Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CULTURAL OBJETIVO S/S LTDA - ME, AV. TANCREDO NEVES, S/N, CENTRO ADM. S.D. TEOTÔNIO VILELLA JARDIM AMÉRICA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADOS: ANDREA MARIA DA NOBREGA CAVALCANTI MALEK HANNA, RUA GENIVAL NUNES 5187, NÃO CONSTA JARDIM ELDORADO - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, CENTRO EDUCACIONAL CULTURAL OBJETIVO S/S LTDA - ME, RUA SALDANHA MARINHO 282, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CULTURAL OBJETIVO S/S LTDA - ME contra
EXECUTADOS: ANDREA MARIA DA NOBREGA CAVALCANTI MALEK HANNA, CENTRO EDUCACIONAL CULTURAL OBJETIVO S/S LTDA - ME, objetivando a cobrança de Dívida Ativa representada pela CDA que acompanhou a petição inicial. O processo foi suspenso nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e passado o prazo de 1 (um) ano, foi determinado o arquivamento dos autos com base no § 2º do art. 40 da LEF. Intimado para se manifestar, o exequente reconheceu a ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o processo foi arquivado com fundamento no § 2º, do art. 40 da LEF, ante a não localização de bens passíveis de penhora, o qual se encontrou nesta situação há mais de cinco anos. Por tal motivo, o processo deve ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. As decisões dos Tribunais costumam ser no seguinte sentido: “Consuma-se a PRESCRIÇÃO do crédito fiscal se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 05 (cinco) anos, por isso que a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece sobre o art. 40 da Lei de Execução Fiscal.” Fonte site www. Tj.ro.gov.br. Processo Origem 001.1994.011675-9 – Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fisca). Relator: Desembargador Eliseu Fernandes. Assim, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE sob a Certidão de Dívida Ativa de nº. 181/2011, 2395/2011, 2396/2011, 2397/2011, 2398/2011, 2399/2011, 2400/2011, 2401/2011 e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO com improcedência do mérito da execução. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe. Intimem-se. Vilhena/RO, 9 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito 2023-08-09T09:53:13.275716420 2023-08-09T10:02:25.167967317 2023-08-09T10:03:28.212466226 2023-08-09T10:03:27.404741735 2023-08-09T10:04:10.973806586 2023-08-09T10:06:46.887415532
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0007850-94.2011.8.22.0014 Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 21/09/2011
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela