Reintegração / Manutenção de Posse 7001978-29.2022.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Esbulho / Turbação / Ameaça
Posse
Coisas
DIREITO CIVIL
Reintegração / Manutenção de Posse
TJRO
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Órgão julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Reintegração / Manutenção de Posse · Ariquemes - 3ª Vara Cível
2° Grau · TJRO · Apelação Cível · Gabinete Des. Kiyochi Mori
2° Grau · TJRO · Apelação Cível · Gabinete Des. Paulo Kiyochi
3° Grau · TJRO · Agravo em Recurso Especial · Presidência
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 02:49
Arquivado Definitivamente
02/06/2025, 12:16
Juntada de Petição de petição
23/05/2025, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/05/2025, 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2025.
23/05/2025, 00:12
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 06:57
Recebidos os autos
22/05/2025, 06:55
Juntada de termo de triagem
20/05/2025, 07:49
Juntada de Petição de certidão
18/11/2024, 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/05/2024, 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
10/05/2024, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
25/04/2024, 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
25/04/2024, 00:36
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 10:28
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 00:14
Ver todas as movimentações (139)
Todas as movimentações
(139)
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 02:49
Arquivado Definitivamente
02/06/2025, 12:16
Juntada de Petição de petição
23/05/2025, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/05/2025, 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2025.
23/05/2025, 00:12
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 06:57
Recebidos os autos
22/05/2025, 06:55
Juntada de termo de triagem
20/05/2025, 07:49
Juntada de Petição de certidão
18/11/2024, 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/05/2024, 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
10/05/2024, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
25/04/2024, 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
25/04/2024, 00:36
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 10:28
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 00:14
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
27/03/2024, 00:05
Publicado DECISÃO em 27/03/2024.
27/03/2024, 00:05
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/03/2024, 08:02
Conclusos para decisão
29/02/2024, 11:17
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 00:55
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
06/02/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 01:09
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/01/2024, 15:58
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 00:08
Publicado SENTENÇA em 18/01/2024.
18/01/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
18/01/2024, 01:24
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
17/01/2024, 12:55
Conclusos para decisão
10/01/2024, 07:18
Juntada de certidão
08/01/2024, 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 00:31
Juntada de Petição de recurso
13/12/2023, 12:58
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
05/12/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
05/12/2023, 00:12
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/11/2023, 16:11
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
27/11/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 00:03
Expedição de Outros documentos.
24/11/2023, 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
24/11/2023, 06:44
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 10:22
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 10:22
Decorrido prazo de THIAGO BRAIDO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 00:16
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 00:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PREVIATTI em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 00:14
Conclusos para decisão
30/10/2023, 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/10/2023, 15:45
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
21/10/2023, 05:47
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.
21/10/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, RODOVIA BR-421 1570, - DE 985 AO FIM - LADO ÍMPAR APOIO BR-421 - 76877-075 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO PREVIATTI, OAB nº RO213B RÉU: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, RODOVIA BR-421 km 02 lote 23, PATIO MADEIREIRA NORMADE APOIO BR-421 - 76877-071 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, THIAGO BRAIDO DA SILVA, OAB nº RO9892 DECISÃO requerido: O requerido não apresentou nenhum documento apto a comprovar, objetivamente, seu alegado estado de hipossuficiência a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Tal comportamento vai de encontro ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF88. Portanto, 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001978-29.2022.8.22.0002 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Valor da Causa:R$ 20.000,00 Última distribuição:16/03/2022 Vistos. Trata-se de ação reintegração de posse c/c pedido de antecipação de tutela movida por NORMADE INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA em face de ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Alega o requerente ser o legítimo possuidor do imóvel denominado Lote 23, Setor de Apoio a BR-421, nº 1570, Matrícula 20.732, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO. Trabalhava no Lote 24, que faz divisa com o Lote 23 e, a pedido do sr. Aristides Lourenço de Cordova, o requerente autorizou a construção de uma guarita no referido imóvel, que seria utilizada pela empresa A.W. comércio Indústria de Madeiras Ltda, para quem o requerido trabalhava. Por conta disso, o requerido residiu na aludida guarita desde 2009. Após o encerramento dessa empresa, o requerido pediu ao requerente para continuar morando no local, porquanto não tinha para onde ir, o que contou com a anuência do requerente. No final de maio/2021, o requerido teria aumentado a área que ocupa, apropriando-se e cercando indevidamente uma área de 831,42m². Quando o requerido foi notificado pelo requerente para desocupar o imóvel, informou que o bem lhe pertencia e continuou ali residindo. Em razão disso, pleiteia o requerente a reintegração de posse da área acima descrita em razão do suposto esbulho praticado pelo requerido. Juntou documentos. Comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 68715297). Recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do requerido (ID 68902233). O requerido foi citado (ID 80709808) e apresentou contestação (ID 81405198). Preliminarmente, pugnou pela gratuidade da justiça; alegou ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o referido imóvel é de propriedade de Cooperativa de Crédito do Norte de Rondônia Ltda - Credisis Crediari; ausência de interesse processual, pelo não comprovação da alegada posse; conexão com ação de usucapião auto nº 7016555-46.2021.8.22.0002, em trâmite perante este juízo; No mérito, defende que, desde 2005, tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, de parte de um imóvel urbano denominado Lote 23, Setor 44, Rodovia BR 421, matrícula 20.732, equivalente a uma área de 1.396,011m² (mil trezentos e noventa e seis metros e um centímetro quadrados), o que corresponde a 2,13% da área total do imóvel. Sustenta que a requerente alega na ação de usucapião que teria firmado contrato verbal de cessão da área utilizada pelo requerido. Enfim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica pela requerente (ID 82349412). Determinada a suspensão do presente processo até o julgamento da ação conexa (ID 84876127). Após, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de possível inadequação da via eleita, tendo em vista que as partes discutem a propriedade do imóvel em ação possessória. Manifestação da requerente (ID 94655944) e manifestação do requerido (ID 95218498). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do pedido de gratuidade do indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Da preliminar de ausência de interesse: De proêmio, é salutar esclarecer que a característica das ações possessórias é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse, de forma que são excluídas, no âmbito das ações possessórias, demandas que versarem sobre o domínio da coisa, pois estas terão natureza petitória. A despeito de o imóvel denominado Lote 23 ter sido alienado fiduciariamente pela empresa requerida a terceiro estranho à lide (ID 81407004, págs. 2 e 3), é incontroverso que, pelo menos desde 2009, o requerido ocupa determinada área concernente ao Lote 23, cuja maior parte é ocupada pela sede da empresa requerente. Neste caso, em relação à ocupação do requerido na pertencente ao imóvel Lote 23, faz-se necessário esclarecer qual a natureza da sua ocupação. Além disso, verifico também um imbróglio entre as partes consistente no ato do requerido de ter expandido a sua alegada posse, que até então era sobre apenas uma parte do lote 23, vindo a ocupar área supostamente de propriedade da parte requerente, de modo a ensejar esbulho. O requerido, por sua vez, defende que a áera acrescida a sua posse não é de propriedade da requerente, mas, sim, de terceiro, por estar dentro da área do lote 24. Tais situações são possíveis de se vislumbrar nos documentos de ID 81407003, ID 81407004 e ID 81407005, sendo tais, respectivamente, o levantamento topográfico da área e as certidões de inteiro teor dos aludidos lotes. Esta segunda discussão que aqui se propõe não diz respeito, a rigor, ao suposto esbulho da posse da requerente, mas, sim, à obstrução ao exercício de um possível direito de propriedade da requerente. É dizer, o que se coloca em conflito na presente demanda é o direito de propriedade da requerente sobre a área expandida pelo requerido que, aparentemente, faz parte do imóvel denominado Lote 24, em face da posse, supostamente injusta, do requerido. Tal fato caracteriza ação reivindicatória (petitória) e não de reintegração de posse (possessória), equívoco que não foi corrigido até o momento, daí ser preciso fazê-lo, para evitar tumulto processual. Para uma correta compreensão da causa, passa-se a extremar os contornos das ações possessória (reintegração de posse) e petitória (reivindicatória). Como é sabido, pode o proprietário utilizar-se tanto da ação possessória quanto da petitória. Na primeira hipótese, defende o direito de posse (ius possessionis) "resultante, exclusivamente, do fato de que a posse representa, compreendido, nesse direito de posse, o poder físico sobre a coisa e sua defesa pelos interditos". Já na segunda, o que se defende não é o fato posse, defendido na anterior, mas o direito ao exercício da posse, ou seja, o direito de possuir o bem decorrente do próprio direito real pleno (ius possidendi). Assim sendo, extremados os contornos de uma e de outra e, agora, voltando à questão referente à expansão da alegada posse do requerido para uma área pertencente à requerente, o que se constata é que a controvérsia referente a este fato exclusivo tem natureza exclusivamente petitória e não possessória. O que se dá entender até o momento é que o pedido autoral se baseia em dois fatos: 1) o que a requerente denomina como "posse velha": suposto esbulho do requerido na área que até então tinha autorização da requerente para permanecer; 2) o que a requerente denomina como "posse nova": o suposto esbulho do requerido quando expandiu a área da alegada posse, vindo a abranger área de supostamente de propriedade da requerente. Especificamente sobre este segundo fato, fica evidente que, apesar de a requerente nominado a ação como se possessória fosse, sua natureza jurídica é de ação petitória, em particular de ação reivindicatória, e assim deve ser regularmente processada e julgada. Com efeito, a denominação da ação, por atender à conveniência de ordem prática é irrelevante, já que o que importa realmente para identificá-la é a sua causa de pedir e respectivo pedido. Em outras palavras, a ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome dado à ação pela parte autora. Em razão disso, verifico que, ao menos em parte, o requerente carece de interesse processual, quando busca defender suposta propriedade em ação possessória, configurando-se a inadequação da via eleita. O Código de Processo Civil, em seu art. 354, caput e parágrafo único, admite a possibilidade de extinção parcial do processo sem resolução de mérito, quando se verificar as hipótese dos arts. 485 ou 487, II e III, do CPC. Logo, se for hipótese de extinção parcial do processo, deve-se proferir decisão nesse sentido o quanto antes, sem postergá-la até o julgamento da outra parcela do processo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 354 e 485, VI, do CPC, EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO sem resolução de mérito, especificamente na parte dos pedidos autorais em que se pleiteia a proteção possessória sobre a área referida pela requerente como "posse nova", por inadequação da via eleita para discussão da propriedade. O feito deverá prosseguir em relação à discussão sobre a área aludida como "posse velha", referente ao imóvel denominado lote 23. 3. Da preliminar de ilegitimidade ativa: Reitero que, a despeito de o imóvel denominado Lote 23 ter sido alienado fiduciariamente pela empresa requerida a terceiro estranho à lide (ID 81407004, págs. 2 e 3), é incontroverso que, pelo menos desde 2009, o requerido ocupa determinada área concernente ao Lote 23, cuja maior parte é ocupada pela sede da empresa requerente. A proteção possessória prescinde a comprovação de domínio, por se tratarem de direitos de naturezas distintas. Por tal razão, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. Do saneamento: Não há nos autos qualquer nulidade a ser sanada, estando ainda, presentes os pressupostos de constituição, desenvolvimento e validade da relação processual. Isto posto, dou por saneado o feito. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a natureza de sua ocupação qual das partes sore o imóvel denominado Lote 23, Setor de Apoio a BR-421, nº 1570, Matrícula 20.732, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO; b) se houve autorização da requerente para que o requerido morasse na residência localizada no lote 23; c) a posse anterior da parte autora sobre o imóvel; d) se a posse da parte ré é precária, restando caracterizado eventual esbulho; e) a perda da posse pela parte autora; f) a data do esbulho. A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. 4.1 Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. 4.2 Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. 4.3 Especificamente em relação ao pleito de depoimento pessoal, observe-se a regra contida no artigo 385 do CPC, sendo lícito à parte postular o depoimento pessoal da parte adversa, jamais o próprio. 4.4 Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir referida prova e tornará prejudicada a análise de tal pedido em momento posterior. 4.5 Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão. 4.5 Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 4.7 Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para que, caso queiram, manifestem-se, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 4.8 Decorrido o prazo, sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 19 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/10/2023, 11:13
Expedição de Outros documentos.
19/10/2023, 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
19/10/2023, 11:13
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:25
Conclusos para decisão
30/08/2023, 13:10
Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 10:29
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 10:07
Publicado DECISÃO em 11/08/2023.
11/08/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
11/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, RODOVIA BR-421 1570, - DE 985 AO FIM - LADO ÍMPAR APOIO BR-421 - 76877-075 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO PREVIATTI, OAB nº RO213B RÉU: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, RODOVIA BR-421 km 02 lote 23, PATIO MADEIREIRA NORMADE APOIO BR-421 - 76877-071 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, THIAGO BRAIDO DA SILVA, OAB nº RO9892 DESPACHO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail:
[email protected]
, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001978-29.2022.8.22.0002 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Valor da Causa:R$ 20.000,00 Última distribuição:16/03/2022 Vistos. Chamo o feito à ordem. A nova norma processual civil flexibiliza a máxima “iura novit curia” (o juiz conhece a lei), devendo ser aplicada somente após ser dado oportunidade a parte de se manifestar, a fim de evitar surpresas. O artigo 10 do Código de Processo Civil, impede que o Juízo profira decisão surpresa, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, in verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Posto isso, verificando que a hipótese dos autos se insere no artigo supratranscrito, com o firme propósito de não proferir uma decisão surpresa, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca da (in) adequação da via eleita, tendo em vista a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade na conversão de ação de reintegração de posse em ação reinvindicatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - ADMISSIBILIDADE - POSSE INJUSTA DOS RÉUS - REQUISITOS COMPROVADOS - PERDAS E DANOS - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO. Em ação reivindicatória, que é de cunho petitório, basta ao autor provar a sua propriedade e a posse injusta do réu, eis que tal modalidade de demanda tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, ex vi do art. 1.228 do CC/2002. O autor da reivindicatória deve individualizar a área objeto de seu pedido, o que significa que a petição inicial deverá conter, necessariamente, a descrição do bem vindicando, de modo a torná-lo certo em sua dimensão, com descrição de seus limites, inclusive para que a sentença possa ser executada sem injustiça. Quando se trata da ação dominial por excelência, que é a reivindicatória, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor. É lícito ao autor cumular o pedido reivindicatório com a condenação em perdas e danos, desde que tais perdas estejam comprovadas nos autos, não podendo ser presumidas. (TJ-MG - AC: 10701100217085001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 05/08/2015, Data de Publicação: 12/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos. (TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Intimem-se as partes. Após, voltem-me os autos conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito 2023-08-08T20:05:21.249069010 2023-08-09T10:20:12.191269013 2023-08-09T10:19:51.023891870
Expedição de Outros documentos.
10/08/2023, 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
10/08/2023, 08:54
Conclusos para despacho
08/08/2023, 09:16
Juntada de Petição de petição
08/08/2023, 09:04
Processo Desarquivado
01/02/2023, 11:33
Arquivado Definitivamente
01/02/2023, 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BRAIDO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 00:18
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 00:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PREVIATTI em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 00:16
Publicado DECISÃO em 30/01/2023.
27/01/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/01/2023, 00:51
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
25/01/2023, 16:51
Conclusos para despacho
25/01/2023, 07:46
Processo Desarquivado
16/01/2023, 08:31
Juntada de Petição de petição
13/01/2023, 08:34
Arquivado Definitivamente
11/01/2023, 11:13
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA BOMFIM em 08/12/2022 23:59.
09/12/2022, 00:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PREVIATTI em 08/12/2022 23:59.
09/12/2022, 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
09/12/2022, 00:13
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 08/12/2022 23:59.
09/12/2022, 00:12
Decorrido prazo de THIAGO BRAIDO DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
09/12/2022, 00:12
Publicado DECISÃO em 07/12/2022.
06/12/2022, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/12/2022, 01:24
Expedição de Outros documentos.
05/12/2022, 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/12/2022, 09:28
Conclusos para decisão
04/10/2022, 14:41
Juntada de Petição de petição
28/09/2022, 08:48
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2022.
19/09/2022, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/09/2022, 01:20
Expedição de Outros documentos.
16/09/2022, 08:46
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 10:56
Juntada de Petição de contestação
05/09/2022, 10:49
Mandado devolvido sorteio
17/08/2022, 15:59
Juntada de Petição de diligência
17/08/2022, 15:59
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
03/08/2022, 00:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/07/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição
12/07/2022, 11:02
Expedição de Mandado.
12/07/2022, 10:51
Publicado DESPACHO em 12/07/2022.
11/07/2022, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/07/2022, 01:33
Expedição de Outros documentos.
08/07/2022, 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
08/07/2022, 13:21
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PREVIATTI em 17/03/2022 23:59.
28/04/2022, 23:56
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
28/04/2022, 23:27
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 17/03/2022 23:59.
28/04/2022, 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
28/04/2022, 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
28/04/2022, 16:00
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59.
28/04/2022, 16:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PREVIATTI em 16/03/2022 23:59.
28/04/2022, 16:00
Conclusos para despacho
17/03/2022, 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
16/03/2022, 13:25
Publicado SENTENÇA em 16/03/2022.
15/03/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
15/03/2022, 00:38
Expedição de Outros documentos.
12/03/2022, 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
12/03/2022, 17:28
Conclusos para despacho
10/03/2022, 07:37
Juntada de Petição de petição
08/03/2022, 14:25
Publicado DESPACHO em 21/02/2022.
18/02/2022, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
18/02/2022, 03:18
Juntada de Petição de petição
17/02/2022, 14:23
Expedição de Outros documentos.
17/02/2022, 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
17/02/2022, 10:35
Publicado DESPACHO em 18/02/2022.
17/02/2022, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
17/02/2022, 01:55
Conclusos para despacho
16/02/2022, 10:56
Expedição de Outros documentos.
16/02/2022, 09:32
Outras Decisões
16/02/2022, 09:32
Juntada de Petição de custas
16/02/2022, 08:53
Conclusos para decisão
15/02/2022, 15:12
Distribuído por sorteio
15/02/2022, 15:12
Documentos
DECISÃO
•
19/05/2025, 13:38
DECISÃO
•
01/04/2025, 13:44
DECISÃO
•
26/02/2025, 14:06
ACÓRDÃO
•
03/01/2025, 13:59
DESPACHO
•
14/11/2024, 11:44
ACÓRDÃO
•
18/10/2024, 13:28
DESPACHO
•
19/09/2024, 12:42
DECISÃO
•
26/03/2024, 08:02
SENTENÇA
•
17/01/2024, 12:55
DECISÃO
•
24/11/2023, 06:44
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
20/11/2023, 10:22
OUTROS DOCUMENTOS
•
30/10/2023, 15:42
DECISÃO
•
19/10/2023, 11:13
DECISÃO
•
10/08/2023, 08:54
DECISÃO
•
25/01/2023, 16:51
Ver todos os documentos (21)
Todos os documentos
(21)
DECISÃO
•
19/05/2025, 13:38
DECISÃO
20/10/2023, 00:00
11/08/2023, 00:00
•
01/04/2025, 13:44
DECISÃO
•
26/02/2025, 14:06
ACÓRDÃO
•
03/01/2025, 13:59
DESPACHO
•
14/11/2024, 11:44
ACÓRDÃO
•
18/10/2024, 13:28
DESPACHO
•
19/09/2024, 12:42
DECISÃO
•
26/03/2024, 08:02
SENTENÇA
•
17/01/2024, 12:55
DECISÃO
•
24/11/2023, 06:44
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
20/11/2023, 10:22
OUTROS DOCUMENTOS
•
30/10/2023, 15:42
DECISÃO
•
19/10/2023, 11:13
DECISÃO
•
10/08/2023, 08:54
DECISÃO
•
25/01/2023, 16:51
DECISÃO
•
05/12/2022, 09:28
DESPACHO
•
08/07/2022, 13:21
SENTENÇA
•
12/03/2022, 17:28
DESPACHO
•
17/02/2022, 10:34
DESPACHO
•
16/02/2022, 09:32
OUTRAS PEÇAS
•
15/02/2022, 15:12