Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIS REGINA DE MASCENO ELIAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7014862-64.2020.8.22.0001
Trata-se de ação de conhecimento, manejada por ELIS REGINA DE MASCENO ELIAS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, partes devidamente qualificadas, com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Complementar Estadual 68/1992 (Estatuto do Servidor Público Estadual) e a Lei Estadual 1993/2008 (modificada pela Lei Estadual 2.754/2012 e revogada pela Lei 5.243/2021), visando a inconstitucionalidade incidental do dispositivo que prevê o pagamento fixo para a prestação de serviço a título de plantão especial, além de requer o recebimento do equivalente a horas extras por tal trabalho. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. De saída, registro que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, admite-se o julgamento em lote, lista ou bloco de processos, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva, conforme ENUNCIADO 10 – Juizado da Fazenda Pública – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE – XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ. Dando continuidade, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. No mérito, relata a parte requerente, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, que labora de forma extraordinária, além de sua jornada de trabalho, e por tal prestação de serviço recebe valor fixo a cada plantão, o que a lei estadual denomina “plantão especial”. Porém, alega que tem direito a receber como horas extras trabalhadas, cujo valor seria acima do que efetivamente é pago, razão pela qual pretende a inconstitucionalidade incidental do valor fixo atribuído ao plantão especial pela Lei 2.753/2012, que para estabelecer o valor do plantão especial no âmbito do Estado de Rondônia, modificou a Lei de no 1.993/2008, bem como a inconstitucionalidade da tabela de horários e valores que as acompanha, utilizando-se como parâmetro o art. 7, inciso XVI, e 39, §3º, ambos da Constituição Federal e o Art. 20, §2º, da Constituição do Estado de Rondônia. Pois bem. O artigo questionado previa o pagamento de plantão especial aos profissionais lotados e em efetivo exercício nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU que prestasse plantões extras: Lei 1.993/2008 (com suas modificações) Art. 4º. Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU o plantão especial, para o médico lotado e em efetivo exercício nas unidades de saúde elencadas neste artigo correspondente ao turno de 12 (doze) horas de trabalho, independente do dia da semana, no valor de R$ 1.530,00 (mil, quinhentos e trinta reais) ou R$ 127,50 (cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos) a hora plantão, que poderá se paga ao médico com contrato de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais: (…) VII- Hospital Regional de Cacoal (incluído pela Lei 2.253/2010) §1º. O plantão especial de que trata o caput deste artigo estende-se aos demais profissionais da saúde lotados e em efetivo exercício nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, conforme escala de horários e valores previstos no Anexo II desta Lei. (incluído pela Lei 2.754/2012) §2º. A soma dos plantões especiais não poderá ultrapassar: (incluído pela Lei 2.957/2012) I- 50 (cinquenta) horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 20 (vinte) horas; II- 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 30 horas semanais; e III- 30 (trinta) horas semanais para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. §3º. O servidor deverá solicitar com antecedência de 10 (dez) dias úteis autorização para realizar plantões especiais e, após assinatura do anexo único desta Lei, que integrará o anexo III, da Lei nº 1.993, de 2 de dezembro de 2008, o servidor se compromete com a efetivação do labor. (incluído pela Lei 2.754/2012) 5º. O plantão especial de que trata o caput estende-se aos profissionais da saúde lotados e, em efetivo exercício nas unidades da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – FHEMERON, conforme escala de horários e valores previstos no Anexo II. (incluído pela Lei 4.917/2020) Por outro lado, o anexo da Lei 2.754/2012 discrimina os valores a serem pagos: ESCOLARIDADE DO CARGO PLANTÃO ESPECIAL PLANTÃO ESPECIAL 6 HORAS 12 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 125,00 R$ 250,00 NÍVEL MÉDIO R$ 60,00 R$ 120,00 NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 45,00 R$ 90,00 Ressalto que a Lei 1.993/2008 foi revogada pela Lei 5.243/2021: Art. 46. Ficam revogadas: I - Lei n° 1.067, de 19 de abril de 2002, e as demais alterações; II - Lei n° 1.993, de 2 de dezembro de 2008; III - Lei n° 2.170, de 10 de novembro de 2009; IV - Lei n° 2.463, de 17 de maio de 2011; e V - Lei n° 4.780, de 27 de maio de 2020. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022. Em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, resta ao Poder Judiciário analisar a constitucionalidade, formal e material, da referida legislação estadual. Não há alegação de vício formal, apenas vício material posto que o artigo 4º da Lei Estadual 1993/2008 feriria os artigos da Constituição Federal (CF) e da Constituição Estadual (CE). Eis os artigos mencionados: CF, art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; CF, art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. CE, art. 20. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime jurídico único e planos de carreira estabelecidos em lei. (...) 2° Aplicam-se aos servidores públicos civis estaduais as normas dos arts. 39, 40 e 41 da Constituição Federal e as desta Constituição. Argumenta a requerente que a Lei 1.993/2008, ao prever pagamento de valor fixo para a prestação de serviço extra (plantão especial), fere a Constituição Federal e a Constituição Estadual porque essas preveem o pagamento observando-se o valor da hora normal acrescida de no mínimo 50%, e que, na sua concepção, sem ser observado está a lhe causar prejuízo financeiro. Porém, o pagamento da jornada denominada “plantão especial” é procedido de forma diferenciada do pagamento de “horas extras”, por isso não há que se falar em inconstitucionalidade material da Lei Estadual 1.993/2008. Explico. O plantão especial é uma faculdade do servidor, diferente das horas extras. Caso o servidor opte por realizá-lo (6 ou 12 horas) deverá fazer requerimento com dez dias de antecedência e aguardar o deferimento do seu pedido (§3º, art. 4º, Lei 1.993/2008): §3º. O servidor deverá solicitar com antecedência de 10 (dez) dias úteis autorização para realizar plantões especiais e, após assinatura do anexo único desta Lei, que integrará o anexo III, da Lei nº 1.993, de 2 de dezembro de 2008, o servidor se compromete com a efetivação do labor. Há de se observar, nesse ponto, que é realizada escala para plantão especial com a inclusão dos servidores que tem interesse em prestar tal jornada de trabalho. Por seu turno, a hora extra tem a característica da “obrigatoriedade”, ou seja, havendo necessidade a jornada de trabalho do servidor poderá ser prorrogada, tanto que, havendo recusa em realizá-la, sem motivo justificável, responderá o servidor por crime funcional: Art. 95 da LC 68/1992. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão, o servidor que: (...) II – se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário. Ademais, a realização da jornada extraordinária é limitada a duas horas extras diárias, e não doze horas ininterruptas na forma prevista para prestação da jornada na modalidade de “plantão especial”: Art. 93 LC 68/1992. O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. Seguindo, a legislação que estipula o pagamento de plantões especiais encontra respaldo na própria Constituição Federal que autoriza a Administração Pública legislar sobre a remuneração de seus servidores, havendo perfeita harmonia entre a disposição legal estadual e CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A limitação Constitucional da jornada de trabalho extraordinário com o pagamento do adicional de horas extras não exclui a possibilidade da legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento da jornada, considerando a natureza do serviço e as peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor, o que reforça o argumento da inexistência da incompatibilidade do dispositivo da lei estadual com a CF. Assim, a jornada estabelecida sob a forma de plantão especial autorizada por lei não veda que realize trabalho extraordinário. Mesmo prestando o limite de horas a título de plantão especial (limites no §2º do art. 4º da Lei 1.993/2008), a parte autora ainda pode prestar serviço extraordinário. Por último, embora o requerente tenha juntado aos autos precedentes da Turma Recursal a fim de subsidiar sua pretensão, ressalto que realizada pesquisa de jurisprudência, tem-se que a Turma Recursal, atualmente, voltou a entender que o pagamento de Plantão Especial não é inconstitucional. Nesse sentido, colaciono recentes julgados: Recurso inominado. Constitucional. Servidores públicos. Plantão especial. Gratificação específica que retribui eventual irregularidade de horários. Precedentes do STJ. Sentença mantida. A jornada estabelecida sob a forma de plantão especial autorizada por lei não veda que se realize trabalho extraordinário. Mesmo prestando o limite de horas a título de plantão especial (limites no §2º do art. 4º da Lei 1.993/2008), a parte autora ainda pode prestar serviço extraordinário. Consoante decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a limitação Constitucional da jornada de trabalho extraordinário com o pagamento do adicional de horas extras não exclui a possibilidade da legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento da jornada, considerando a natureza do serviço e as peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001534-15.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 19/11/2021) RECURSO INOMINADO. PLANTÃO ESPECIAL. HORAS EXTRAS. SERVIDOR DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001432-90.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 18/11/2021) FAZENDA PÚBLICA. PLANTÃO ESPECIAL. HORAS EXTRAS. SERVIDOR DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Não se evidencia prejuízo pelo não recebimento do adicional de horas extras em face do valor fixo pago a título de plantão especial.- O plantão especial garante o caráter ininterrupto do serviço prestado e encontra compatibilidade com a Constituição Federal. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005060-53.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023 (TJ-RO - RI: 70050605320228220007, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023) Por fim, destaco que, em decorrência da natureza peculiar da função exercida pela parte autora, bem como da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado, entendo que a legislação estadual apenas estabeleceu regime especial de trabalho, o que encontra compatibilidade com a Constituição Federal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário em virtude da disposição do art. 496, § 3, II, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho