Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003028-67.2021.8.22.0021.
AUTORES: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de indenização em face da parte ré, ambas acima nominadas, aduzindo que, em razão de terem ficado por três dias consecutivos sem o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Assevera que depende de eletricidade para realizarem suas tarefas cotidianas, bem como afirma ter perdido uma grande quantidade de carne, visto que moram longe da cidade e compram o suficiente para passarem o mês. Por fim, as partes requerem pela instalação de medidor de consumo em sua residência, visto que a falta do relógio os impossibilita de realizarem reclamações, bem como as contas de energia não são medidas corretamente. Citada, a parte ré ofertou contestação aduzindo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma alheia a sua vontade, visto a ocorrência de fenômeno climático atípico, não devendo, portanto, ser responsabilizada. Em impugnação, a parte autora repisa o dito na exordial. Eis o relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo a analisar o MÉRITO. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Nesse passo, a concessionária responde objetivamente, nos limites da teoria do risco administrativo, pelos danos causados a terceiros. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. Assim, a empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. É de ressaltar, também, que não se tem dúvida da essencialidade do serviço de energia elétrica prestado pela parte requerida, sendo este inclusive previsto no art. 10, inc. I, da Lei n. 7.783/89 (Lei de greve), que trata dos serviços e atividades considerados essenciais. Os autores são qualificados na inicial como sendo residentes em um imóvel localizado na zona rural, e que o fornecimento de energia em sua UC foi interrompido por volta de 3 (três) dias consecutivos, colacionando aos autos uma notícia acerca da falta de energia nas linhas 05, 06, 07 e 08 da região do distrito de Jacinópolis. No mais, requerem pela instalação No que pese o documento juntado, é importante ressaltar que matéria jornalística, por si só, não possui o condão de provar o alegado. No mais, as partes sequer juntam protocolos de atendimento, sendo que a solicitação para o restabelecimento do serviço se faz necessário, uma vez que o prazo para que a concessionária solucione o problema somente se inicia no momento em que o consumidor comunica a falta de energia. Dessa forma, por mais que a requerida também não comprove suas alegações acerca do problema, apenas informando que a falta de energia elétrica na residência dos requerentes se deu por conta de força maior, não se pode exigir da concessionária prova negativa para que demonstre que a parte autora não solicitou o restabelecimento de energia. Destaco ainda que, por mais que se comprovasse que os requerentes tivessem de fato ficado sem o fornecimento de energia, não haveria como a concessionária realizar os devidos reparos caso não houvesse solicitação para tal. Importante dizer que os requerentes também não demonstram ter ficado sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência ou mesmo que perderam alimentos em decorrência disso. Por fim, no que se refere à instalação do medidor, os autores também não apresentaram qualquer documento que demonstre haver razão para que se imponha judicialmente à requerida na instalação do relógio medidor, visto que sequer foi juntado aos autos a solicitação para que a requerida realizasse tal serviço. É certo que os consumidores da concessionária de energia devem possuir um medidor para que seja possível a realização de uma cobrança justa, entretanto, o consumidor deve solicitar que o medidor seja instalado em sua residência. Nesse passo, saliento que o instituto da inversão ao ônus da prova não é absoluto, e, portanto, não exclui o dever do requerente de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Portanto, considerando que não há indícios mínimos de que houve interrupção no fornecimento de energia e não há comprovação de qualquer dano que possa ter sofrido, bem como não há qualquer prova de que a parte autora solicitou a instalação de novo medidor, impõe-se a improcedência da presente demanda. Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO ALEIXO, MATEUS ALVES ALEIXO, SEBASTIANA ALVES ALEIXO ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, REVOGO a tutela de urgência concedida e DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica a parte isenta, visto que foi deferida a gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito