Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
REU: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001780-95.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/ indenização por danos morais, ajuizada por NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DA AMAZONIA SA. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares: Da falta de interesse de agir e da ausência de pretensão resistida Inicialmente, as alegações de carência da ação e de falta de interesse de agir, não merecem ser acolhidas, tendo em vista que não se está diante de nenhuma das situações que geram carência (ilegitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica) e sim, diante de uma alegação fática que depende de análise probatória. Ademais, o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, como consta no artigo. 5º, XXXV da Constituição Federal. Vencidas as preliminares, passo à análise do do mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que os bancos e instituições financeiras são consideradas prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal. No regime do CDC, a fornecedora-ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC). Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis. Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo fato negativo, era ônus da parte ré demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a negativação da parte consumidora era devida. Em sede de contestação, o réu não demonstrou a regularidade da cobrança, não se incumbindo com seu ônus probatório, o qual deferida a inversão nos autos. Nota-se que a parcela objeto de negativação era oriunda de Cédula de Crédito Bancário, cujo pagamento se deu com atraso, em 10/01/2023 (ID 89739042) e que o requerido não promoveu a baixa da inscrição, no prazo legal, mesmo após o pagamento, o que demonstra a certidão de ID 89739043, emitida em 06/04/2023. Logo, a conclusão inexorável é que a negativação do nome da parte autora foi mantida de forma irregular, caracterizando ato ilícito, cujos danos a requerida é obrigada a indenizar. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, sendo o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica, conforme farta jurisprudência existente. Neste sentido, confirma Jurisprudência do TJRO: Apelação. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Quantum. Manutenção. Recurso parcialmente provido. Tanto esta Corte quanto o STJ já pacificaram o entendimento que, havendo inscrição indevida no nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. É possível a redução do quantum indenizatório para adequar as circunstâncias do caso concreto.Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009634-90.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2022 (TJ-RO - AC: 70096349020208220007, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/10/2022) Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DA AMAZONIA SA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.361,29 (sete mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), data 10/07/2022, vinculado ao contrato objeto de negativação do nome do consumidor pela parte requerida (ID 89739043), ante o reconhecimento de que o valor foi devidamente quitado; b) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data; c) CONFIRMO a tutela de urgência de ID 89786779. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de outubro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
REU: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001780-95.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/ indenização por danos morais, ajuizada por NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DA AMAZONIA SA. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares: Da falta de interesse de agir e da ausência de pretensão resistida Inicialmente, as alegações de carência da ação e de falta de interesse de agir, não merecem ser acolhidas, tendo em vista que não se está diante de nenhuma das situações que geram carência (ilegitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica) e sim, diante de uma alegação fática que depende de análise probatória. Ademais, o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, como consta no artigo. 5º, XXXV da Constituição Federal. Vencidas as preliminares, passo à análise do do mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que os bancos e instituições financeiras são consideradas prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal. No regime do CDC, a fornecedora-ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC). Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis. Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo fato negativo, era ônus da parte ré demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a negativação da parte consumidora era devida. Em sede de contestação, o réu não demonstrou a regularidade da cobrança, não se incumbindo com seu ônus probatório, o qual deferida a inversão nos autos. Nota-se que a parcela objeto de negativação era oriunda de Cédula de Crédito Bancário, cujo pagamento se deu com atraso, em 10/01/2023 (ID 89739042) e que o requerido não promoveu a baixa da inscrição, no prazo legal, mesmo após o pagamento, o que demonstra a certidão de ID 89739043, emitida em 06/04/2023. Logo, a conclusão inexorável é que a negativação do nome da parte autora foi mantida de forma irregular, caracterizando ato ilícito, cujos danos a requerida é obrigada a indenizar. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, sendo o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica, conforme farta jurisprudência existente. Neste sentido, confirma Jurisprudência do TJRO: Apelação. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Quantum. Manutenção. Recurso parcialmente provido. Tanto esta Corte quanto o STJ já pacificaram o entendimento que, havendo inscrição indevida no nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. É possível a redução do quantum indenizatório para adequar as circunstâncias do caso concreto.Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009634-90.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2022 (TJ-RO - AC: 70096349020208220007, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/10/2022) Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DA AMAZONIA SA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.361,29 (sete mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), data 10/07/2022, vinculado ao contrato objeto de negativação do nome do consumidor pela parte requerida (ID 89739043), ante o reconhecimento de que o valor foi devidamente quitado; b) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data; c) CONFIRMO a tutela de urgência de ID 89786779. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de outubro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito