Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001518-82.2022.8.22.0021.
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 Polo Passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ERIC CLEPTON MARIA DA ROSA ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Cobrança aforada por ERIC CLEPTON MARIA DA ROSA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. Em síntese, narra a parte autora ter sofrido um acidente de trânsito em 02.07.2021, deste resultando lesão corporal. Afirma, contudo, que a sua indenização foi concedida apenas parcialmente. Pugna, ao final, pelo pagamento da diferença existente entre o valor pago na esfera administrativa e aquele determinado por lei. Apresentou documentos. Contestação ofertada (ID 76568726). Em sua defesa, a parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da data do acidente, bem como a competência da Justiça Federal e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, afirma que o demandante já fora previamente indenizado em razão do acidente automobilístico, no importe de R$843,75, não havendo direito à percepção de valor complementar. Anota, ainda, a insuficiência do laudo particular como única prova para decidir o mérito e a necessidade de perícia pelo IML. Defende o pagamento da eventual indenização com base na Lei nº11.945/2009, além da observância das Súmulas nº426 e nº580 do STJ quanto aos consectários legais. Réplica impugnatória (ID 77251378). Laudo pericial (ID 81906916) Manifestação das partes sobre o laudo (ID 82803055; 84429568). É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre o direito do autor ao recebimento do complemento da indenização do Seguro DPVAT. Antes, contudo, de adentrar ao cerne da discussão, cabe a este Juízo analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação. Preliminar: Da ilegitimidade passiva ad causam Em suma, alega a seguradora ré que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o acidente ocorreu após 31.12.2020, data de dissolução do Consórcio do Seguro DPVAT. Aduz, nesse esteio, ser a Caixa Econômica Federal a responsável pelo pagamento das indenizações referentes aos sinistros ocorridos a partir de 01.01.2021, razão pela qual também aduz a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Com razão. Sem maiores delongas, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) emitiu, no ano de 2020, a Resolução nº400/2020, por meio da qual sedimentou a responsabilidade da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT aos sinistros ocorridos até o dia 31.12.2020. Por oportuno, trago à colação os artigos 1º e 2º da referida norma, in verbis: Art. 1º. Ratificar que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas. Parágrafo único. As provisões técnicas e respectivos ativos garantidores, necessários para cobertura das obrigações previstas no caput, permanecerão sob a gestão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., conforme cálculos aprovados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e serão utilizados para cumprimento daquelas obrigações. Art. 2º. Autorizar a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar instituição para realizar a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT), visando garantir, de modo excepcional e temporário, em razão da singularidade da situação gerada pela dissolução do Consórcio do Seguro DPVAT, a continuidade do pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cabendo à contratada a representação judicial e extrajudicial dos interesses relacionados ao serviço prestado, nos limites do objeto do contrato. §1º. Os pagamentos de indenizações referentes a todos os sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 ficarão submetidos à contratação de que trata o caput. §2º. O pagamento das indenizações e os demais custos decorrentes da contratação de que trata o caput ocorrerá por conta e no limite dos recursos correspondentes à diferença entre os valores das provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento de suas obrigações referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, conforme cálculos aprovados pelo CNSP. Desse modo, a partir de 01.01.2021, a responsabilidade pelo seguro DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal, de modo que, para os acidentes ocorridos após tal data, a legitimidade passiva é da referida empresa pública federal, sendo competente a Justiça Federal para processamento da demanda. Nesse sentido, trago à colação recentes arestos jurisprudenciais que refletem esta posição: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01.01.2021. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (FDPVAT). RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Consoante dispõe a Resolução CNSP nº 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos acidentes de trânsito ocorridos até 31 de dezembro de 2020. A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal, de modo que, para os acidentes ocorridos após tal data, a legitimidade passiva é da referida empresa pública federal, sendo competente a Justiça Federal para processamento da demanda. O Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT) não tem, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNSP nº 403/2021, personalidade jurídica, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0807010-83.2022.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 18/01/2023; Pág. 66) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. Sinistro ocorrido após 31/12/2020. Ilegitimidade passiva da seguradora líder. Extinção do processo, sem julgamento de mérito. A partir de 01/01/2021, o seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal, conforme contrato 02/2021, firmado pela superintendência de seguros privados (SUSEP), com a aludida instituição financeira, em atendimento ao contido na resolução CNSP nº 400/2020. Assim, a seguradora líder do consórcio do seguro DPVAT S/A é responsável apenas pela gestão e operacionalização exclusivamente em relação aos sinistros ocorridos até 31/12/2020, inclusive quanto às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas. Sendo assim, considerando que acidente automobilístico em debate ocorreu em 10/02/2021, conforme narrado na exordial, flagrante a ilegitimidade da seguradora líder para figurar no polo passivo da demanda. No caso dos autos, após a alegação de ilegitimidade passiva pela ré em sua contestação, a autora apresentou réplica solicitando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, não havendo a apreciação do pedido pelo magistrado. Artigos 64 e 339 do CPC. Competência declinada para a justiça federal. (TJRJ; APL 0001964-59.2021.8.19.0043; Piraí; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 06/03/2023; Pág. 622 (Grifei) APELAÇÃO CIVIL. SEGUROS. DPVAT. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO ANO DE 2021. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LÍDER. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. De início, é de ser concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora tão somente para fins de processamento do recurso, de modo que se mostram presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. No entanto, no mérito, razão não assiste ao recorrente, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito, porém por fundamento diverso. 3. Isso porque em relação aos sinistros de trânsito ocorridos no ano de 2021, com a dissolução do consórcio de seguradoras formado pela seguradora líder em dezembro/2020 e a criação do fundo do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - fdpvat, a superintendência de seguros privados - susep restou autorizada a contratar nova instituição para realizar a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao DPVAT (resolução cnsp nº 400/2020), o que ficou ao encargo da Caixa Econômica Federal. 4. Portanto, a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora dos recursos e do pagamento das indenizações, sendo a seguradora líder ilegítima para compor o polo passivo da lide, eis que o acidente ocorreu em 28/03/2021. Preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva acolhida. Apelação desprovida para manter a sentença de extinção do feito, porém por fundamento diverso. (TJRS; AC 5002493-85.2021.8.21.0059; Osório; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022) (Grifei) Ante tais fundamentos, e considerando que o sinistro ocorrera em 02.07.2021 e que o requerimento administrativo e recebimento do valor parcial da indenização ocorreram mediante provocação à Caixa Econômica Federal (CEF) (ID 74876202), impõe-se o acolhimento da preliminar, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam e, por consectário, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerada a singeleza da matéria (art. 85, §2º do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC/2015). Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO, 09 de agosto de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito 2023-08-09T09:32:47.748558998 2023-08-09T09:32:26.549109010