Procedimento Comum Cível 7004205-45.2020.8.22.0007 - TJRO | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Nulidade e Anulação de Testamento
Sucessões
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 45.216.000,00
Órgão julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
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2° Grau · TJRO · Apelação Cível · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Partes do Processo
MARCELO RODRIGUES DE FREITAS
CPF
028.***.***-72
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Autor
GLEIDE LIZ JUSTINIANO FREITAS
Terceiro
ELMISSON SOUZA FREITAS
CPF
241.***.***-68
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Reu
SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES
CPF
763.***.***-04
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OUTROS_PARTICIPANTES
CARMEM APARECIDA DE FREITAS
CPF
303.***.***-34
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OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
LAFAYETTE GARCIA NOVAES SOBRINHO
CPF
621.***.***-34
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·
Representa: Autor
DIVANIR MARCELO DE PIERI
OAB/MT 5698
·
CPF
580.***.***-53
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·
Representa: Autor
TAISE PINTO DE LARA DE PIERI
CPF
989.***.***-53
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·
Representa: Autor
ANTONIO BRUNO DE SOUZA TOMAZ DE AQUINO
CPF
029.***.***-00
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·
Representa: Autor
ALBANISA PEREIRA PEDRAÇA
OAB/RO 3201
·
CPF
497.***.***-49
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (10)
Partes do Processo
(10)
MARCELO RODRIGUES DE FREITAS
CPF
028.***.***-72
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Autor
GLEIDE LIZ JUSTINIANO FREITAS
Terceiro
ELMISSON SOUZA FREITAS
CPF
241.***.***-68
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Reu
Movimentações
Juntada de termo de triagem
14/05/2026, 12:31
Recebidos os autos
14/05/2026, 12:31
SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES
CPF
763.***.***-04
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OUTROS_PARTICIPANTES
CARMEM APARECIDA DE FREITAS
CPF
303.***.***-34
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OUTROS_PARTICIPANTES
MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA
CPF
947.***.***-20
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OUTROS_PARTICIPANTES
EUCLIDES NOCKO
CPF
191.***.***-91
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OUTROS_PARTICIPANTES
ANA ROSARIA DE SOUZA FREITAS
CPF
536.***.***-04
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OUTROS_PARTICIPANTES
GLEIDE LIZ JUSTINIANO
CPF
035.***.***-50
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OUTROS_PARTICIPANTES
RODRIGO COELHO
CPF
015.***.***-37
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OUTROS_PARTICIPANTES
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/05/2026, 12:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de GLEIDE LIZ JUSTINIANO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de ANA ROSARIA DE SOUZA FREITAS em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de EUCLIDES NOCKO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de CARMEM APARECIDA DE FREITAS em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
22/04/2026, 16:17
Juntada de Petição de apelação
17/04/2026, 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/04/2026, 16:22
Publicado DECISÃO em 26/03/2026.
25/03/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/03/2026, 00:00
Ver todas as movimentações (282)
Todas as movimentações
(282)
Juntada de termo de triagem
14/05/2026, 12:31
Recebidos os autos
14/05/2026, 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/05/2026, 12:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de GLEIDE LIZ JUSTINIANO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de ANA ROSARIA DE SOUZA FREITAS em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de EUCLIDES NOCKO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de CARMEM APARECIDA DE FREITAS em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
22/04/2026, 16:17
Juntada de Petição de apelação
17/04/2026, 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/04/2026, 16:22
Publicado DECISÃO em 26/03/2026.
25/03/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/03/2026, 10:37
Conclusos para despacho
20/03/2026, 09:33
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 13:17
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 03:23
Decorrido prazo de EUCLIDES NOCKO em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 03:23
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 03:23
Decorrido prazo de GLEIDE LIZ JUSTINIANO em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 03:22
Decorrido prazo de ANA ROSARIA DE SOUZA FREITAS em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 03:22
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 03:22
Juntada de Petição de contrarrazões
05/02/2026, 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
05/02/2026, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
28/01/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 29/01/2026.
28/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 08:23
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2026, 08:23
Conclusos para despacho
19/01/2026, 10:04
Decorrido prazo de EUCLIDES NOCKO em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:06
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE FREITAS em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:06
Decorrido prazo de ANA ROSARIA DE SOUZA FREITAS em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:06
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/12/2025, 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/12/2025, 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/11/2025, 14:38
Publicado SENTENÇA em 20/11/2025.
20/11/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/11/2025, 01:22
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 13:11
Julgado procedente o pedido
19/11/2025, 13:11
Conclusos para despacho
25/09/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 15:43
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:39
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/08/2025, 05:15
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2025.
20/08/2025, 05:15
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 16:55
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 07:08
Juntada de certidão
21/07/2025, 07:22
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 11:29
Decorrido prazo de EUCLIDES NOCKO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:35
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:05
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 01:49
Decorrido prazo de EUCLIDES NOCKO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 01:42
Decorrido prazo de ANA ROSARIA DE SOUZA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 01:35
Decorrido prazo de ANA ROSARIA DE SOUZA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 01:27
Decorrido prazo de ANA ROSARIA DE SOUZA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 01:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 01:24
Decorrido prazo de EUCLIDES NOCKO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:55
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:53
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:38
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:35
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:34
Juntada de Petição de outras peças
16/06/2025, 16:34
Juntada de certidão
12/06/2025, 08:46
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 16:33
Juntada de certidão
10/06/2025, 16:30
Juntada de certidão
05/06/2025, 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
02/06/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/05/2025, 02:42
Publicado DECISÃO em 23/05/2025.
23/05/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/05/2025, 02:24
Publicado DECISÃO em 23/05/2025.
23/05/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/05/2025, 02:23
Publicado DECISÃO em 23/05/2025.
23/05/2025, 02:23
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 09:23
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
22/05/2025, 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
22/05/2025, 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
22/05/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 12:20
Conclusos para despacho
24/04/2025, 07:42
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE FREITAS em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 02:04
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 02:04
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 02:00
Decorrido prazo de CARMEM APARECIDA DE FREITAS em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 01:15
Decorrido prazo de EUCLIDES NOCKO em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 00:56
Decorrido prazo de ANA ROSARIA DE SOUZA FREITAS em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 00:45
Decorrido prazo de GLEIDE LIZ JUSTINIANO em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 00:40
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 16:18
Juntada de certidão
02/04/2025, 07:13
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 11:21
Juntada de certidão
31/03/2025, 11:18
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:41
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 01:40
Decorrido prazo de CARMEM APARECIDA DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2025, 03:13
Publicado DECISÃO em 24/03/2025.
24/03/2025, 03:13
Expedição de Outros documentos.
21/03/2025, 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
21/03/2025, 18:36
Conclusos para decisão
21/03/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 17:42
Juntada de certidão
18/03/2025, 13:14
Juntada de certidão
18/03/2025, 13:08
Juntada de certidão
11/03/2025, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/02/2025, 00:18
Publicado DECISÃO em 28/02/2025.
28/02/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/02/2025, 09:24
Conclusos para despacho
17/01/2025, 06:40
Juntada de certidão
13/12/2024, 10:19
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 00:43
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
28/11/2024, 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
28/11/2024, 00:04
Expedição de Outros documentos.
27/11/2024, 08:01
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:01
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 00:41
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 18:42
Juntada de Petição de réplica
29/10/2024, 18:39
Juntada de Petição de réplica
29/10/2024, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
04/10/2024, 01:23
Publicado DECISÃO em 04/10/2024.
04/10/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
03/10/2024, 12:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
14/08/2024, 15:35
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 00:36
Decorrido prazo de CARMEM APARECIDA DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 00:21
Juntada de Petição de contestação
29/07/2024, 14:08
Conclusos para despacho
22/07/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição
05/07/2024, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
05/07/2024, 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
05/07/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
05/07/2024, 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
05/07/2024, 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
05/07/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
05/07/2024, 00:51
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
04/07/2024, 11:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
27/06/2024, 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2024, 09:50
Recebidos os autos.
27/06/2024, 09:50
Processo devolvido à Secretaria
27/06/2024, 08:47
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 18:08
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 16:26
Juntada de Petição de outras peças
20/06/2024, 14:41
Juntada de Petição de outras peças
18/06/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 14:20
Conclusos para decisão
04/06/2024, 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
04/06/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 10:22
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 00:17
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 00:11
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 12:01
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE FREITAS em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 00:14
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 00:14
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 00:13
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 10:07
Juntada de Petição de outras peças
15/05/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.
15/05/2024, 09:53
Expedição de Outros documentos.
15/05/2024, 09:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
08/05/2024, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
30/04/2024, 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
30/04/2024, 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2024, 08:39
Recebidos os autos.
29/04/2024, 08:39
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 08:39
Juntada de certidão
29/04/2024, 08:37
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
29/04/2024, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
22/04/2024, 05:07
Publicado DECISÃO em 22/04/2024.
22/04/2024, 05:07
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
19/04/2024, 12:59
Juntada de certidão
16/02/2024, 10:11
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 09:51
Juntada de certidão
07/12/2023, 09:44
Conclusos para decisão
04/10/2023, 14:18
Decorrido prazo de CARMEM APARECIDA DE FREITAS em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:36
Decorrido prazo de VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA ROQUE DE MELO em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:34
Decorrido prazo de DIVANIR MARCELO DE PIERI em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:34
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:34
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 21:12
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA ROQUE DE MELO em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:32
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:29
Juntada de Petição de outras peças
04/09/2023, 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 00:57
Publicado DECISÃO em 04/09/2023.
04/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7004205-45.2020.8.22.0007. AUTORES: MARCELO RODRIGUES DE FREITAS, CPF nº 02805332172, AVENIDA BOM JESUS 604 CENTRO - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO CARMEM APARECIDA DE FREITAS, CPF nº 30386349134, STO ANTONIO 390, AP 501 BARREIROS - 88117-351 - SÃO JOSÉ - SANTA CATARINA ADVOGADOS DOS AUTORES: DIVANIR MARCELO DE PIERI, OAB nº MT5698A PATRICIA DE CASSIA ROQUE DE MELO, OAB nº RO10653 VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA, OAB nº RO6737 REU: ELMISSON SOUZA FREITAS, CPF nº 24165778168, RUA FRANÇA 2828 JARDIM EUROPA - 76967-182 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -
[email protected]
- Número do Vistos. O requerente manejou os presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes pugnando seja suprida omissão e obscuridade verificadas para modificação da decisão de ID 94473051. Trata-se de ação de retificação ou declaratória de nulidade de Registro de Usucapião de imóvel rural de matrícula de nº 6969 (ID 38359739) movida pelo ESPÓLIO DE MARCELO RODRIGUES DE FREITAS, representado pela inventariante SILVANA SOUZA FREITAS GONÇALVES em face do ESPÓLIO DE ELMISSON SOUZA FREITAS, representado pela inventariante MARA SILVIA BARBOSA DE FREITAS. A decisão indeferiu a gratuidade e o diferimento de custas ao final, concedendo o parcelamento. Argumenta a embargante omissão e obscuridade em relação a não ter sido oportunizado que comprovasse sua hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade, bem como em relação a não mencionar o teto legal em relação ao valor das custas a ser recolhido. Devidamente intimada a embargada não se manifestou. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso concreto, verifica-se a ocorrência de omissão. Pois bem. A embargante aponta que houve omissão e obscuridade em relação a não ter sido oportunizado que comprovasse sua hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade, bem como em relação a não mencionar o teto legal em relação ao valor das custas a ser recolhido. O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. ( AgRg no AREsp n. 412.412. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(a), cópia do último comprovante de salário, extratos bancários, etc. Conforme previsão da lei de custas do TJ/RO, o valor máximo de custas judiciais a ser recolhido é de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Transcrevo: Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; II - 3% (três por cento) como preparo da apelação ou do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal; e III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional. § 1º. Os valores mínimo e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo correspondem a R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. Dessa feita, ACOLHO os embargos de declaração, para fazer constar da decisão de ID 94473051 o seguinte teor: "Assim sendo, considerando o elevado valor das custas iniciais, o qual corresponderá a R$452.160,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e sessenta reais), incide o valor máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser recolhido, previsto no §1º do art. 12 da lei correlata em vigor. Tendo em vista a demonstrada impossibilidade momentânea de pagamento, defiro o parcelamento, em 8 parcelas mensais, vencíveis até o dia 15 de cada mês, iniciando-se no mês de agosto de 2023, mediante comprovação nos autos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas ou, caso não possa fazê-lo, em razão da alegada hipossuficiência financeira, que traga elementos comprobatórios da situação econômica de cada um dos requerentes, tais como cópias da última declaração de imposto de renda, carteiras de trabalho legíveis e, sendo empregados, cópia dos últimos comprovantes de salário, extratos bancários dos últimos três meses, etc." Mantenho inalterados os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se (DJ). Cacoal/RO, 1 de setembro de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
Embargos de declaração acolhidos
01/09/2023, 11:35
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 11:35
Embargos de declaração acolhidos
01/09/2023, 11:35
Conclusos para decisão
01/09/2023, 07:28
Decorrido prazo de CARMEM APARECIDA DE FREITAS em 30/08/2023 23:59.
