Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002105-07.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: BANCO BS2 S.A. ADVOGADOS DO
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ENI SOARES FRISSO ADVOGADO DO
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ENI SOARES PEREIRA em face do BANCO BONSUCESSO S/A, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado alegadamente não contratado, bem como a repetição do indébito na forma dobrada e pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$12.000,00 (doze mil reais). Tutela de urgência indeferida (ID 76898410). Citada, a parte ré contestou (ID 78450314). Em sua defesa, suscita as preliminares de ausência de interesse de agir, por falta de prévio acionamento administrativo, além da inépcia da inicial por falta de comprovante de residência e dos extratos bancários do promovente. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça deferida no despacho inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação, a disponibilização efetiva da quantia a falta de demonstração do dano moral sofrido. Subsidiariamente, requer a compensação da eventual indenização com os valores depositados na conta bancária do autor. Sem réplica impugnatória. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, o réu juntou documentos (ID 86060632), enquanto o autor pugnou pela realização de perícia sobre os documentos acostados pelo promovido (ID 87198869). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pelo autor na petição de ID 87198869, considerando que os contratos acostados aos autos pelo réu são distintos do objeto da exordial. Despicienda se torna, nesse sentido, a intimação do expert para analisá-los. Assim, ante a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC Antes, contudo, de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a análise das prefaciais suscitadas em sede de defesa, quais sejam, falta de interesse processual, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. Preliminares: a. Da ausência de interesse de agir: Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55) No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, sobretudo, a utilidade na atuação do Poder Judiciário. Cumpre frisar, com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, da CF/88), que o prévio acionamento administrativo não constitui uma condição de procedibilidade. REJEITO, pois, a prefacial. b. Da inépcia da exordial: Em sede de contestação, o promovido alega a inépcia da exordial pela ausência de comprovante de residência no nome da parte autora, bem como dos seus extratos bancários. Sem razão. De acordo com o art. 319, II do CPC, basta ao promovente indicar seu domicílio/residência para conferir regularidade à exordial, representando excesso de formalismo a exigência de juntada do respectivo comprovante e, ainda mais, de documento em nome da própria parte. No caso dos autos, a autora declinou endereço idôneo, atestado pelo comprovante de ID 76492582, de maneira que satisfeito o requisito legal. Quanto aos extratos bancários, verifico que o promovente já acostou aos autos início de prova material dos descontos efetuados em conta (ID 76493757; 76493758), pelo que reputo atendida a exigência do art. 319, VI do CPC. RECHAÇO, nesses termos, a preliminar. c. Da impugnação à gratuidade: A parte ré alega que a parte autora teria juntado declaração de hipossuficiência com o único fim de obter os benefícios da justiça gratuita, opondo-se ao deferimento da benesse, na forma do artigo 100, caput do CPC/2015. Ocorre, contudo, que o argumento é genérico, não tecendo qualquer particularidade que revele a capacidade econômica da parte autora que leve este Juízo a indeferir o benefício. Pelo contrário. A hipossuficiência presumida da pessoa física, nos moldes do art. 99, §3º do CPC está ancorada, no caso concreto, pela aposentadoria de valor mínimo auferida pela parte promovente (ID 76492595). Assim, considerando a falta de elementos aptos para afastar a presunção estabelecida em lei, REJEITO a prefacial. Mérito: O cerne da controvérsia diz respeito à apuração de responsabilidade civil do Banco réu pela realização de descontos alegadamente indevidos na conta bancária da parte autora, beneficiária do INSS. Pois bem. O tema não carece de maiores divagações. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V. Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) A parte autora afirma que não contratou empréstimo com a financeira. Ressaltou, contudo, que o banco mensalmente vem realizando descontos em seus proventos de aposentadoria, relativos à quitação do mútuo, embora não contratado. Ora, é incontroversa, nos autos, a inserção do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora (ID 76493758; 76493767). Dos referidos extratos, extrai-se a inclusão da operação bancária em 30.10.2020, com desconto da primeira parcela, no valor de R$193,79 (cento e noventa e três reais e setenta e nove centavos) em 14.11.2020, e perspectiva de quitação em 48 (quarenta e oito) meses. O banco alega, em síntese, a regularidade da operação, juntando os documentos de ID 86060633 e 86060634. Vejo, todavia, que os documentos fazem referência aos empréstimos tombados sob o nº00072215242 e nº00073661416, ambos firmados no ano de 2015. Trata-se, portanto, de documentos alheios ao objeto do presente feito, que versa sobre o empréstimo de nº421124929, supostamente contratado em outubro/2020. Assim, restando clara a ausência de contratação do serviço bancário pela promovente, conclui-se que a disponibilização do valor na conta corrente do autor é fruto de fortuito interno do fornecedor. Por consequência, ilícitos os descontos decorrentes desta operação. Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve ser reconhecida a inexistência do débito e o direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao pactuar com o autor a contratação de um serviço sem sua prévia e devida manifestação. Ora, a devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injusta e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à promovente. Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora. Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo não contratado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, Parágrafo Único, do CDC. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, está configurado o dano moral pelo desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução somente se exorbitante e majoração somente se irrisório. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL 7001255-80.2022.822.0011, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023) (Grifei) Ao que se percebe, portanto, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a um empréstimo que não contratou. Algo, ressalte-se, demasiadamente ilógico quando se verifica a falta de documentos a embasar a imposição da operação bancária e seus respectivos descontos. Com relação à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional a hipótese em comento, conforme precedentes já consolidados desta Corte de Justiça. Conclusão: Em face do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a nulidade das cobranças decorrentes do contrato nº421124929 no benefício previdenciário da parte autora; (b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora no bojo do referido contrato, de todo o período não prescrito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC desde os indevidos descontos (S. 43, STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; (c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC desde a publicação da presente sentença (S. 362, STJ). Determino, por oportuno, a compensação do referido valor com aquele depositado na conta bancária da parte autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por qualquer das partes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC/2015). Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Buritis/RO, 10 de agosto de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito