Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANDERLEY DOS SANTOS PRADO ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO
AUTOR: VANDERLEY DOS SANTOS PRADO e/ou ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318, autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002082-95.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento da obrigação, entretanto, não consta nos autos comprovante de pagamento referente aos honorários periciais. Indefiro o pedido de expedição de alvará eletrônico em nome da SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento concedendo poderes a esta. Dessa forma, nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. Intime-se a parte executada para que traga o comprovante de pagamento dos honorários pericias, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais) por este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte , autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Intime-se a parte executada para que traga o comprovante de pagamento dos honorários pericias, no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 6 de setembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002082-95.2021.8.22.0021.
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318, SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298 Polo Passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VANDERLEY DOS SANTOS PRADO ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Cobrança aforada por VANDERLEY DOS SANTOS PRAZO em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Em síntese, narra a parte autora ter sofrido um acidente de trânsito em 09.08.2020, deste resultando lesão em membro inferior. Afirma, contudo, que a sua indenização foi concedida apenas parcialmente. Pugna, ao final, pelo pagamento da diferença existente entre o valor pago na esfera administrativa e aquele determinado por lei. Apresentou documentos. Contestação ofertada (ID 59251913). Em sua defesa, a parte ré afirma que o demandante já fora previamente indenizado em razão de acidente automobilístico anterior, no importe de R$2.362,50, não havendo direito à percepção de valor complementar. Anota, ainda, a insuficiência do laudo particular como única prova para decidir o mérito e a necessidade de perícia pelo IML. Defende o pagamento da eventual indenização com base na Lei nº11.945/2009, a não incidência de correção monetária, tendo em vista o adimplemento do sinistro no prazo legal, além da fixação de verba honorária em patamares módicos. Réplica impugnatória (ID 59580576). Laudo pericial (ID 75655124) Manifestação das partes sobre o laudo (ID 77923252; 78139660). É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre o direito do autor ao recebimento do complemento da indenização do Seguro DPVAT. Pois bem. Infere-se dos autos que o acidente automobilístico, do qual a parte autora foi vítima, ocorreu em 09.08.2020 (ID 58679612 - pág. 05), portanto, sob a égide da Lei nº11.945/2009, que regula a graduação de invalidez do segurado através de percentuais previamente estabelecidos. A lei, com redação atualização pela Lei 11.945/2009, dispõe: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e […] §1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifei) No caso em disceptação, a lesão provocada pelo acidente acarretou limitação permanente e parcial (50%) no membro inferior direito da parte autora, como se extrai do laudo pericial produzido em juízo (ID 75655124). Dispõe a referida lei que, na hipótese de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o valor devido é de 70% (setenta por cento) da quantia máxima. Ao estabelecer tal percentual, a lei é bastante clara ao indicar perda completa da funcionalidade do membro, razão pela qual é justo concluir que somente quando houver tal situação, ou seja, membro sem qualquer funcionalidade, será devido o percentual de 70%. Nesse contexto, tem-se duas possibilidades: (i) invalidez permanente parcial completa, quando se aplica o percentual de 70%; (ii) invalidez permanente parcial incompleta, quando se aplica o percentual de 70%, com redução proporcional ao nível de comprometimento do membro. Orientando o aplicador, a lei dispôs expressamente sobre os parâmetros para os casos de invalidez permanente parcial incompleta, aplicando-se os redutores previstos no artigo 3º, §1º, inciso II, não sendo demais repeti-lo: “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. Acompanhando o raciocínio, nos termos do Enunciado 474 da Súmula do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Portanto, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo, que no caso dos membros inferiores é de 70% (setenta por cento), mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. O referido enunciado, diferentemente do inciso II do §1º do artigo 3º da Lei 6.194/1974, não fez referência ao percentual de redução nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, pressupondo-se não ser incorreta a aplicação de porcentagem fixada por laudo médico, o qual, sem dúvida alguma, melhor se aproxima da situação concreta. Acerca do tema, trago à baila os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. ENQUADRAMENTO DO SEGMENTO AFETADO NA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/74. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APLICAÇÃO. O dano ou debilidade sofrido pelo beneficiário do seguro DPVAT deve ser enquadrado em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela constante na Lei n. 6.194/74, cujo percentual de perda está estabelecido. A indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente quando parcial incompleta deverá ser fixada enquadrando-se a lesão sofrida na tabela prevista na Lei n. 6.194/74, incidindo o percentual estipulado sobre o limite indenizatório de R$13.500,00. Em seguida, sobre o valor apurado incide o percentual de 75% ou 50% ou 25% ou 10%, variando conforme atestado em laudo pericial se foi de repercussão intensa, média, leve ou residual. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL nº 7018286-48.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. ENQUADRAMENTO DO SEGMENTO AFETADO NA TABELA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. O dano ou debilidade sofrido pelo beneficiário do seguro DPVAT deve ser enquadrado em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela constante na Lei n. 6.194/74, cujo percentual de perda está estabelecido. A indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente quando parcial incompleta deverá ser fixada enquadrando-se a lesão sofrida na tabela prevista na Lei n. 6.194/74, incidindo o percentual estipulado sobre o limite indenizatório de R$13.500,00. Em seguida, sobre o valor apurado incide o percentual de 75% ou 50% ou 25% ou 10%, variando conforme atestado em laudo pericial se foi de repercussão intensa, média, leve ou residual. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL nº 7028816-80.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2022) No caso em apreço, o cálculo se afigura simples. Partindo do valor máximo possível do seguro de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente, calcula-se o montante de 70%, ou seja, R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), aplicável às situações de perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores. In casu, como a perda da mobilidade do membro inferior direito não foi completa, mas estimada em 50% (cinquenta por cento), como se infere do laudo pericial (ID 75655124), aplica-se este último percentual ao valor encontrado na operação anterior (R$9.450,00), resultando na quantia de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). No caso ora em análise, ambas as partes reconheceram o pagamento administrativo de R$2.362,50. Entendo, nessa senda, que o pleito merece acolhida, a fim de que a indenização seja complementada com a quantia adicional de R$2.362,50, a fim de que venha a corresponder, na íntegra, ao valor devido. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT ao pagamento da diferença indenizatória de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente desde o acidente (09.08.2020 - S. 580, STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (S. 426, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerada a singeleza da matéria (art. 85, §2º do CPC) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte credora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Intime-se o perito judicial para que informe nos autos os dados de sua conta bancária para fins de expedição de alvará eletrônico. Com o peticionamento, retornem os autos conclusos a este Juízo. Proceda-se com o descadastramento da procuradora Sâmara de Oliveira Souza, conforme solicitado na petição de ID 90689417. Em nada mais sendo requerido, arquive-se. Publicação e registro automáticos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO, 08 de agosto de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito