Arquivado Definitivamente09/04/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 18:57
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 15:48
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 07:29
Juntada de Petição de petição05/01/2024, 08:54
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 09:07
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 14:21
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 08:20
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTOS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.31/10/2023, 08:34
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 24/10/2023 23:59.31/10/2023, 08:33
Juntada de ata da audiência cejusc17/10/2023, 08:25
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202304/10/2023, 00:05
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/10/2023.04/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003733-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO Advogados do(a)
AUTOR: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS INICIAIS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais parceladas. Saliento que conforme initmação ID 94851461, deve atentar para realizar o pagamento de todas as guias e observando o vencimento, pois em caso de não pagamento o sistema inabilita o parcelamento automaticamente. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/10/2023, 00:00
Juntada de certidão03/10/2023, 08:35
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 08:05
Juntada de certidão29/09/2023, 09:43
Juntada de certidão29/09/2023, 09:42
Juntada de Petição de certidão28/09/2023, 12:08
Publicado SENTENÇA em 28/09/2023.28/09/2023, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202328/09/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003733-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO ADVOGADOS DO
AUTOR: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAOem desfavor de
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA.
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO, CPF nº 85175056204, AVENIDA PORTO VELHO 2514, APTO 301 CENTRO - 76963-878 - CACOAL - RONDÔNIA
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA, CPF nº 73192368268, RUA MAMORÉ ESQUINA COM CASTANHEIRA 2241 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Vistos, Versam os autos sobre ação proposta por
Trata-se de Ação de Resolução de Contrato e Indenização por danos danos materiais e morais com pedido liminar. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito ID. 88472392. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida nos autos ID. 96134021, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. As partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Intimem-se. Sem custas finais e sem honorários. Dispensada a intimação das partes. Independente de trânsito em julgado, arquive-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#27/09/2023, 10:39
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#27/09/2023, 10:39
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 09:34
Homologada a Transação27/09/2023, 09:34
Conclusos para julgamento27/09/2023, 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC27/09/2023, 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC27/09/2023, 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC27/09/2023, 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC27/09/2023, 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação27/09/2023, 07:15
Recebidos os autos.27/09/2023, 07:15
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTOS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 17:25
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 17:21
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 12/09/2023 23:59.18/09/2023, 20:11
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTOS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.18/09/2023, 17:32
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 06/09/2023 23:59.18/09/2023, 15:43
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTOS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.18/09/2023, 15:43
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 13:38
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 00:07
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTOS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 00:06
Recebidos os autos.12/09/2023, 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação12/09/2023, 10:17
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 06/09/2023 23:59.07/09/2023, 00:18
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTOS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.07/09/2023, 00:18
Decorrido prazo de CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 00:50
Decorrido prazo de JUCIMAR SANTOS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:18
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação25/08/2023, 10:55
Recebidos os autos.25/08/2023, 10:55
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.25/08/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202325/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003733-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO Advogados do(a)