31/08/2023, 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
22/08/2023, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
22/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, -
[email protected]
-, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail:
[email protected]
Processo: 7004205-45.2020.8.22.0007. AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE FREITAS e outros Advogado do(a) AUTOR: DIVANIR MARCELO DE PIERI - MT5698/A Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA DE CASSIA ROQUE DE MELO - RO10653, VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA - RO6737 REU: Espólio de ELMISSON SOUZA FREITAS registrado(a) civilmente como ELMISSON SOUZA FREITAS SILVANA SOUZA FREITAS GONCALVES - CPF: 763.239.351-04 TATIANI PINTO DE LARA VIEIRA - OAB MT19497/O - CPF: 035.185.141-05 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE CARMEM APARECIDA DE FREITAS intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 12:14
Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/08/2023, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
11/08/2023, 01:40
Publicado DECISÃO em 11/08/2023.
11/08/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7004205-45.2020.8.22.0007. AUTORES: MARCELO RODRIGUES DE FREITAS, CPF nº 02805332172, AVENIDA BOM JESUS 604 CENTRO - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO CARMEM APARECIDA DE FREITAS, CPF nº 30386349134, STO ANTONIO 390, AP 501 BARREIROS - 88117-351 - SÃO JOSÉ - SANTA CATARINA ADVOGADOS DOS AUTORES: PATRICIA DE CASSIA ROQUE DE MELO, OAB nº RO10653 VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA, OAB nº RO6737 REU: ELMISSON SOUZA FREITAS, CPF nº 24165778168, RUA FRANÇA 2828 JARDIM EUROPA - 76967-182 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA OS ATOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Chamo o feito à ordem. Após o recebimento do feito por decisão em conflito de competência suscitado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, vieram os autos conclusos para decisão. Compulsando o presente, percebe-se que está pendente de análise e decisão inicial. Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -
[email protected]
- Endereço eletrônico:
[email protected]
Número do Trata-se de ação de retificação ou declaratória de nulidade de Registro de Usucapião de imóvel rural de matrícula de nº 6969 (ID 38359739) movida pelo ESPÓLIO DE MARCELO RODRIGUES DE FREITAS, representado pela inventariante SILVANA SOUZA FREITAS GONÇALVES em face do ESPÓLIO DE ELMISSON SOUZA FREITAS, representado pela inventariante MARA SILVIA BARBOSA DE FREITAS. Deu à causa o valor de R$45.216.000,00 (quarenta e cinco milhões, duzentos e dezesseis mil reais) de acordo com o valor do imóvel constante do Registro. Requer a gratuidade de justiça ou diferimento de custas ao final. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não há elementos capazes de determinar que os rendimentos da parte autora são de baixa monta em relação às suas despesas ordinárias a demonstrar hipossuficiência e tampouco a justificar a concessão de gratuidade de justiça. Da mesma forma o diferimento de custas ao final. O requerente deu à causa o valor de R$45.216.000,00 (quarenta e cinco milhões, duzentos e dezesseis mil reais) e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça ou o diferimento das custas ao final. O Juízo deve agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). No entanto, surge a possibilidade de parcelamento, previsto na Lei N° 4.721, de 23 de Março de 2020, regulamentada pela Resolução 151/2020-TJRO, em que autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, vejamos: Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. [...] Art. 2°.O parcelamento das custas judiciais poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à atualização monetária a partir da segunda parcela, da seguinte forma: I - valores até R$ 217,99 (duzentos e dezessete reais e noventa e nove centavos) - somente pagamento à vista; II - valores entre R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) a R$ 434,99 ( quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), em até 2 parcelas; III - valores entre R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) a R$ 759,99 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), em até 3 parcelas; IV - valores entre R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) a R$ 1.193,99 ( um mil, cento e noventa e três reais e noventa e nove centavos), em até 4 parcelas; V - valores entre R$ 1.194,00 ( um mil, cento e noventa e quatro reais) a R$ 1.736,99 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), em até 5 parcelas; VI - valores entre R$ 1.737,00 (um mil, setecentos e trinta e sete reais) a R$ 2.279,99 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) em até 6 parcelas; VII - valores entre R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) a R$ 4.341,99 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) em até 7 parcelas; e VIII - valores a partir de R$ 4.342,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais), em até 8 parcelas. Assim sendo, considerando o elevado valor das custas iniciais, o qual corresponderá a R$452.160,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e sessenta reais) bem como demonstrada a impossibilidade momentânea de pagamento, defiro o parcelamento, em 8 parcelas mensais, vencíveis até o dia 15 de cada mês, iniciando-se no mês de agosto de 2023, mediante comprovação nos autos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Cacoal/RO, 10 de agosto de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito 2023-08-09T10:15:57.916609731 2023-08-09T10:16:50.809214074 2023-08-09T10:21:17.512390042 2023-08-09T10:28:09.230572148 2023-08-09T10:36:12.173039114
Expedição de Outros documentos.
10/08/2023, 13:27
Determinada a emenda à inicial
10/08/2023, 13:27
Conclusos para decisão
03/07/2023, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2023, 15:26
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA ROQUE DE MELO em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:52
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:50
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE FREITAS em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:44
Juntada de Petição de outras peças
05/05/2023, 11:24
Conclusos para despacho
02/05/2023, 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
02/05/2023, 07:52
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
14/04/2023, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2023, 15:18
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 13:01
Declarada incompetência
12/04/2023, 13:01
Conclusos para decisão
11/04/2023, 08:37
Decorrido prazo de controle de prazo em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 00:59
Juntada de certidão
10/04/2023, 13:29
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE FREITAS em 17/03/2023 23:59.
21/03/2023, 07:47
Expedição de Outros documentos.
23/02/2023, 12:59
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA ROQUE DE MELO em 02/02/2023 23:59.
03/02/2023, 00:41
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE FREITAS em 02/02/2023 23:59.
03/02/2023, 00:34
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 02/02/2023 23:59.
03/02/2023, 00:34
Juntada de Petição de outras peças
01/02/2023, 15:01
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 10:26
Juntada de certidão
31/01/2023, 10:23
Publicado DECISÃO em 08/12/2022.
07/12/2022, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/12/2022, 02:55
Expedição de Outros documentos.
06/12/2022, 12:47
Suscitado Conflito de Competência
06/12/2022, 12:47
Juntada de certidão
09/09/2022, 13:31
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 02/03/2022 23:59.
28/04/2022, 13:34
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE FREITAS em 02/03/2022 23:59.
28/04/2022, 13:32
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA ROQUE DE MELO em 02/03/2022 23:59.
28/04/2022, 13:30
Conclusos para despacho
01/04/2022, 18:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
24/03/2022, 07:56
Outras Decisões
21/03/2022, 13:50
Conclusos para despacho
24/02/2022, 15:42
Juntada de Petição de outras peças
23/02/2022, 15:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
10/02/2022, 08:32
Publicado DECISÃO em 07/02/2022.
04/02/2022, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
04/02/2022, 01:30
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 12:19
Declarada incompetência
03/02/2022, 12:19
Juntada de Petição de petição
14/01/2022, 17:27
Juntada de Petição de petição
10/12/2021, 15:37
Juntada de Petição de petição
13/10/2021, 10:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
14/07/2021, 11:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
09/04/2021, 19:06
Conclusos para despacho
02/03/2021, 08:30
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE FREITAS em 17/02/2021 23:59:59.
18/02/2021, 02:49
Decorrido prazo de LAFAYETTE GARCIA NOVAES SOBRINHO em 17/02/2021 23:59:59.
18/02/2021, 02:49
Decorrido prazo de ELMISSON SOUZA FREITAS em 17/02/2021 23:59:59.
18/02/2021, 02:09
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
28/01/2021, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/01/2021, 00:12
Expedição de Outros documentos.
26/01/2021, 15:25
Outras Decisões
26/01/2021, 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
22/10/2020, 16:05
Conclusos para despacho
25/06/2020, 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
17/06/2020, 07:39
Outras Decisões
16/06/2020, 12:17
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
22/05/2020, 11:35
Conclusos para decisão
18/05/2020, 14:29
Distribuído por sorteio
18/05/2020, 14:29
Documentos
DECISÃO
•
24/03/2026, 10:37
DESPACHO
•
27/01/2026, 08:23
SENTENÇA
•
19/11/2025, 13:11
DECISÃO
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