Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000765-76.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: ANTONIO CLOVES LEAL DA SILVA, OAB nº RO4331 Polo Passivo: CLOVES ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
REQUERIDO: NAIR DE OLIVEIRA ORTEGA, OAB nº RO7640 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da INFORMALIDADE e SIMPLICIDADE insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95. Anoto ainda, que o comando inserto no art. 98, I e §1º da CF alicerça o art. 2º da Lei 9.099/95 e mitiga os rigores do art. 489, §1º do CPC. O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC. O resumo da conversa posta nos autos é de que o autor comprou do réu equipamentos para montar sua barbearia, sob a promessa de que o réu não lhe podia fazer concorrência em um raio de 5 km. Acusa o réu de ter descumprido o contrato (id 67429911), e portanto, vem a juízo cobrar a cláusula penal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu por sua vez, jura de pé junto que a história não é bem assim, haja vista que não montou novo negócio, posto que atualmente é servidor público (id 83693967), sendo a barbearia apontada de propriedade do seu filho, que era seu aprendiz. Com razão o réu por dois motivos: Primeiro: o autor junto com a petição inicial traça qualquer paralelo que indique que a nova barbearia esteja no raio de 5 km de seu estabelecimento. Ao contrário, junta tão somente o contrato. Portanto, não prova seu alegado (art. 373, I do CPC). Segundo: o réu comprova que a barbearia está em nome de terceiros (id 83693963, 83693964), que ainda que seja seu filho, não está exercendo a atividade por ele, isso porque a atividade de barbearia é personalíssima, não podendo ser exercida por interposta pessoa. Portanto, não restou comprovada as alegações da parte autora. Ausente prática de ato ilícito (art. 186/CC), ausente o dever de indenizar (art. 927 CC) O mais não pertine.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Petição Cível Polo Ativo: MARCIO LUCIO DA SILVA ADVOGADO DO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei dos Juizados. Embargos meramente protelatórios serão devidamente apenados com multa. Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos, arquivem-se os presentes autos, imediatamente, sem qualquer cerimônia. P.R.I. Ji-Paraná(RO), sábado, 12 de agosto de 2023 JOSÉ Juiz Substituto