AUTOR: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/10/2023 08:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8740, e-mail: [email protected], preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juntada de outras peças24/08/2023, 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2023, 07:05
Recebidos os autos.24/08/2023, 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação24/08/2023, 07:02
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 07:01
Juntada de certidão24/08/2023, 06:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#24/08/2023, 06:58
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.24/08/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202324/08/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003733-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO ADVOGADOS DO
AUTOR: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO move em desfavor de
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA, com pedido de tutela provisória de urgência. No caso em apreço, sustenta o autor ter firmado com a ré Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de um imóvel rural medindo 38,72ha (trinta e oito hectares setenta e dois ares) localizado na Linha Saracura, Travessão da 90, Km 52, Distrito de Bom Futuro, Município de Ariquemes/RO, na data de 02.05.2023, pelo valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais) com a seguinte forma de pagamento: R$ 100.000,00 (cem mil reais) mediante entrega de mineral para engorda, cria e recria conforme a necessidade do Requerido; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) através da emissão de dois cheques em nome da Requerente no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, pré datados para o dia 10/08/2023 e 10/11/2023 (cheques n. 850490 e 850491 – Banco do Brasil); e, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a serem pagos após a medição e confirmação do tamanho da propriedade Afirma que após a celebração do negócio jurídico, a requerente ao providenciar a regularização do imóvel e tentar realizar um financiamento para investimento, recebeu informação que o o imóvel rural encontra-se localizado em área vermelha, e está sob embargos do Poder Público em decorrência de possível desmatamento e/ou crime/infração ambiental. Narra que em virtude dos embargos, não consegue realizar qualquer financiamento, ficando impossibilitada de realizar investimentos no imóvel e sofrer maiores prejuízos ambientais. Informa que já efetuou o pagamento a da quantia de R$24.306,00, e dois cheques no valor de R$250.000,00 cada, pré datados para o dia 10/08/2023 e 10/11/2023 (cheques n.850490 e 850491) Banco do Brasil. Conclui a narrativa, afirmando que entrou em contato com a parte ré, requerendo a rescisão do contrato devido a ausência de informações não prestadas do imóvel rural, o mesmo se manifestou e não concordou com a rescisão contratual. Diante do não acordo a parte autora procedeu com a sustação dos dois cheques de n.850490 e 850490 Banco do Brasil, pré-datadas respectivamente para o dia 10/08/2023 e 10/11/2023, por motivo de desacordo contratual, evitando assim, maiores prejuízos financeiros. Em sede de tutela busca a suspensão da exigibilidade, bem como a suspensão dos cheques n.850490 e 840491 no valor de R$ 250.000,00 cada pré-datados para o dia 10/08/2023 e 10/11/2023. Pois bem. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes pressupostos, todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela. Deve-se considerar ainda que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC). A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de a parte autora em que pese ter firmado contrato de compra e venda do imóvel rural com a parte ré, e ter manifestado a vontade de rescindir o contrato e a suspensão dos cheques. Em outras palavras, o crédito encontra-se garantido seja pelo imóvel, seja pelo valor já pago à ré. No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos acima para a concessão da medida de urgência pleiteada, haja vista que, em que pese a documentação que instrui a ação demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, a matéria relativa ao direito à rescisão contratual e suspensão dos cheques pré-datados, objeto da ação está diretamente ligada ao mérito da ação, registre-se ainda que a parte autora suspendeu os cheques pré-datados. Todavia, embora seja incontroverso – ao menos por ora – a celebração do negócio jurídico entre as partes, o mero informação dos embargos na propriedade rural, não é capaz, por si só, de rescindir o acordo celebrado. Deve ser apurado, quando da instrução processual, se de fato a parte requerida não omitiu informações da propriedade rural, cabendo também a parte autora buscado informações junto aos órgãos competentes sobre imóvel. Deve ser concedido às partes o direito do contraditório e a ampla defesa. Conceder a tutela pretendida, na forma requerida pelas autora, esgotaria, por completo o objeto da presente. Necessária a análise apurada dos fatos, para só então determinar ou não, a rescisão contratual e suspensão dos cheques pré-datados. Dito isso,
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO, CPF nº 85175056204, AVENIDA PORTO VELHO 2514, APTO 301 CENTRO - 76963-878 - CACOAL - RONDÔNIA
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA, CPF nº 73192368268, RUA MAMORÉ ESQUINA COM CASTANHEIRA 2241 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recebo a emenda inicial, com as custas devidamente pagas.
Trata-se de pedido de resolução contratual c/c indenização por danos morais e materiais INDEFIRO o pedido liminar requerido. Todavia afim de de evitar prejuízo a qualquer das partes, determino ao autor para que proceda o deposito judicial dos valores do acordo com o vencimento dos cheques citados acima, sendo que o valor ficara em juízo até o deslinde da presente ação. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003733-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO ADVOGADOS DO
AUTOR: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO move em desfavor de
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA, com pedido de tutela provisória de urgência. No caso em apreço, sustenta o autor ter firmado com a ré Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de um imóvel rural medindo 38,72ha (trinta e oito hectares setenta e dois ares) localizado na Linha Saracura, Travessão da 90, Km 52, Distrito de Bom Futuro, Município de Ariquemes/RO, na data de 02.05.2023, pelo valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais) com a seguinte forma de pagamento: R$ 100.000,00 (cem mil reais) mediante entrega de mineral para engorda, cria e recria conforme a necessidade do Requerido; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) através da emissão de dois cheques em nome da Requerente no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, pré datados para o dia 10/08/2023 e 10/11/2023 (cheques n. 850490 e 850491 – Banco do Brasil); e, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a serem pagos após a medição e confirmação do tamanho da propriedade Afirma que após a celebração do negócio jurídico, a requerente ao providenciar a regularização do imóvel e tentar realizar um financiamento para investimento, recebeu informação que o o imóvel rural encontra-se localizado em área vermelha, e está sob embargos do Poder Público em decorrência de possível desmatamento e/ou crime/infração ambiental. Narra que em virtude dos embargos, não consegue realizar qualquer financiamento, ficando impossibilitada de realizar investimentos no imóvel e sofrer maiores prejuízos ambientais. Informa que já efetuou o pagamento a da quantia de R$24.306,00, e dois cheques no valor de R$250.000,00 cada, pré datados para o dia 10/08/2023 e 10/11/2023 (cheques n.850490 e 850491) Banco do Brasil. Conclui a narrativa, afirmando que entrou em contato com a parte ré, requerendo a rescisão do contrato devido a ausência de informações não prestadas do imóvel rural, o mesmo se manifestou e não concordou com a rescisão contratual. Diante do não acordo a parte autora procedeu com a sustação dos dois cheques de n.850490 e 850490 Banco do Brasil, pré-datadas respectivamente para o dia 10/08/2023 e 10/11/2023, por motivo de desacordo contratual, evitando assim, maiores prejuízos financeiros. Em sede de tutela busca a suspensão da exigibilidade, bem como a suspensão dos cheques n.850490 e 840491 no valor de R$ 250.000,00 cada pré-datados para o dia 10/08/2023 e 10/11/2023. Pois bem. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes pressupostos, todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela. Deve-se considerar ainda que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC). A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de a parte autora em que pese ter firmado contrato de compra e venda do imóvel rural com a parte ré, e ter manifestado a vontade de rescindir o contrato e a suspensão dos cheques. Em outras palavras, o crédito encontra-se garantido seja pelo imóvel, seja pelo valor já pago à ré. No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos acima para a concessão da medida de urgência pleiteada, haja vista que, em que pese a documentação que instrui a ação demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, a matéria relativa ao direito à rescisão contratual e suspensão dos cheques pré-datados, objeto da ação está diretamente ligada ao mérito da ação, registre-se ainda que a parte autora suspendeu os cheques pré-datados. Todavia, embora seja incontroverso – ao menos por ora – a celebração do negócio jurídico entre as partes, o mero informação dos embargos na propriedade rural, não é capaz, por si só, de rescindir o acordo celebrado. Deve ser apurado, quando da instrução processual, se de fato a parte requerida não omitiu informações da propriedade rural, cabendo também a parte autora buscado informações junto aos órgãos competentes sobre imóvel. Deve ser concedido às partes o direito do contraditório e a ampla defesa. Conceder a tutela pretendida, na forma requerida pelas autora, esgotaria, por completo o objeto da presente. Necessária a análise apurada dos fatos, para só então determinar ou não, a rescisão contratual e suspensão dos cheques pré-datados. Dito isso,
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO, CPF nº 85175056204, AVENIDA PORTO VELHO 2514, APTO 301 CENTRO - 76963-878 - CACOAL - RONDÔNIA
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA, CPF nº 73192368268, RUA MAMORÉ ESQUINA COM CASTANHEIRA 2241 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recebo a emenda inicial, com as custas devidamente pagas.
Trata-se de pedido de resolução contratual c/c indenização por danos morais e materiais INDEFIRO o pedido liminar requerido. Todavia afim de de evitar prejuízo a qualquer das partes, determino ao autor para que proceda o deposito judicial dos valores do acordo com o vencimento dos cheques citados acima, sendo que o valor ficara em juízo até o deslinde da presente ação. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 13:13
Concedida a Antecipação de tutela23/08/2023, 13:13
Juntada de Petição de certidão22/08/2023, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202322/08/2023, 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.22/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
DECISÃO
Processo: 7003733-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO Advogados do(a)
AUTOR: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte requerente, por meio de seu advogado, no prazo de 48 horas, intimada para recolher as custas de parcelamento, nos termos da decisão ID 94702235. Deve atentar para realizar o pagamento de todas as guias e observando o vencimento, pois em caso de não pagamento o sistema inabilita o parcelamento automaticamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)22/08/2023, 00:00
Conclusos para despacho21/08/2023, 11:06
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 10:38
Juntada de certidão21/08/2023, 10:30
Juntada de autos digitalizados21/08/2023, 10:18
Juntada de Petição de certidão18/08/2023, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202318/08/2023, 00:00
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003733-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO ADVOGADOS DO
AUTOR: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO, CPF nº 85175056204, AVENIDA PORTO VELHO 2514, APTO 301 CENTRO - 76963-878 - CACOAL - RONDÔNIA
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA, CPF nº 73192368268, RUA MAMORÉ ESQUINA COM CASTANHEIRA 2241 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Vistos, Considerando erro material na decisão ao ID.94559688 que deferiu o parcelamento das custas iniciais e atribuiu o valor das custas a 2%, chamo o feito à ordem. Ocorre que a parte requerente optou pela realização de audiência de conciliação, portanto o valor devido de recolhimento das custas iniciais é de 1% ( um por cento), conforme o Regimento de Custas do TJRO (Estadual n. 3.896/2016). Assim, determino as custas do parcelamento de 1% (um por cento), nos termos da decisão de ID.94559688. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Realize-se o cálculo das custas processuais e para que habilite o parcelamento das custas, em 8 parcelas, de acordo com o valor devido de 1% (um por cento). Fica parte intimada via DJe. Com a comprovação do pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos com urgência. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiza de Direito18/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas17/08/2023, 07:24
Conclusos para decisão16/08/2023, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202316/08/2023, 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.16/08/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003733-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO Advogados do(a)
AUTOR: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência da expedição da certidão de ID94623083 (Custas 1%), devendo realizar o devido pagamento conforme requerido no petitório de ID94621484, comprovando nos autos virtuais no prazo supracitado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 15:35
Juntada de certidão15/08/2023, 15:32
Juntada de Petição de recurso15/08/2023, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202315/08/2023, 03:19
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.15/08/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO ADVOGADOS DO
AUTOR: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003733-94.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora em face da decisão ID.94353776, sob alegação de omissão e contradição que não de analisou o pedido de deferimento das custas processuais ou parcelamento, pois analisou gratuidade de justiça pedido diverso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a decisão atacada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. Analisando a decisão reconheço a ocorrência de omissão ao ter sido analisado o pedido de parcelamento das custas. Desse modo, ACOLHO os embargos declaratórios da autora para suprir omissão na decisão retro e assim constar: A Lei Estadual n. 4.721/2020 autorizou e disciplinou o parcelamento de custas judiciais, estabelecendo em seu art. 2º o quantitativo de parcelas possíveis face ao valor de custas devidos. Ressalto que, nos termos da lei de parcelamento das custas judiciais, os custos operacionais serão repassados à parte contribuinte, bem como incidirá atualização monetária sobre cada parcela a partir desta decisão até seu respectivo vencimento, nos termos dos §§ 1º e 3º do Art. 2º da Lei Estadual n. 4.721/2020. Ademais, no §2º do artigo colacionado, autorizou a atualização anual dos valores por parte da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: § 2°. A Corregedoria Geral da Justiça publicará, anualmente, tabela com os valores nominais previstos nos incisos deste artigo, no mesmo ato em que publicar a atualização prevista no § 2º do art. 42 da Lei n° 3.896 de 2016. O Provimento da Corregedoria n. 017/2022, procedeu com a atualização dos valor das custas forenses para o ano de 2023, bem como dos valores parâmetro para fins de definição do parcelamento das custas judiciais, nos seguinte termos: Art. 6º. Aprovar os novos valores de referência para os Inciso I ao VIII do Art. 2º da Lei n. 4.721 de março de 2020, atualizados pelo índice apresentado no art. 2º deste Provimento. I - valores até R$ 265,44 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) - somente pagamento à vista; II - valores entre R$ 265,45 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a R$ 529,69 (quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), em até 2 parcelas; III - valores entre R$ 529,70 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta centavos) a R$ 925,45 (novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em até 3 parcelas; IV - valores entre R$ 925,46 (novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) a R$ 1.453,93 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), em até 4 parcelas; V - valores entre R$ 1.453,94 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) a R$ 2.115,14 (dois mil cento e quinze reais e quatorze centavos), em até 5 parcelas; VI - valores entre R$ 2.115,15 (dois mil cento e quinze reais e quinze centavos) a R$ 2.776,35 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), em até 6 parcelas; VII - valores entre R$ 2.776,36 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) a R$ 5.287,25 (cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), em até 7 parcelas; e VIII - valores a partir de R$ 5.287,26 (cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), em até 8 parcelas. O valor da causa atribuído a este processo é de R$ 674.306,00. Logo, o valor de custas iniciais devidas (2%) é de R$ 13.846,12. A hipótese dos autos amolda-se ao inciso "VIII" supratranscrito. Diante disso, DEFIRO O PARCELAMENTO das custas iniciais em 08 (oito) prestações mensais. Destaque-se, nos termos da Resolução n. 151/2020-TJRO, que: a) a mora no pagamento de qualquer das parcelas no curso do processo acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas (art. 7º); b) o prazo para pagamento das parcelas não se suspende em virtude do advento do recesso forense, de suspensão ou interrupção do expediente forense por qualquer motivo (art. 5º, §2º); c) a suspensão do processo não implicará em suspensão das parcelas das custas judiciais (art. 13). Habilite-se a emissão dos boletos de parcelamento de custas, com o primeiro vencimento para 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da intimação desta decisão (art. 5º, §2º, Res. 151/2020-TJRO). Após, intime-se a parte para conhecimento e adoção das providências pertinentes. Ressalta-se que o início da prestação jurisdicional fica condicionado à comprovação do pagamento da primeira parcela, consoante o disposto na Resolução acima referida. Comprovado o pagamento, retornem os autos para o análise do pedido liminar da suspensão do contrato e cheques em nome da parte requerente. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Realize-se o cálculo das custas processuais e para que habilite o parcelamento das custas, em 8 parcelas, de acordo com o valor devido. 2. Fica parte intimada via DJe. 3. Atente-se à CPE às disposições da Resolução n. 151/2020-TJRO abaixo transcritas: "Art. 8º O acompanhamento do pagamento será realizado pela secretaria da unidade judiciária que conceder o parcelamento, com apoio do Sistema de Controle de Custas Processuais (SCCP), certificando as ocorrências no processo, sempre que necessário, informando ao juízo a quitação, mora ou inadimplemento. Art. 9º (..) § 2º Deferido o pedido e antes da intimação da parte beneficiária da decisão, deverá ser feito o cadastro do parcelamento no SCCP pela unidade judiciária que o concedeu, inclusive quando ocorrer a alteração do valor da causa. § 3º A secretaria da unidade judiciária que conceder o parcelamento deverá verificar diariamente, no SCCP, as parcelas vencidas e não pagas. § 4º No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de quaisquer parcelas, a secretaria da unidade judiciária que concedeu o parcelamento deverá certificar o fato no processo e proceder na forma do art. 15. (..) Art. 15. Ocorrendo a mora prevista no art. 7º desta Resolução, a parte beneficiária será intimada na pessoa de seu advogado para efetivar o pagamento das parcelas de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. § 1º Deixando a parte beneficiária de realizar o pagamento integral no prazo estabelecido no caput, será considerada inadimplente e certificado o fato no processo, sendo este submetido ao juiz da causa." 4. Com a comprovação do pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos com urgência. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos14/08/2023, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202309/08/2023, 01:51
Publicado DESPACHO em 09/08/2023.09/08/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELESTINA DANTAS DOS SANTOS GALVAO ADVOGADOS DO
AUTOR: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328
REU: JUCIMAR SANTOS DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003733-94.2023.8.22.0021 INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada. Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada no DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito09/08/2023, 00:00
Conclusos para decisão08/08/2023, 17:55
Juntada de Petição de recurso08/08/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas08/08/2023, 12:34
Conclusos para decisão07/08/2023, 18:32
Distribuído por sorteio07/08/2023, 18:32