Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7049776-52.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Polo Passivo: JADER MARTINS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; Deste modo, constata-se necessária a realização de emenda à inicial, que restou dispensada pela parte exequente, pelo que incide a aplicabilidade do arts. 801 e 803 do CPC: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Saliento que a determinação em questão baseia-se na regência do princípio da cooperação entre as partes que rege o Código de Processo Civil, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". Dessa forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos dos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC. Dispositivo Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposto por LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP, em face de JADER MARTINS DA SILVA, na qual pleiteia a execução de contrato de serviços de ensino de língua estrangeira - tipo anual (Id. 94458801). Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial. Após manifestação da exequente, vieram os autos conclusos. Dispensada a fase instrutória e a citação da parte requerida, diante do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Consciente das particularidades inerentes ao processo de execução, o juízo de admissibilidade exercido pelo magistrado deve ser exercido com maior esmero, tendo em vista a iminência da adoção de medidas constritivas e a considerável mitigação do contraditório própria do procedimento. Neste instante, deve ser promovido o juízo de admissibilidade, cabendo ao magistrado apreciar a presença dos pressupostos processuais (arts. 337 e 803 do CPC) e as condições da ação (art. 337, inc. XI, do CPC). Não bastante, pode também, em hipóteses específicas, apreciar as hipóteses prejudiciais de mérito da execução, como a decadência ou prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1°, c/c art. 771, par. ún., do CPC. A parte exequente foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, para o fim de juntar aos autos o título executivo extrajudicial referente aos valores executados, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, optou por dispensar a emenda e justificar suas razões pela manutenção dos termos da inicial. Em suas razões, aduz que os valores que pretende executar (duas parcelas de R$ 335,05) não correspondem diretamente às parcelas pactuadas no contrato (R$ 245,50) em virtude de uma pequena taxa de R$ 89,55, que incluiria o reajuste, a taxa de matrícula e o material para o próximo estágio, considerando a renovação automática do contrato para o ano subsequente, na forma da Cláusula 16 do contrato. Não se ouvida que na maioria dos contratos firmados com esta cláusula de renovação, reserva-se o poder de ajuste do valor segundo os índices legais, contudo, a mencionada taxa de R$ 89,55 representa supostamente um conjunto de reajuste e duas taxas, sendo que as duas taxas mencionadas não apresentam correspondente no contrato exequendo, o que macula a qualidade da certeza do contrato. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferido da gratuidade. Serve a presente como comunicação. Porto Velho/RO, quarta-feira, 25 de outubro de 2023. Angela Maria da Silva