SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão
13/02/2026, 13:05
Juntada de certidão
28/05/2025, 13:50
Juntada de certidão
10/02/2025, 10:04
Juntada de certidão
05/12/2024, 09:42
Juntada de documento de comprovação
01/07/2024, 18:00
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 00:20
Juntada de Petição de outras peças
13/12/2023, 10:53
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 13:13
Publicado DECISÃO em 30/11/2023.
30/11/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
30/11/2023, 01:33
Expedição de Outros documentos.
29/11/2023, 13:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7010917-71.2022.8.22.0010
29/11/2023, 13:13
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 15:10
Conclusos para despacho
07/11/2023, 11:57
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 23:41
Documentos
DECISÃO
•29/11/2023, 13:13
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•07/11/2023, 15:10
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 00:20
Juntada de Petição de outras peças
13/12/2023, 10:53
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 13:13
Publicado DECISÃO em 30/11/2023.
30/11/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
30/11/2023, 01:33
Expedição de Outros documentos.
29/11/2023, 13:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7010917-71.2022.8.22.0010
29/11/2023, 13:13
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 15:10
Conclusos para despacho
07/11/2023, 11:57
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 23:41
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 14:04
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:25
Publicado SENTENÇA em 11/08/2023.
11/08/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
11/08/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008159-56.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.119,36 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19/11/2021 pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA O valor dado à causa foi de R$ 3.119,36, quantia que tem como fato gerador o IPTU devido pela parte executada, representado pela CDA 9327/2021, exercícios de 2016 e 2017. Ante os indícios de prescrição de parte do crédito tributário, oportunizou-se ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar ID (85808168). Devidamente intimado, a exequente apresentou manifestação ID (91114947). Eis o relatório. Decido. Verifica-se que o caso em tela versa sobre IPTU, cujo lançamento, em regra, é feito de ofício (art. 142 do Código tributário Nacional). Tal espécie é devida anualmente. O art. 174 do CTN assevera que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que acontece ano a ano no caso do tributo aqui sendo cobrado. O termo inicial da prescrição do IPTU é a data de vencimento do imposto, sendo que, quando da distribuição deste processo as parcelas referentes aos impostos do ano de 2016 (vencimentos em 31/05/2016) já estavam prescritas, pois constituídas em data anterior aos cinco anos contados até 2021. O exequente não trouxe elementos que demonstrem a suspensão dos prazos prescricionais, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do exequente cobrar o crédito indicado na CDA n. 9327/2021 referente ao exercício de 2016, o que faço com fulcro no art. 174, parágrafo único, do CTN c/c o inc. II e o parágrafo único do art. 487 do CPC. Registre-se que a demanda prosseguirá tão somente em relação aos créditos tributários referentes aos anos de 2017, incumbindo à parte exequente apresentar o valor real do débito, deduzindo as parcelas prescritas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Declarada decadência ou prescrição
10/08/2023, 13:06
Expedição de Outros documentos.
10/08/2023, 13:06
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 13:52
Conclusos para decisão
22/05/2023, 11:29
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 03:39
Publicado DESPACHO em 27/04/2023.
26/04/2023, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/04/2023, 03:16
Expedição de Outros documentos.
25/04/2023, 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2023, 14:24
Expedição de Outros documentos.
24/04/2023, 14:24
Conclusos para decisão
02/03/2023, 08:56
Juntada de Petição de petição
28/02/2023, 14:15
Expedição de Outros documentos.
17/01/2023, 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
16/01/2023, 08:22
Conclusos para despacho
11/01/2023, 13:48
Juntada de Petição de outras peças
20/12/2022, 12:38
Expedição de Outros documentos.
30/11/2022, 15:42
Recebidos os autos
30/11/2022, 15:40
Juntada de termo de triagem
19/10/2022, 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/04/2022, 11:06
Recebidos os autos
06/04/2022, 10:39
Juntada de Petição de petição
05/04/2022, 12:36
Publicado SENTENÇA em 14/02/2022.
11/02/2022, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
11/02/2022, 00:01
Expedição de Outros documentos.
10/02/2022, 07:03
Indeferida a petição inicial
09/02/2022, 14:36
Expedição de Outros documentos.
09/02/2022, 14:36
Conclusos para despacho
07/02/2022, 11:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 02/02/2022 23:59.