8.22.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL
Vistos. I - Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CICLO CAIRU LTDA em desfavor de MARIA LUDERVANEA DA SILVA HOLANDA, JUBENIL DE OLIVEIRA SIQUEIRA, OLIVEIRA & ANGEL MOTOS LTDA - ME, ambos qualificados na inicial. O requerente alega ser credor do requerido da importância de e R$ 12.319,68 (doze mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), com fundamento em notas promissórias (ID n. 27732987). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, nos termos da decisão ID-75486670, pág. 34 (fls. 56). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Houve a digitalização dos autos, momento o qual a parte exequente se manifestou pela prescrição intercorrente do feito (ID n. 95162435). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. II - Fundamentação Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Depreende-se dos autos que o requerido foi efetivamente citado e intimado, contudo, manteve-se inerte e não apresentou embargos monitórios no prazo legal. De acordo com o art. 700, do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para viabilizar a monitória, basta a prova escrita da existência da relação jurídica (REsp n. 1.522.963 – MG). De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663 /66), o prazo de prescrição da nota promissória é de 03 (três) anos, a contar da data de vencimento. A ação monitória fundada em nota promissória está subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5°, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de dívida líquida e certa, mas sem exigibilidade. Com efeito, o prazo prescricional de 05 anos, para ajuizamento da ação monitória, deverá ser contado do dia seguinte do vencimento do título, conforme a Súmula 504 do STJ, em que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". No caso dos autos, o autor trouxe nota promissória assinada pelo requerido (ID n. 27732987), com data de vencimento em 2010. A ação foi ajuizada em 08 julho de 2010, logo, depois de mais de 05 (cinco) do vencimento da cambial. Este é inclusive o entendimento do TJRO: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - AVALISTA QUE É O ÚNICO RÉU DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE O AVALISTA RESPONDER POR TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. A ação de execução por título extrajudicial da nota promissória prescreve em três anos, ao teor do artigo 70 da Lei Uniforme das Notas Promissórias, contado o prazo do vencimento da cártula. Vencida a nota promissória em data de 05.07.2006, a execução por título extrajudicial poderia ser proposta até 05.07.2009, o que não ocorreu, perdendo a nota promissória, assim, sua cambiariedade, embora possa ser objeto de ação monitória que pode ser proposta em até cinco anos contados, também, do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do CC de 2002. [...] (TJ-MS - APL: 06000582820118120011 MS 0600058-28.2011.8.12.0011, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 05/10/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2016). Portanto, uma vez decorrido o prazo prescricional quinquenal desde a data do vencimento da Nota Promissória até o ajuizamento da presente ação monitória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, nos termos do art. 206, § 5°, inciso I, do CC. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CICLO CAIRU LTDA em desfavor de MARIA LUDERVANEA DA SILVA HOLANDA, JUBENIL DE OLIVEIRA SIQUEIRA, OLIVEIRA & ANGEL MOTOS LTDA - ME e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, c/c rt. 206, § 5°, inciso I, do CC. Sem custas ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Desconstituo as penhoras e/ou restrições porventura existentes. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para soerguimento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 19 de setembro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito