Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SILVIA KUMIKO SHINGAKI APONTE XOJI Advogado/Requerente: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050
Requerido: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, ISSAO XOJI, MARIA MADALENA CIDRÃO XOJI, GABRIEL TORCHITE XOJI Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) CUSTAS FINAIS VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO Resolução n. 151/2020-TJRO Lei Estadual n.º 4.721/2020 (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) Quanto ao pedido ID Num. 95541966 –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004229-59.2023.8.22.0010
trata-se de pedido de parcelamento das custas em até CINCO vezes. Decido: 1) Até algum tempo atrás não havia vedação ao parcelamento das custas, para que a decisão fosse realmente cumprida. Porém, houve expressa vedação neste sentido, pela Lei Estadual n.º 4.721/2020, complementada por Resolução n. 151/2020-TJRO (publicada no DJe de 22 de julho de 2020). Desde então é admitido parcelamento apenas das custas iniciais ou recursais, conforme art. 2.º da referida Lei. Observe-se: Art. 2º O juiz da causa poderá conceder o parcelamento das custas judiciais iniciais ou recursais, previstas nos inciso I e II do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, que o contribuinte responsável tiver de recolher, em adiantamento ou de forma definitiva, no curso dos processos sob sua jurisdição, se decorrente de fato justificável, mediante decisão fundamentada. 2) Há vedação expressa ao parcelamento de custas finais, satisfativas e ao cumprimento de diligências, pelo art. 3.º da Lei em questão. Art. 3º As custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento. Observe-se orientação da Corregedoria do E TJRO no OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 129/2020 “Aos Juízes deste PJRO com cópia aos Cartórios e Central de Processos Eletrônicos. Orientação da Corregedoria do E TJRO. Assunto: Parcelamento de custas judiciais. Senhores(as) Magistrados (as) De ordem do Corregedor Geral de Justiça. Em reunião por Videoconferência via Google Meet, realizada no dia 21/08/2020, às 10h, os membros do Núcleo de Orientação de Custas Judiciais (NUOREC), designados por meio da Portaria Corregedoria Nº 123/2019, disponibilizada no DJe n. 234 de 12/12/2019, deliberaram acerca do parcelamento de custas judiciais, nos seguintes tópicos, que podem vir a gerar dúvidas: 1. Impossibilidade de parcelamentos das custas finais. Conforme disposto no §3º, do art. 1º, da Lei Estadual n. 4721/2020 (id. 1842986), as custas finais não podem ser objeto de parcelamento: Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. [...] § 3°. As custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento. O art. 3º da Resolução n. 151/2020 (id. 1842992), que regulamenta a Lei n. 4721/2020, reafirma a vedação: Art. 3º As custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento. Se não forem pagas no prazo assinalado, as custas finais devem ser protestadas e inscritas em dívida ativa, arquivando-se o processo...” (extraída do SEI 00037475520208228800). Neste exato sentido, orientação da DD. CGJ do TJRO, com data do dia 13/4/2022, sendo totalmente contrária ao parcelamento de custas judiciais, seja de processos transitados em julgado (hipótese que não pode haver parcelamento algum), seja vedação igual ao pedido se encontra nos autos (parcelamento em dez vezes). Transcrevo parte da orientação: “...No caso concreto verifica-se que a decisão foi concedida apenas com invocação da situação de hiposuficiência (conceito abstrato) e deeterminou-se o reconhimento, desconsiderando-se que existe todo um sistema automatizado de emissão de boletos e controle de pagamento dos valores que por ser baseado na regulamentação permite o parcelamento em até outo vezes. Quanto a essa realidade deixou de manifestar-se o magistrado, demonstrando como a questão deveria ser trabalhada (regra de transição). A evolução produtiva que o Poder Judiciário vive é decorrente da automatização de atos do dia a dia e qualquer conduta que afaste essa realidade e torne a prática do ato uma tarefa manual, terá como efeito imediato diminuir bruscamente a produtividade...” (fielmente transcrito do SEI). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801151-47.2021.822.0000 - Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/11/2021. É o caso dos autos, em que são custas finais, de processo transitado em julgado. Quando não existia esta vedação, por vezes este Juízo deferia parcelamento de custas finais, em até 3, 4 ou até mais vezes, dependendo do valor, justamente para que a parte pagasse e evitasse inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e protestos. Mas agora isso não é possível. A todos Juízos deste Estado é vedado de promover parcelamento de custas de processos transitados em julgado. Em suma, o pedido acima encontra duplo óbice: a) serem custas de processo transitado em julgado e b) excesso de parcelas apresentadas (5 ao todo), razões pelas quais deve ser INDEFERIDO. Portanto, seja por falta de amparo legal e motivos acima apresentados, resta INDEFERIDO o pedido do ID Num. 95541966. Particularmente, até que posso tentar entende as dificuldades pelas quais as partes podem estar passando. Mas este Juízo NÃO pode fazer algo que lhe é expressamente vedado (parcelamento de custas finais e em cumprimento de sentença, quando já transitada em julgado). Está havendo cumprimento pela da Lei Estadual n.º 4.721/2020, complementada por Resolução n. 151/2020-TJRO e do art. 35, VII da LOMAN, tornando impossível decisão diversa por este Juízo. 3) Não havendo recolhimento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se (caso já tenha sido oficiado, apenas certificar). 4) Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem fatos ou documentos novos, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de cumprimento de acórdão exarado pelo E. TJRO, bem como orientações e precedentes acima. Da mesma forma, está sendo dado cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII da LOMAN. SIRVA-SE de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas - OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2023. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 9 de outubro de 2023., 13:24 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SILVIA KUMIKO SHINGAKI APONTE XOJI Advogado/Requerente: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050
Requerido: GABRIEL TORCHITE XOJI Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) GABRIEL TORCHITE XOJI ISSAO XOJI MARIA MADADELENA CIDRÃO XOJI e CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA (estes 3 últimos foram incluídos pelo pedido do Num. 94500741 - Pág. 1). Valor da causa: R$ 50.000,00 DECISÃO SERVINDO COMO: - MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004229-59.2023.8.22.0010 Recebo a inicial e emenda, sob responsabilidade dos interessados. INCLUAM-SE no polo passivo: ISSAO XOJI, MARIA MADADELENA CIDRÃO XOJI e CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA (Num. 94500741 - Pág. 1). 2) Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII, da LOMAN, constato que NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Como no caso em questão não haverá audiência de conciliação, não haverá recolhimento de custas neste momento. 2.1) DEFIRO o recolhimento das custas ao final pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa, com fundamento no art. 34, da Lei Estadual nº 3.896/2016). 3) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. Apesar dos dispositivos alhures, é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos desta natureza sequer houve proposta de acordo).
Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. 4) Portanto, CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 4.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE aos requeridos Moura juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, incluindo eventuais comprovantes de pagamento ou das transações vindicadas pela Requerente. 5) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 5.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 5.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: alegada fraude na aquisição do imóvel. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 5.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 5.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 5.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do NCPC), ou por fato devidamente justificado. 6) Quanto ao pedido tutela antecipada, deve ser indeferido, pois não há a prova (ao menos indiciária) quanto ao alegado neste momento processual. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. 7) Após cumprida todas fases acima, venham conclusos. 8) Intimem-se, na pessoa de seus Procuradores (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 14 de agosto de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito