Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004924-19.2019.8.22.0021.
APELANTE: SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: DANNY HELLEN JACKSON DOS SANTOS DA SILVEIRA, OAB nº RO8526A, NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL JUNIOR, OAB nº RO4763A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JONAS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO Vistos,
Cuida-se de apelação cível interposta por Jonas Rodrigues da Silva contra a sentença de Id. 21310625, proferida pelo juiz da 1ª Vara Genérica de Buritis, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e tutela antecipada ajuizada por Jonas Rodrigues da Silva, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC). Em suas razões recursais, Id. 21310626, pretende a reforma da sentença para acolher a inicial, sustentando que não adquiriu ou autorizou o contrato de empréstimo pessoal nº 348860821 e mesmo assim pagou todas as 47 parcelas do negócio jurídico. Destaca que não havia necessidade de contratar referido empréstimo ante a inúmeras opções no mercado de empréstimos com condições melhores. Contrarrazões do Banco Bradesco, ID. 21310630, pelo não provimento do apelo. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão objeto do presente recurso é constantemente submetida a este e. Tribunal razão pela qual, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual previstos na Constituição e no Código de Processo Civil, decidirei de forma monocrática, pois a compreensão já está pacificada. Cinge-se o mérito do recurso do apelante na análise da regularidade da contratação do empréstimo pessoal. Consta da inicial que o autor Jonas Rodrigues da Silva, é aposentado e recebe sua aposentadoria na conta que possui no Banco Bradesco, de agência 6056 e conta 0303094-6. Afirma que em janeiro de 2019, ao retirar o extrato, verificou que desde 09.2018 estava sendo descontado o valor de R$340,00 referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 3 348860821, no valor total de R$3.421,66, alegando que desconhece referido empréstimo. Pontua que no mesmo dia que foi creditado o valor do referido empréstimo, houve uma transferência no valor de R$1.000,00 para Fábio dos Santos, CPF n. 074.621.504-50, afirmando que não realizou tal transferência e que desconhece o Sr. Fábio. Aduz ter acreditado que o valor do empréstimo era relativo a valores retroativos da ação de nº 7000235-36.2017.8.22.0009 que ajuizou em face do INSS pleiteando concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, e por esta razão, utilizou o crédito disponibilizado, mas sustenta desconhecer a transferência para o senhor Fábio dos Santos. Assim, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do contrato e inexistência de débito, a condenação do Banco Bradesco a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sede de contestação, ID. 21310483, o banco arguiu preliminar de ausência de interesse em razão de ausência de tentativa de resolução da demanda na via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de demonstração do dano sofrido. Subsidiariamente requereu a repetição do indébito na forma simples. Juntou print de sistema interno (ID. 21310484) constando detalhes do contrato de nº 3 348880821. O juízo a quo julgou improcedente a inicial, nos termos relatados, concluindo pela contratação do serviço bancário e efetiva utilização do seu valor, pontuando que o autor admitiu a realização dos saques no dia 09.07 e assim o julgador entendeu que perdeu força a alegação de desconhecimento quanto a transferência de R$1.000,00 ao Sr. Fábio dos Santos, posto que todas as operações ocorreram no mesmo momento do dia 09.07. Daí o inconformismo do apelante. Assim, a situação em análise, é diferente das demandas que eventualmente passam por esta Câmara, em casos em que nem se quer há um contrato. No caso, a contratação foi realizada no caixa eletrônico com utilização de cartão e senha pessoal, o autor recebeu e utilizou os valores que lhe foram creditados e desde o início dos descontos até o ajuizamento da ação, teve o desconto de onze parcelas em seu benefício, o que demonstra conhecimento da sua finalidade. Imperioso mencionar o trecho da sentença que bem analisou as provas: “ A parte autora afirma que não celebrou o contrato de empréstimo nº 3 348860821, no valor de R$3.421,66 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) com a financeira. No entanto, ressaltou que, a instituição bancária mensalmente vem realizando descontos mensais de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) a esse título em seu benefício previdenciário. Ora, é incontroversa, nos autos, a cobrança das parcelas de forma consignada no benefício da parte autora (ID 29017374 - págs. 11/20). No entanto, a despeito da inexistência do contrato físico, é possível constatar a existência de elementos seguros que apontam para a efetiva contratação do serviço bancário. A uma, a operação foi realizada no terminal eletrônico, modalidade que exige a utilização de cartão e senha pessoal. A duas, o extrato bancário de ID 31643078, não impugnado de forma específica pelo autor, indica que, logo após a contratação do empréstimo, o autor também realizou três saques de R$500,00 (quinhentos reais) e um DOC para terceiro. Não é demais lembrar que o próprio autor admite a realização dos saques em sua exordial. Sendo assim, considerando que todas as operações foram realizadas no mesmo dia 09.07, a admissão dos saques faz perder força a alegação de desconhecimento quanto à transferência de valores feita em favor do Sr. Fábio dos Santos. Destaco, uma vez mais, que os saques e a transferência também foram feitos em terminal de autoatendimento, exigindo, para tanto, uso de chip e senha pessoais. Desse modo, imperioso concluir que a autora não apenas contratou o serviço bancário em questão, como fez efetivo uso do seu valor, não havendo respaldo nos autos para a alegação de ilegalidade da contratação ou inexistência do débito. Por consectário, indevido o reconhecimento do direito a qualquer indenização, seja por dano material ou moral.” Esta Corte possui o entendimento de que, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em ilicitude dos descontos realizados nem inexistência de débito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Comprovada a efetiva contratação entre as partes, e afastada qualquer ilegalidade nos instrumentos contratuais apresentados, forçoso o reconhecimento da licitude dos descontos realizados, bem como a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e devolução dos valores cobrados. ( TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004863-96.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/07/2023) (Grifei) Apelação cível. Empréstimo pessoal. Contratação comprovada. Recurso desprovido. Comprovada a contratação do empréstimo pelo consumidor, mantém-se a sentença que rejeitou os pedidos autorais que visava a declaração de inexistência da relação jurídica. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014803-05.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/04/2023) Apelação. Declaratória inexistência de débito. Empréstimo. Autoatendimento. Legalidade na contratação. Ausência de comprovação mínima dos fatos alegados pela parte autora. Inexistindo comprovação de ilegalidade na contratação do empréstimo junto a instituição bancária, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco de dever de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002413-86.2021.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2022). Nada obstante, comprovada a regular contratação, não pode o autor alegar o desconhecimento do produto, posto que restou incontroverso a efetiva contratação do empréstimo pessoal de nº 3 348860821, visto que o apelante utilizou dos valores e realizou saques nos valores de R$500,00 no mesmo momento em que houve a transferência do valor de R$1.000,00 para o Sr. Fábio dos Santos (ID. 21310484), devendo, por isso, ser preservado o princípio do pacta sunt servanda. Dito isso, ante a ausência de ilícito civil, o pedido recursal não subsiste. Compulsando os autos, verifico que há erro material no dispositivo da sentença, visto que o pedido inicial foi julgado improcedente e o autor, ora apelante, condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), quando deveria ser sobre o valor da causa. Assim, ante a inexatidão material e por não afetar a substância da decisão, nos termos do Art. 494, inc. I do CPC, corrijo de ofício o erro material do dispositivo da sentença, passando a constar o seguinte: Onde se lê: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC). Deve constar: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC).” Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do col. STJ, nego provimento ao recurso de apelação interposto por JONAS RODRIGUES DA SILVA. Ante o erro material apontado, determino a correção de ofício, nos termos do Art. 494, inc. I do CPC, mantendo os demais termos da sentença como proferida. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, majoro os honorários arbitrados, com os recursais, para 12% do valor da causa. Intime-se, servindo a presente de carta/ofício. Desembargador Rowilson Teixeira Relator