Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 0000288-78.2013.8.22.0009.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: FABRICIA V. DOLENS NAKAI TRANSPORTADORA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Vistos. A parte exequente opôs embargos declaratórios (ID. 94824787), pugnando seja sanado vício verificada na sentença sob ID. 94396106. Argumenta a parte embargante que existe omissão e erro material na sentença, em síntese, em razão de este juízo ter deferido a alteração do polo passivo e depois alterado a decisão para julgar o feito extinto. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); corrigir erro material (III). Nesse sentido, a obscuridade refere-se à falta de clareza e precisão da decisão, de modo a prejudicar a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A contradição, por sua vez, ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si. Destaco que a contradição deve estar presente em uma mesma decisão e não entre decisões ou entre a decisão e eventuais provas constantes nos autos. Quanto à omissão,
trata-se de ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juízo devera ter se manifestado, inclusive de ofício. Ressalto que quando há cumulação de pedidos, o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não sendo exigido o enfrentamento da matéria. Por fim, o erro material é aquele que se percebe não corresponder, indubitavelmente, com a vontade do órgão prolator da decisão. A parte embargante aponta que a sentença é omissa e possui erro material em razão de entender não ser o caso de homologação de transação e de extinção do feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, uma vez que o feito estava suspenso em razão de parcelamento administrativo do débito. Não obstante, no presente caso, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas, uma vez que a sentença foi adequadamente fundamentada de modo a conduzir à conclusão adotada, não existindo omissão e/ou erro material, pois constou expressamente na sentença a descrição do conjunto fático, bem como o motivo de o feito não ter permanecido suspenso. A análise do teor dos embargos demonstra que a parte pretende, em verdade, alterar o teor da sentença, de modo a reverter o julgamento realizado, o que não é possível pela presente via. Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada. Devolvo o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. VIAS DA PRESENTE SERVEM DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 28 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito