Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: VANESSA PEREIRA DELNINO, RUA CEZAR AUGUSTO VOIGT 212 JARDIM AMÉRICA - 76980-760 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CARLOS JOSE SOARES JUNIOR, OAB nº SP412362 R$ 3.444,05 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA contra
EXECUTADO: VANESSA PEREIRA DELNINO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, se o caso, oficiando-se à Prefeitura. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA através da ferramenta "alvará eletrônico" disponível no Módulo Gabinete, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, a conta bancária de destino e os valores, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 394,46 ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA - APMV 47996044000187 1547104 - 4 Não Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1825 C.: 3594-0 EditarExcluir R$ 4.015,80 MUNICIPIO DE VILHENA 04092706000181 1547104 - 4 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1825 C.: 11-3 EditarExcluir TOTAL R$ 4.410,26 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada acima. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.: Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, a CPE fica autorizada a expedir outro Alvará, sem necessidade de nova conclusão do processo. Zerada a conta judicial, o processo estará apto ao arquivamento quanto a esse ponto. Custas pelo executado, que deverá ser intimado para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa, salvo se for beneficiário da Justiça Gratuita, ou se já estiverem pagas as custas. Considerando o pagamento da obrigação principal, mostra-se inequívoco, por razões lógico-jurídicas, o desinteresse das partes em esperar o transcurso do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 24 de agosto de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007961-70.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 03/08/2022 Vistos etc... Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, mediante depósito em conta judicial, JULGO EXTINTO(A) este(a) Execução Fiscal promovido(a) por