Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TONY HENRICK VIEIRA OLIVEIRA 03611897299 ADVOGADOS DO
AUTOR: BYANCA GOMES SERAFIM BORELA, OAB nº RO11953, FERNANDA FERRAZ, OAB nº RO7643
REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA
PROCESSO Nº: 7004462-54.2022.8.22.0022 CLASSE: Monitória
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TONY HENRICK VIEIRA OLIVEIRA 03611897299 em face de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora da quantia de R$ 1.559,40 (um mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), referente às notas ficais e ordem de serviços apresentadas no ID. 84854000, ID. 84853998 e ID. 84853999. Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID. 91032694). A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência de ID. 91154455. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO JULGAMENTO ATENCIPADO DA LIDE. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. A parte embargante afirma que a parte embargada não juntou aos autos prova escrita com eficácia executiva capaz de comprovar o direito do pagamento, bem como não há documentos hábeis a comprovar que os produtos tenham sido aceitos e recebidos. Tendo juntado apenas nota fiscal e ordem de serviço, que sequer foram assinadas pela empresa embargante, pugnando pela total improcedência do pleito inicial. É certo que o procedimento monitório documental, que foi adotado pelo Direto Brasileiro, exige que o credor, além de argumentar, apresente prova escrita que embase o seu direito, demonstrando razoavelmente a dívida ou o crédito. É importante destacar, de antemão, que a prova escrita exigida pelo procedimento monitório documental não necessita ser incontestável, de onde se pode extrair a liquidez, exigibilidade e a certeza da dívida, pois para esses casos, o procedimento adequado seria o executivo, na medida em que não há qualquer tipo de dúvida quanto à obrigação. De fato, não se pode exigir que a prova escrita detenha as mesmas características que o título executivo, pois, a ação monitória surgiu justamente para acudir aquelas partes que, sem possuir título executivo, demandavam em juízo com documentos que possibilitam ao juízo presumir a existência da obrigação; ou seja, a monitória foi criada para facilitar a célere obtenção de um título executivo (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 08ª Edição. São Paulo: Editora Dialética, 2010. Pág. 443). Na verdade, a prova escrita não é aquela que faz surgir, por si só, direito líquido e certo; ela deve ser relacionada com um juízo de probabilidade, ou seja, de que provavelmente a obrigação existe. O ordenamento jurídico, ao exigir prova escrita, não pretende que com ela se demonstre, incontestavelmente, a obrigação; ao contrário, ela deve apenas convencer o julgador de que provavelmente o direito alegado pela parte é existente, está determinado e pode ser exigido no momento. Desta forma, em sede conclusiva, pode-se definir a prova escrita como todo e qualquer documento que, determinando um valor, demonstre razoavelmente a existência de uma obrigação vencida. Nesse contexto, entendo que o acervo probatório constante dos autos não é suficiente para o preenchimento dos requisitos previstos na lei instrumental civil. Ao analisar detidamente aos autos, verifico que os documento juntados com a inicial consistem em nota fiscal eletrônica e ordens de serviços, sem assinatura da parte requerida, inexistindo nos autos demonstração do vínculo comercial existente entre as partes, bem como da efetiva entrega dos produtos. A parte ré nega a presença de sua assinatura nas notas fiscais e, nada consta como qualificação ou identificação da parte ré no recebimento da nota fiscal a identificar que a pessoa que assinou trabalha efetivamente para a empresa. Em suma, não existe prova que o serviço foi realizado, ressaltando que os fatos alegados na inicial dependem de prova documental, mas os documentos juntados pela parte autora não corroboram a alegação que sustenta a cobrança do valor indicado pela parte autora. Assim, não há que se falar em procedência da ação monitória, considerando que as ordens de serviço não possuem aceite e que na nota fiscal eletrônica não consta a assinatura do suposto devedor. Caberia, pois, à requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o vinculo negocial mantido e a efetiva entrega das mercadorias. O documento que enseja a presente ação nada mais é do que uma cópia de uma folha de uma nota elaborada unilateralmente pela Autora. Não consta qualquer identificação da pessoa que, em tese, teria recebido pela parte ré, assim como não há assinatura ou sequer indicação de que pertença a alguma transação comercial relativa à empresa ré. Não existe nenhum indicativo que a empresa solicitou o serviço e que o mesmo foi devidamente executado. Ora, nestes termos, entendo que estes específicos documentos não servem como prova escrita, prevista na Lei para os fins da ação monitória. Não pela simplicidade de sua forma, mas pela completa ausência de elementos indicadores de sua autenticidade ou mesmo de sua conexão com a matéria colocada em juízo. A questão, portanto, está estritamente vinculada à incapacidade completa de tal "documento" no sentido de fomentar qualquer convicção, tanto negativa, quanto positiva. Essa conclusão, como se percebe, é inerente ao documento. Neste ponto é importante destacar que o STJ tem admitido a possibilidade da ação monitória, quando embasada em nota fiscal, mesmo sem assinatura, quando demonstrado que o serviço foi realizado, o que não ocorre na hipótese dos autos, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOMONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1248167 PB 2011/0076853-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2012) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇAO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DO SERVIÇO PRESTADO. ADMISSIBILIDADE. TÍTULO HÁBIL. 1." Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal"(REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. NANCYANDRIGHI, DJe 04.08.2009). 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 732.004/DF, Rel.Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). Dessa feita, pode-se concluir que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de uma prestação de serviços e portanto, não levam ao convencimento da existência da dívida. Por este motivo, não são hábeis para a presente ação monitória. Portanto acolho a preliminar arguida. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à monitória e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto por TONY HENRICK VIEIRA OLIVEIRA em face de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA e, por corolário JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cumpra-se o estabelecido no art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se as partes pelos advogados. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/OFÍCIO/MANDANDO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/RO, 11 de agosto de 2023 Eliezer Nunes Barros Juíz(a) de Direito