Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 11.206,68
Órgão julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ESDRAS GOMES FEITOSA em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 03:29
Decorrido prazo de JAIME RICARDO BARGHINI em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 03:29
Publicado DECISÃO em 23/11/2023.
23/11/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ESDRAS GOMES FEITOSA, RUA TRAVESSA PROJETADA I 3335, FINAL DA AVENIDA ISAURA KWEIRANT SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Parte
requerida: JAIME RICARDO BARGHINI, AVENIDA PARANÁ 4974 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001572-26.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária, Compromisso Valor da causa: R$ 11.206,68 () Parte
Vistos. As partes realizaram acordo durante a a audiência de conciliação, conforme ID 98140366. O acordo realizado entre as partes permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre elas. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas restou resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 98140366), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais, nos termos do artigo 8º, inciso III, do Regimento de Custas do Tribunal (Lei Estadual n. 3.896/2016). Publique-se, registre-se e intimem-se. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se quando for oportuno. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito
Arquivado Definitivamente
22/11/2023, 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
22/11/2023, 12:21
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 12:21
Homologada a Transação
22/11/2023, 12:21
Conclusos para julgamento
01/11/2023, 13:20
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 01/11/2023 08:45 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
01/11/2023, 13:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
06/10/2023, 07:32
Decorrido prazo de JAIME RICARDO BARGHINI em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 00:01
Mandado devolvido sorteio
13/09/2023, 21:26
Decorrido prazo de ESDRAS GOMES FEITOSA em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:31
Documentos
DECISÃO
•22/11/2023, 12:21
DESPACHO
•10/08/2023, 14:22
23/11/2023, 00:00
23/11/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
22/11/2023, 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
22/11/2023, 12:21
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 12:21
Homologada a Transação
22/11/2023, 12:21
Conclusos para julgamento
01/11/2023, 13:20
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 01/11/2023 08:45 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
01/11/2023, 13:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
06/10/2023, 07:32
Decorrido prazo de JAIME RICARDO BARGHINI em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 00:01
Mandado devolvido sorteio
13/09/2023, 21:26
Decorrido prazo de ESDRAS GOMES FEITOSA em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:31
Decorrido prazo de JAIME RICARDO BARGHINI em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/08/2023, 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2023, 15:06
Recebidos os autos.
18/08/2023, 15:06
Expedição de Mandado.
18/08/2023, 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/08/2023, 15:06
Audiência Conciliação - JEC designada para 01/11/2023 08:45 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
18/08/2023, 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao cartorio.
17/08/2023, 13:44
Conta Atualizada
17/08/2023, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
11/08/2023, 01:50
Publicado DESPACHO em 11/08/2023.
11/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESDRAS GOMES FEITOSA, RUA TRAVESSA PROJETADA I 3335, FINAL DA AVENIDA ISAURA KWEIRANT SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Parte
requerida: JAIME RICARDO BARGHINI, AVENIDA PARANÁ 4974 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7001572-26.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária, Compromisso Valor da causa: R$ 8.100,00 (oito mil, cem reais) Parte
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO A parte exequente solicitou a remessa dos autos a contadoria para atualização do débito. Verificando que a autora não possui advogado constituído nos autos, defiro o pedido. Assim, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito. Feito os cálculos, retifique-se no sistema Pje o valor da causa. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Designo audiência de conciliação telepresencial, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Resolução de Conflitos - CEJUSC, ficando a encargo da CPE1G a indicação da data, incluindo-a no módulo geral de audiências (art. 28 do PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 06/2022). As partes ficam cientes de que será utilizado o sistema Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual. Desde já fica disponibilizado o link https://meet.google.com/okm-jaod-nzo, que deverá ser utilizado pela(s) parte(s) para acesso à audiência. Para acessar, basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador ou smartphone. É vedado à(s) parte(s) ingressar na sala da audiência antes ou depois do dia designado para a audiência de conciliação, utilizando o link somente no momento de sua audiência. Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, a parte deverá entrar em contato com o telefone do plantão do CEJUSC (69 3309-8440 - WhatsApp), para solicitar os esclarecimentos. Intime-se o autor via DJE, se houver advogado constituído nos autos, ou pessoalmente, em caso oposto, acerca da data da solenidade. Fica a parte exequente cientificada de que a sua ausência à audiência importará na extinção processual, nos termo, da Lei n.º 9.099/95. CITE(m)-SE o(s) executado(s) na forma do art. 829 do CPC, para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida. Intime-se a parte executada JAIME RICARDO BARGHINI, CPF nº 02200017235, AVENIDA PARANÁ 4974 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA para comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Cientifique-se, ainda, de que na audiência tentar-se-á, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito à vista ou a prazo, a dação de bem em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. Caso a dívida não seja paga em 03 (três) dias, o Oficial de Justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimará, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC). Havendo penhora, deverá a parte executada ser advertida de que poderá embargar a execução ou a penhora, o que poderá fazer até a data da audiência supra designada (Enunciado 117 do FONAJE). Com a apresentação de embargos, poderá a parte exequente apresentar, no ato conciliatório, sua impugnação aos embargos, oralmente ou por escrito, sob pena de preclusão. Reconhecendo a dívida, no prazo para embargar, a parte executada poderá requerer, desde que pague 30% do valor da execução, o parcelamento do restante em 6 vezes mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916). Concedo, desde já, a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma do art. 846 e seguintes do CPC. A penhora deverá recair sobre os bens eventualmente indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º). Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens que se fizerem necessários e suficientes para garantir o pagamento do valor principal, corrigido e com juros. O Oficial de Justiça deverá atentar-se para que a penhora não recaia sobre bens impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832), bem como quanto à ordem preferencial de penhora do art. 835 e quanto ao procedimento legal previsto em detrimento da natureza do objeto a ser penhorado. O termo de penhora haverá de atender aos requisitos do art. 838 e a nomeação do depositário deverá observar a ordem de preferência descrita no art. 840. A avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça (art. 870), a qual deverá constar de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, onde se especificará minuciosamente o objeto penhorado, com todas as suas características, benfeitorias, estado em que se encontram e respectivos valores (art. 872, incs. I e II), devendo o Oficial de Justiça se atentar para os casos em que o objeto da penhora reclamar as providências dos parágrafos 1º e 2º do art. 872 do CPC. Sem prejuízo das providências anteriores, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar o possuidor do bem penhorado na data da constrição, seja para o caso de bens móveis seja para o de imóveis, bem como intimá-lo da penhora. Efetuada a penhora, do ato deverá ser imediatamente intimado o devedor, na forma do art. 841 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça intimar também o cônjuge da parte executada, exceto se forem casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842), bem como o coproprietário ou o possuidor, quando existirem. Se a penhora recair sobre bem indivisível, para eventuais fins do disposto no art. 843 do CPC, o Oficial de Justiça deverá certificar quanto à existência de cônjuge, coproprietário ou copossuidor, identificando-os e intimando-os da penhora. No caso de não serem encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, nomeando e intimando o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens pelo prazo de até 90 (noventa dias), advertida de que se não houver retorno do oficial para realizar a penhora dos bens arrolados, o depósito dar-se-á por extinto independentemente de nova intimação (CPC, artigo 836, §§ 1º e 2º). Nesse caso, a parte autora deverá ser intimada pela Escrivania para se manifestar sobre os bens relacionados no prazo de 10 (dez) dias, advertida de que a inércia importará no automático desfazimento do depósito. Em se tratando de penhora de imóveis, caberá à própria parte interessada proceder às averbações junto aos respectivos registros imobiliários, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 405, § 3º, das DGJ, deixando o Oficial de Justiça de relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, na hipótese de não serem encontrados bens que possam ser penhorados e deixando de apresentar justificativa plausível e circunstanciada da impossibilidade de relacionar os bens, não lhe será devida a produtividade por nenhum dos demais atos que eventualmente tiverem sido cumpridos. Na hipótese do oficial de justiça não encontrar o executado, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Havendo arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, §1º). Se aperfeiçoada a citação por hora certa e transcorrido o prazo de pagamento sem a quitação da dívida, o arresto fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, §3º). Devendo o oficial de justiça intimar cônjuges, coproprietários, possuidores e copossuidores do arresto; avaliar pormenorizadamente os bens arrestados, descrevendo os bens com todas as suas benfeitorias e valores; descrever as diligências empreendidas e apresentar as justificativas circunstanciadas da impossibilidade de cumprimento de quaisquer atos/intimações, sob pena de prejuízo ao pagamento da diligência. Para o caso de penhora ou arresto de fração de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça descrever criteriosamente a fração do imóvel que foi penhorada ou arrestada, inclusive das benfeitorias, situação, conservação e valores existentes na porção penhorada/arrestada, identificando sua localização dentro do imóvel e apresentando mapa descritivo que identifique a localização da fração constrita, de tudo dando ciência ao proprietário, ao coproprietário, ao devedor, ao cônjuge e ao possuidor ou copossuidor. Restando operada a penhora, ainda que por meio de arresto convertido e não havendo embargos/impugnação, e também na hipótese de restar frustrada a tentativa de citação ou de realização de penhora ou arresto, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por abandono. Na hipótese de restar negativa a diligência, seja no que se refere à localização do devedor ou de bens para penhora ou arresto, deverá o oficial de justiça especificar circunstanciadamente todas as diligências que realizou na tentativa de cumprir o ato (DGJ, art. 393), inclusive especificar o local em que a parte foi encontrada nos casos em que ele não residir no endereço mencionado na inicial, descrevendo pormenorizadamente o endereço onde a parte foi localizada (DGJ, art. 393, parágrafo único), sob pena de prejuízo no pagamento da diligência. Para fins de citação, intimação e nomeação de depositário, o Oficial de Justiça deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando, intimando ou do depositário, anotando na certidão lavrada os respectivos números (DGJ, art. 394), sob pena de ser considerado não praticado o ato para fins de pagamento de produtividade (DGJ, art. 396). Se requerido pela exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de ajuizamento desta execução, nos termos do art. 828 do CPC. Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). Por fim, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto n.º 001/2017 (D.O.E. N.º 104, de 08/06/2017), ADVIRTO as partes de que: (…) I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...) XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (...) DESDE JÁ DETERMINO: No caso de não localização da parte executada, intime-se a parte exequente a indicar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: 1) havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; 2) não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória. Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia. Pratique-se o necessário. SERVE ESTE(A) DE MANDADO (CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO) E DE CARTA PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 10 de agosto de 2023 às 14:22. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
11/08/2023, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
10/08/2023, 19:44
Expedição de Outros documentos.
10/08/2023, 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
10/08/2023, 14:22
Juntada de termo de triagem
08/08/2023, 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)