Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA, OAB nº RO3691, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: LAIR PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA contra
EXECUTADO: LAIR PEREIRA DE CARVALHO, objetivando a cobrança de Dívida Ativa representada pela CDA que acompanhou a petição inicial. O processo foi suspenso nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e passado o prazo de 1 (um) ano, foi determinado o arquivamento dos autos com base no § 2º do art. 40 da LEF. Intimado para se manifestar, o exequente reconheceu a ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o processo foi arquivado com fundamento no § 2º, do art. 40 da LEF, ante a não localização de bens passíveis de penhora, o qual se encontrou nesta situação há mais de cinco anos. Por tal motivo, o processo deve ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. As decisões dos Tribunais costumam ser no seguinte sentido: “Consuma-se a PRESCRIÇÃO do crédito fiscal se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 05 (cinco) anos, por isso que a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece sobre o art. 40 da Lei de Execução Fiscal.” Fonte site www. Tj.ro.gov.br. Processo Origem 001.1994.011675-9 – Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fisca). Relator: Desembargador Eliseu Fernandes. Assim, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE sob a Certidão de Dívida Ativa de nº. 8429/2011, 8430/2011, 8431/2011, 8432/2011 e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO com improcedência do mérito da execução. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe. Intimem-se. Vilhena/RO, 9 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito 2023-08-09T08:35:36.915651328 2023-08-09T09:47:14.708852323 2023-08-09T09:47:18.462255852 2023-08-09T09:53:35.536802511
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0009360-45.2011.8.22.0014 Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 14/11/2011
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela