Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: HUMBERTO ANTONIO ROVER ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046, EDELCIO VIEIRA, OAB nº RO551A S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA contra
EXECUTADO: HUMBERTO ANTONIO ROVER, objetivando a cobrança de Dívida Ativa representada pela CDA que acompanhou a petição inicial. O processo foi suspenso nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e passado o prazo de 1 (um) ano, foi determinado o arquivamento dos autos com base no § 2º do art. 40 da LEF. Intimado para se manifestar, o exequente reconheceu a ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o processo foi arquivado com fundamento no § 2º, do art. 40 da LEF, ante a não localização de bens passíveis de penhora, o qual se encontrou nesta situação há mais de cinco anos. Por tal motivo, o processo deve ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. As decisões dos Tribunais costumam ser no seguinte sentido: “Consuma-se a PRESCRIÇÃO do crédito fiscal se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 05 (cinco) anos, por isso que a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece sobre o art. 40 da Lei de Execução Fiscal.” Fonte site www. Tj.ro.gov.br. Processo Origem 001.1994.011675-9 – Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fisca). Relator: Desembargador Eliseu Fernandes. Assim, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE sob a Certidão de Dívida Ativa de nº. 35/2010 e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO com improcedência do mérito da execução. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe. Intimem-se. Vilhena/RO, 9 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito 2023-08-09T09:57:00.460869418 2023-08-09T10:01:13.794808374 2023-08-09T10:02:06.261500349 2023-08-09T10:03:50.738108884 2023-08-09T10:03:51.474090170 2023-08-09T10:06:47.129183567
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0005447-89.2010.8.22.0014 Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 20/05/2010
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela